DEFESA BAZAR GR 2001
EXCELENTÍSSIMO SR(a). DR(a). JUIZ(a) DA VARA DO TRABALHO DE –RJ.
C O N T E S T A Ç Ã O
na ação que lhe move .
NO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Alega o reclamante ter sido admitido em 01/03/2012, para a função de Vendedor, recebendo como último salário R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) e que foi dispensado em 05/09/2012, alegando ainda que recebia o valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) de comissões mensais, as quais seriam pagas “por fora” .
E ainda, que diariamente fazia 1:30 (uma) hora e 30 (trinta minutos extraordinariamente, visto que trabalharia no horário das 7:40 às 18:30 com intervalo de 1 hora para almoço e aos sábados das 7:40 às 13:30hs, sem intervalo par almoço.
O reclamante foi efetivamente admitido em 01/03/2002, portanto presume a Reclamada erro material na informação dos dados constantes da peça inicial.
O reclamante laborava no horário das 8:00 às 18:00hs de Segunda à Sexta-feira, com 2 (duas) horas de intervalo para descanso e refeição e aos sábados das 8:00 às 13:00 com 1 (uma) hora de intervalo, sendo certo que em nenhum período excedeu a citada jornada de 44 horas semanais.
No tocante as alegadas comissões recebidas “por fora” de R$ 395,00, é de questionar-se, qual seria a origem das citadas comissões, seriam pelas vendas? Neste caso, não deveriam variar os valores em proporção as vendas realizadas??? Porque teriam o valor fixo de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais)???.
Na realidade, o Reclamante não recebia nenhum tipo de comissão, percebendo somente o salário anotado em sua CTPS.
O Reclamante, equivoca-se quando alega em seu peça que não recebeu as verbas rescisórias, pois não obstante tal alegação, junta a Reclamada cópia TRCT devidamente homologado no Ministério do Trabalho.
DOS PEDIDOS
- Horas extraordinárias
Improcede tal pleito, pelo ausência de horas laboradas extraordinariamente;
- Integralizações das comissões mensais
Improcede tal pleito pela ausência de pagamento de comissões;
- Diferença das verbas rescisórias
Pela ausência do principal, padece o pleito dos acessórios;
- Diferença do FGTS depositado e da multa de 40%
Indevido tal pleito, pelo ausência de “salário por fora” e de horas extraordinárias;
- Entrega da guia do FGTS e GRFC;
As guias foram entregues juntamente com a TRCT, conforme cópias anexas;
- Da justiça gratuita
Improcede o pedido do benefício em tela, posto que a reclamante não preenche os requisitos previstos na Lei 5.584/70.
Inicialmente por não ter-se socorrido do sindicato de sua, além de não comprovar que sua situação econômica impossibilite-lhe demandar sem prejuízo de seus sustento e de sua família.
- Dos honorários advocatícios
Impugna a reclamada o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C.TST.
- Da Compensação
Por cautela, requer a Reclamada que lhe seja deferida a compensação dos valores pagos anteriormente, de idêntica nomenclatura ou natureza jurídica.
i) Da multa do art. 467 da CLT
Pela inexistência de verbas incontroversas, indevida a multa ora pleiteada.
j) Da multa do art. 477 § 8° da CLT
As verbas rescisórias foram quitadas no prazo fixado no prazo fixado pelo art; 477 § 6° DA CLT, portanto indevido tal pleito.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento