IN8784~1

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 – DOS FATOS

A Reclamada tem por atividade a fabricação e venda de pastéis de variados tipos, comercializados sob o nome fantasia “________”, como prova o cartão de visita, em anexo.

Em 14/07/2013, a Reclamada contratou a Autora para o cargo de Masseira, cuja função era a fabricação de massa de pastéis, para jornada das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda à sexta-feira, com salário de R$ 420,00 mensais.

Durante a contratualidade, a Autora nunca teve seus direitos respeitados, pois laborava além da jornada sem pagamento de horas extras, não tinha CTPS assinada, não gozou nem recebeu férias e adquiriu problemas de saúde.

Somado a isso, a Reclamada lhe destratava e usava de tratamento desrespeitoso, usando adjetivos como “burra, incompetente e preguiçosa”.

Em meados de setembro de 2014, a Autora começou a sentir fortes dores nas costas, em função das suas atividades: por dia, carregava sacos de farinha de trigo de 25 kg e, manualmente, fazia massa com ela, passava pelo cilindro e então fazia os pastéis propriamente dito.

Em decorrência das dores, passou a usar medicamentos e reiteradamente cobrar da Reclamada o registro de seu contrato, a fim de que pudesse buscar afastamento remunerado por auxílio previdenciário. A resposta que obtinha era sempre a mesma, que ela era empregada doméstica e que não tinha direito a nada a não ser o salário e que continuasse a trabalhar, porque a dor era excesso “frescura” e fingimento.

No dia 27/11/2014, com uma crise de dor nas costas, procurou o posto de saúde municipal. O médico lhe passou a prescrição medicamentosa e atestado para um dia de afastamento das atividades, em função de que não tinha exames específicos para averiguar a gravidade do caso.

Desesperada pela dor e por saber que a Reclamada não lhe concederia outro dia de afastamento, levada pela ignorância, a Reclamante mudou o número de dias para 10, a fim de que pudesse consultar outro local para ser encaminhada para exames via SUS e conseguisse manter o repouso recomendado para tentar aliviar a dor.

Contudo, ao entregar o atestado à Reclamada, ela observou que o numeral não correspondia à inscrição por extenso e procurou o médico que havia assinado o documento, o qual lhe forneceu uma declaração.

No dia 30/11/2014, a Autora foi questionada pela Reclamada acerca do ocorrido e admitiu a alteração e explicou os motivos, mas a Empregadora disse que ela estava despedida, que já havia registrado Boletim Ocorrência sobre o caso e que não lhe pagaria nada.

Assim, em 30/11/2014 foi efetuada a rescisão contratual, quando o salário mensal de R$ 500,00, sem que tenha havido pagamento das verbas rescisórias, tampouco registro em CTPS.

2 – DO DIREITO

2.1 – Do contrato de trabalho

O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada se configura claramente, pois, na função masseira sempre ficou totalmente adstrita aos comandos que lhe eram direcionados, sem jamais possuir qualquer independência no exercício de suas atividades.

A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:

Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.

Importante, dessa forma, destacar que a Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No cumprimento de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para desempenho de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.

Além disso, na cópia do processo criminal nº ________________ oriundo do registro de ocorrência feito pela Reclamada, no depoimento por ela prestado em 09/12/2014 há a confissão e reconhecimento de vínculo empregatício, pois disse à autoridade policial:

[...] que na data de 27/11/2014, às 14:00 horas, sua empregadora doméstica ALBINA ROSALIA PERES PORCIUNCULA lhe entregou atestado médico [...].

Disse que __________ trabalhava para a depoente há cerca de um ano e quatro meses e nunca teve nenhum problema com ela. [...].

A depoente disse para ___________ que não precisava mais voltar ao serviço, pois já tinha feito registro de ocorrência e procurado seu advogado. Disse que fará depósito judicial das férias vencidas de ALBINA conforme seu advogado JOSÉ LOCATELLI [...].

A depoente realizou o registro a fim de direito, pois não achou correto sua empregada adulterar o documento. [sem grifos no original]

À míngua da existência confessa de vínculo de emprego entre as litigantes, é preciso ressalvar que ele jamais foi de natureza doméstica.

O art. 1º da Lei 5.859/72 define que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

No caso em tela, entretanto, esta situação não se verifica, pois a Reclamante, apesar de trabalhar dentro da residência da Reclamada, foi contratada para atividade com fim lucrativo em nada relacionada à residência em si, ou seja, a fabricação de pastéis para a comercialização pela “empresa” da Ré, denominada ________, como prova o cartão dela, em anexo.

Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS no cargo de Masseira, C.B.O. nº 7-76.40.

Quanto à causa de rescisão contratual, é importante primeiramente ressaltar que a sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal no processo oriundo da ocorrência registrada pela Reclamada foi ABSOLUTÓRIA. O Julgador reconheceu que a modificação do documento foi grosseira, incapaz de enganar o leitor, confessada pela Reclamante e motivada por circunstâncias próprias da relação contratual.

A Reclamada, como descrito anteriormente, nunca cumpriu com seus deveres de empregadora, uma vez que não registrou o contrato de trabalho, não recolheu FGTS nem INSS e diversas vezes destratou a Autora.

Esta, por sua vez, encontrava-se com sérios problemas de coluna, com dores que lhe impediam de realizar suas atividades normais tanto em casa quanto no trabalho, mas continuava a ser exigida além desta limitação pela Empregadora, que lhe negou o gozo do período de férias adquirido.

Nesta situação limítrofe, com a saúde física e psicológica abalada por todas as circunstâncias descritas, num ato impensado e desesperado, a Reclamante alterou o atestado médico, o que veio a ser usado como justificativa pela Ré para despedida.

Contudo, é clarividente que a culpa pela rescisão foi da própria Reclamada, que descumpriu as obrigações que legalmente lhe são impostas, tratou com descaso, desrespeito a Autora e lhe impossibilitou o adequado tratamento de saúde e a busca de auxílio previdenciário.

Assim, faz jus a Autora a assinatura de sua CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias advindas da despedida por iniciativa do empregador, sem justa causa e todas as demais verbas trabalhistas e previdenciárias que lhe foram sonegadas durante o contrato.

2.2 – Das diferenças salariais

Nos termos das cláusulas 03 e 03 da convenção coletiva da categoria profissional da Autora vigente no ano de 2013, o salário que deveria ter-lhe sido pago nos 90 dias do contrato de experiência era de R$ 428,00, passando a R$ 500,00 após esse período e a partir de janeiro de 2009, R$ 550,00, conforme cláusula terceira, quarta e quinta da convenção deste último ano.

Nesta senda, tendo a Reclamante recebido salário mensal de R$ 420,00 de Julho a outubro de 2013 e de R$ 500,00 de novembro de 2013 até a despedida, devem ser-lhe pagas as diferenças entre estes e os valores estipulados no instrumento coletivo, com reflexo em todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias, como férias, horas extras, RSR, 13º, INSS, FGTS + multa de 40%, etc.

2.3 – Das horas extras

Embora contratada para laborar das 8h às 18h, com 2 horas de intervalo, de duas a três vezes por semana, a Autora elastecia sua jornada até às 20h/21h, a fim de fazer frente às encomendas de pastéis recebidas pela Reclamada.

Assim, tendo em vista que a jornada contratualmente ajustada, de segunda a sexta-feira, deveria se encerrar às 18h e a efetivamente realizada foi sempre superior, findando-se em média 2 a 3 horas além, em pelo menos em dois ou três dias da semana, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras, com acréscimo de 60%, nos termos das convenções coletivas vigentes, uma vez que nunca houve compensação nem remuneração do labor extraordinário.

Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS e multa de 40%.

2.4 – Da ajuda educacional

Conforme previsto na cláusula 13.02 da convenção vigente no ano de 2013 e na cláusula décima sexta da vigente no ano 2014, por ter um dependente, sua filha, em condição de estudante, a Reclamante faria jus a uma ajuda educacional, que deveria ser paga até o mês de março de cada ano, no valor de R$ 88,81 e R$ 95,20, respectivamente.

Ocorre que, apesar da ciência da Reclamada acerca desta condição, não efetuou o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar o montante total, acrescido de juros e correção monetária.

2.5 – Do FGTS

A Reclamante trabalhou para a Reclamada durante o período compreendido entre 14/07/2013 e 30/11/2014. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS.

Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo a todo o período contratual.

Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pela Reclamada também a multa de 40% sobre os valores totais, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.

2.6 – Do Aviso Prévio

O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, para os contratados por tempo indeterminado, devendo seu prazo ser computado no tempo de trabalho.

Contudo, a Reclamante não foi pré-avisada da despedida, tampouco recebeu o valor correspondente, fazendo jus à indenização do valor referente ao aviso prévio indenizado, devidamente atualizado e corrigido, com os reflexos legais, com a projeção do período em seu contrato, a fim de estabelecer a data correta da rescisão.

2.7 – Das Férias e 13º salários

A Reclamante trabalhou efetivamente por mais de 16 meses para a Reclamada, fazendo jus ao pagamento de um período de férias integrais e outro de proporcionais, acrescidas em 1/3.

Quanto ao 13º salário, faz jus ao pagamento do valor proporcional relativo ao ano de 2014 que não lhe foi pago quando da rescisão.

2.8 – Da Indenização do Seguro-Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada e, ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, a Reclamante ficou impossibilitada de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse sido efetuado o devido registro, preencheria a Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Empregadora, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.

Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamado, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação:  20/04/2006

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.

ACÒRDÃO do Processo  00751-2005-013-04-00-3 (RO)
Data de Publicação: 23/07/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A determinação de fornecimento das guias que viabilizam o gozo do benefício do seguro desemprego, que se descumprida, enseja o pagamento de indenização correspondente ao valor pecuniário que o empregado deixou de auferir, decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, não se tratando de verba estranha ao Direito do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 389, do Colendo do TST.

Isto posto, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização cabível, no montante equivalente a 4 parcelas, conforme previsto na legislação para o seguro-desemprego.

2.9 – Do dano moral sofrido pela Reclamante

Além da condenação ao pagamento das verbas já requeridas, a Ré também merece ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais resultantes do assédio moral praticado no ambiente de trabalho, que constantemente humilhava e destratava a Reclamante, chamando-a de “incompetente”, “alemoa burra”, tudo em frente a outras funcionárias e até mesmo pessoas que iam ao local para fazer encomendas.

Justaposto a estes fatos, a própria exigência de trabalho fora dos limites impostos pelos problemas de saúde enfrentados e relatados pela Reclamante, com tratamento desidioso por parte da Reclamada também caracterizam o dano.

A noção de assédio moral é um conceito relativamente novo dentro da sistemática do Direito do Trabalho, mas que vem cada vez mais agregando defensores dentro da doutrina e da jurisprudência. A ilustre Doutora em Direito do Trabalho, Sônia Mascaro do Nascimento, assim conceitua o assédio moral:

Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou mesmo como "prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.

Os atos praticados pela Empregadora se encaixam perfeitamente nessa caracterização. As constantes ofensas e destrato degradavam totalmente o ambiente de trabalho. Como será comprovado, existia uma absurda tensão diária, alimentada pela Reclamada, com cobrança de produção e horário extra e destratos, que tornava o ambiente insuportável.

Seus direitos de personalidade, como a honra, a dignidade e a auto-estima, eram diariamente aviltados pela Ré, que movida por um sentimento quase sádico, comprazia-se em torturar seus subordinados com destrato e indiretas.

A gravidade da situação vivida fica comprovada pelo fato da Reclamante ter se sujeitado a sofrer um procedimento criminal ao alterar um documento médico na busca de um tratamento de saúde eficaz e período de repouso necessário à sua recuperação.

A conduta ilícita da Reclamada para com a Reclamante demonstra-se plenamente passível de condenação de indenização por danos morais, pois o tratamento desumano dispensado deve ser severamente reprimido, pois contraria todas as normas de civilidade na relação de trabalho, além de atentar contra a própria dignidade da pessoa humana, garantia fundamental esculpida na Constituição Federal.

O dever da Reclamada é amenizar as conseqüências de seus atos danosos, devendo assim reaproximar da normalidade a vida da Afetada, a qual suportou grande desequilíbrio e teve sério abalo em sua ordem moral, por meio do prejuízo em sua psique e na sua imagem social.

Sendo assim, a indenização com seu caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum condizente com o dano sofrido pela Reclamante, levando em conta os requisitos acima mencionados e a desproporção quanto às condições financeiras das partes.

A fixação do montante a ser indenizado deve ser calculado a ponto de que a intenção do Magistrado em penalizar a Reclamada possa ser cumprida, bem como o valor proporcione satisfação à Autora, motivo pelo qual devem ser evitadas as quantias irrisória e vultosa.

Assim, com base nos argumentos expostos e com vistas a penalizar a Reclamada para que institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários e dimensione as conseqüências que sua conduta pode acarretar na vida de um indivíduo, estima-se como valor razoável de indenização a quantia de quinze vezes o último salário paga à Reclamante.

2.10 – Das multas do art. 477, § 8º e 467 da CLT

A Reclamante foi dispensada em novembro de 2014 e até a presente data não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas, nem mesmo as verbas rescisórias, fato confessado pela Ré em depoimento constante nos autos nº _________________. Diante disso, clara a hipótese de incidência da disposição do artigo 477, § 8º, da CLT, devendo ser a Reclamada condenada a pagar multa no valor equivalente ao salário percebido pela Autora.

Ainda, tendo ocorrido a despedida, mas não o pagamento de verbas rescisórias até a presente data, fato confessado pela Reclamada, são incontroversas referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de ter que pagá-las acrescidas de 50%, conforme o artigo 467 da CLT.

2.11 – Multa pelo descumprimento de norma coletiva

Em face ao constante descumprimento pela Reclamada das condições e cláusulas dos anexos dissídios coletivos (não assinatura da CTPS, não fornecimento de recibos de pagamento, não pagamento de auxílio educacional, não entrega do termo de rescisão) deve ser condenada ao pagamento da multa prevista nos próprios instrumentos coletivos, cláusulas “28”, no de 2013 e décima primeira, no de 2014, pelo que desde já postula o pagamento.

3 - DO PEDIDO

Ex positis, requer a Vossa Excelência:

a) a procedência total da presente Reclamatória, com a determinação de anotação do contrato de trabalho em CTPS;

b) o reconhecimento do vínculo de emprego como masseira e a rescisão por iniciativa da empregadora, sem justa causa;

c) a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago mensalmente e aquele previsto das convenções coletivas anexas;

d) a condenação da Ré ao pagamento de todas as horas excedentes à jornada contratada, com adicional de 60%, com reflexo, devido à habitualidade, nas férias com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais, no FGTS e multa;

e) a condenação da Ré ao pagamento de valor equivalente a ajuda educacional dos anos de 2013 e 2014, consoante previsão das convenções coletivas;

f) a condenação da Ré ao pagamento do valor relativo ao depósito do FGTS que deveria ter sido feito durante todo o período trabalhado, bem como o valor da multa pela demissão sem justa causa, de 40% sobre o montante total;

g) a condenação da Ré ao pagamento do valor relativo ao aviso prévio não trabalhado nem indenizado;

h) a condenação da Ré ao pagamento do valor correspondente às férias integrais e proporcionais, ambas com 1/3 de adicional;

i) a condenação da Ré ao pagamento do valor referente ao 13° do ano de 2014 e diferenças do ano de 2013;

j) a condenação da Ré a providenciar em 48h após a data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, a documentação necessária à liberação do seguro-desemprego, sob pena de ter que indenizar o Autor no valor equivalente a 4 parcelas do benefício;

l) a condenação da Ré a efetuar o recolhimento integral do valor de INSS de toda a contratualidade;

m) a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor equivalente a quinze vezes o último salário percebido pela Autora pelos danos morais;

n) a condenação da Ré ao pagamento da multa disposta no artigo 477, § 8º, da CLT;

o) a condenação da Ré ao pagamento da multa disposta no artigo 467, da CLT;

p) a condenação da Ré ao pagamento da multa disposta nas convenções coletivas vigentes no ano de 2013 e 2014, cláusula “28” e décima primeira, respectivamente;

q) alternativamente, entendendo V. Excelência a existência de vínculo de emprego de natureza diferente da pleiteada e/ou rescisão contratual diversa da vindicada, requer a condenação da Reclamada à anotação em CTPS e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias inerentes às modalidades estabelecidas em sentença.

Requer, ainda:

- a citação da Reclamada, para que, querendo, ofereça contestação à ação, sob pena de confissão e revelia;

- a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Reclamante pessoa pobre nos termos da lei, sem condições financeiras de arcar com os custos da presente sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

- a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, com aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;

- a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor bruto atualizado da condenação;

- a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, como documental, pericial, depoimento pessoal e testemunhal;

- a aplicação do disposto no artigo 523 do NCPC.

Atribui à causa para fins de distribuição o valor de R$ 21.000,00.

Nestes termos, pede deferimento.

CIDADE-UF, 13 de junho de 20XX

XXXXXXXXX

OAB/XX XX.XXX

______________________________

Documentos anexados:

Doc.1 - Instrumento de Mandato

Doc.2 - Declaração de Pobreza

Doc.3 - Cópia da CTPS da Reclamante

Doc.4 - Cópia cédula de identidade da Reclamante

Doc.5 - Cópia certidão de nascimento da filha da Reclamante

Doc.6 - Cartão de visita da Reclamada

Doc.7 - Cópia da pesquisa da Caixa Econômica Federal de inexistência de conta FGTS da Reclamante

Doc.8 - Cópia de peças do processo criminal ________________

Doc.9 - Cópia dos documentos médicos da Reclamante, receituários e compra de medicamentos

Doc.10 - Cópia das convenções coletivas