INDENIZ. POR DANOS EM IMÓVEL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS

Proc. nº: 2002.036.000626-0

MARIA CLARA GASPARONI DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Ordinária que move em face de MARIA APARECIDA OSIMO, vem, por intermédio da Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fls. 45, aduzir o seguinte sobre a contestação apresentada:

DA PRELIMINAR ARGÜIDA

1. Totalmente absurda a preliminar argüida pela Ré de cerceamento de defesa em razão de não ter sido indicado na inicial o imóvel que foi danificado pela Ré.

2. Ora, a Ré tem plena consciência de qual imóvel está se referindo a peça exordial, já que muito embora não tenha sido este individualizado naquele petitório, trata-se do imóvel que foi lhe dado em comodato e do qual foi obrigada a sair após decisão judicial em setembro de 2000, não podendo haver dois ou mais imóveis na mesma situação.

3. Tanto a Ré sabe de qual imóvel está se referindo a Autora que quando da análise do mérito faz todas as ponderações e não suscita qualquer dúvida a seu respeito, até porque não há dúvida alguma, diante da impossibilidade de existirem dois imóveis que foram dados em comodato para a Ré e do qual se utilizou por diversos anos como afirma na própria peça defensiva.

4. Assim sendo, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rechaçada por este d. Juízo, prosseguindo-se no julgamento do mérito, como de direito.

DO MÉRITO

5. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à Ré que limitou-se a negar qualquer estrago efetuado no imóvel, aduzindo ainda que fez melhorias que o valorizaram, mas reconhece que retirou do imóvel janela e porta de ferro, negando, porém, os demais danos existentes no imóvel.

6. Ora, considerando que a Ré residiu no imóvel por mais de 20 anos como ela própria reconhece e de forma gratuita era seu dever moral, tratando-se o comodato de contrato gratuito, de conservar e até mesmo realizar melhorias no imóvel, já que não estava despendendo qualquer quantia para nele residir.

7. Como restará demonstrado mediante perícia judicial, o estado de conservação do imóvel é precário, tendo sido ainda retirados deste diversos materiais imprescindíveis ao uso econômico deste, pelo qual deve responder a Ré que o utilizou por mais de 20 anos e ainda o devolve sem condições de habitação.

8. Todas as demais ponderações feitas pela Ré em sua peça de defesa são inúteis ao deslinde da questão, sendo certo que o fato de ter a Autora ingressado primeiramente junto ao Juizado Especial Cível para ser ressarcida pelos danos sofridos não tem qualquer relevância em relação à presente demanda, pois é um direito seu optar pela via sumaríssima renunciando, assim, ao valor que superar os 40 salários mínimos em prol de uma decisão mais célere; pelo que sendo-lhe negado a via do Juizado e tendo que enfrentar o Juízo comum com todas as suas mazelas, nada lhe impede de requerer tudo aquilo a que faz jus sem qualquer decréscimo.

9. Isto posto, aguarda e confia a Autora pelo acolhimento integral do pedido autoral, como medida plena de justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

Nilópolis, 02 de maio de 2002