IN5AB7~1
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 – Da situação fática
A Reclamante foi contratada pelo Reclamado em 02 de setembro de 2002, na cidade de ___________-UF, para o cargo de Assistente de Gerente, com remuneração inicial de R$ 1.162,58 e jornada de 8h diárias, conforme contrato anexo.
Como atividades do cargo de Assistente de Gerente, tinha que fazer cobrança a clientes, abertura de contas, auxiliar no auto-atendimento, descontar cheques e duplicatas, efetuar aplicações, conferir, registrar e arquivar cheques sem fundos e vender produtos do Banco Reclamado (títulos de capitalização, seguro, poupança programada).
Entretanto, a Reclamante também exercia atividades de “CAIXA”, sem, no entanto, receber qualquer remuneração concernente à atividade, como quebra de caixa, conforme determina a convenção coletiva da categoria.
Em 05/03/2008 foi despedida sem justa causa, ainda no cargo de Assistente de Gerente, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.815,47.
Todavia, a Reclamante tem direitos trabalhistas, sobre os quais passa a discorrer nos itens seguintes, bem como foi lesada moralmente, devendo o Reclamado ser condenado a pagar uma indenização, razão pela qual, vem em busca da tutela jurisdicional para vê-los satisfeitos.
2 – Do desempenho da função de Caixa – Acúmulo de funções
A Reclamante, como já explicado, foi contratada única e exclusivamente para o cargo de Assistente de Gerente. Porém, logo no início do contrato de trabalho, devido à necessidade da empresa, também passou a ser obrigada a trabalhar como Caixa.
Diariamente a Autora, procedia à abertura do caixa, realizando todas as atividades inerentes ao cargo, como atendimento ao público, recebimento e pagamento de documentos, saques, depósitos e processamento de malotes no fim do dia.
Nessa senda, a Reclamante, que era assistente de gerentes de contas, era a responsável por contatar com clientes com contas excedidas, contatos para renovação de cadastros, realizar débitos, abrir contas, fazer aplicações, descontar cheques, fazer empréstimos consignados, além de ser obrigada a realizar todos os procedimentos de caixa bancário descritos anteriormente.
A Reclamante, dado o conhecimento total das atribuições de cada cargo, exercia-as com muita propriedade, inclusive, firmando documentos inerentes aos cargos (em anexo).
A documentação juntada possibilita a comprovação do alegado, pois em todos os “extratos de fechamento de caixa”, encontra-se acostada a matrícula da Reclamante: XXXXXXXXXXX, também constante nos contracheques como “cadastro”, de forma que inequívoco o desempenho da função de Caixa bancário pela Autora.
Todavia, além de não receber qualquer valor a título de acúmulo de função, insta ressaltar que inúmeras foram as oportunidades em que a Reclamante no desenvolvimento das atividades no CAIXA, teve que enfrentar quebras, ou seja, houve faltas de valor do seu caixa, tendo que arcar com recursos próprios para ressarcir o Banco Reclamando, uma vez que não recebia sequer a remuneração de quebra de caixa, prevista em convenção coletiva, acarretando que por vezes a Reclamante não recebesse proventos suficientes para arcar com suas despesas pessoais, necessitando inclusive de empréstimos bancários.
Os valores referentes às diferenças no caixa eram descontados diretamente da conta da Reclamante, quando de pequena monta; mas quando alto o valor, era feito um parcelamento, mediante solicitação da própria funcionária, sendo as parcelas descontadas em seu contra-cheque, como comprovam os documentos anexados, onde se observa o parcelamento de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove Reais) em 2 parcelas, sendo uma de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove Reais) e outra de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
Por óbvio que a função de Assistente de Gerência não possui qualquer relação com a função de caixa, revelando-se bastante diferente. Enquanto uma se dedica exclusivamente a venda dos produtos, atendimento pessoal a clientes, a outra preocupa-se em realizar pagamentos, débitos, desconto de cheques para o público em geral.
Os acórdãos abaixo citados refletem muito bem a questão do desempenho de funções distintas entre si, estranhas à atividade contratada, impondo ao Reclamado o pagamento do adicional de acúmulo de função:
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Demonstrado mediante prova pericial o desempenho de atividades diversas daquelas inerentes à função desempenhada pelo obreiro, cabível o pagamento de adicional pelo acúmulo, mormente porque as funções ligadas a cada cargo, são de todo estranhas à atividade objeto do contrato firmado. ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, vencido parcialmente, o Exmo. Juiz-Revisor, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO.
TRIBUNAL: 6ª Região
ORIGEM: Procedência :13ª Vara do Trabalho do Recife/Pe
DECISÃO: 29/11/2000
TIPO: RO NUM: 5186 ANO: 00
NÚMERO ÚNICO PROC: RO -
TURMA: 3ª
Acúmulo de funções. Em havendo alteração contratual em virtude da imposição indireta pelo empregador em que o obreiro executasse tarefas extra contratuais, tem-se caracterizado o acúmulo de funções, sendo devida a indenização respectiva. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.
Diante do exposto, o que se nota é a vantagem ilícita auferida pelo Reclamado, pois além de contratar apenas um funcionário e obrigá-lo a desenvolver as funções de dois, ainda fazia descontos por erros ocorridos no cargo secundário, sobre o qual não havia qualquer remuneração. TOTAL ABSURDO!!!
Assim, frente ao desempenho de dupla função, a Reclamante faz jus ao recebimento de um plus salarial, percebendo além da sua remuneração como Assistente de Gerência, a remuneração do cargo de Caixa Bancário.
Requer-se, também, desde já, a realização de perícia técnica a fim de comprovar os fatos alegados, se assim, entender necessário V. Excelência.
3 – Da Jornada de Trabalho – Horas Extras
Diante do acúmulo de funções, a Reclamante era prejudicada no desempenho da sua efetiva função de Assistente de Gerente, necessitando muitas vezes trabalhar fora da jornada contratual.
Assim, a Reclamante, durante toda a contratualidade, cumpria extensa jornada de trabalho, extrapolando o limite legal, uma vez que, do contrário, não conseguiria se desvencilhar das incumbências afetas ao seu cargo, bem como, das demais atribuições que lhe eram impostas ordinariamente.
Dessa forma, a Reclamante iniciava sua jornada às 8h30min/9h e findava normalmente em torno das 18h, de segunda à sexta-feira, sendo que em todas as segundas e sextas-feiras e finais de mês, notadamente dias de pico de movimento bancário, estendia sua jornada até às 19h/20h.
A partir de novembro e dezembro de 2004, a Reclamante realizou em média três horas extras diárias, devido à abertura de contas para a Prefeitura Municipal de Santa Maria, que passou a realizar o pagamento de seus funcionários através do banco Reclamado. Contudo, não era permitido fazer qualquer anotação, sendo lançadas como extras apenas aquelas registradas pelo uso do sistema. Aquelas despedidas sem o sistema, para organização e preenchimento de protocolos jamais foram pagas.
A partir dessa data, no restante da contratualidade, no último dia de cada mês, com o pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santa Maria, a jornada laboral iniciava às 9h, sem que fosse respeitado o intervalo de almoço, com 20 minutos, no máximo, para lanche, encerrando-se somente às 18h30min, 19h.
Nos primeiros dias de cada mês, até o quinto dia útil, quando era realizado o pagamento dos aposentados, a carga horária de trabalho também era estendida, com início às 8h e intervalo para almoço de apenas 20 minutos, por motivo de fila de clientes, encerrando-se a jornada também em média às 18h30min, 19h.
Frise-se que as filas de atendimento nas agências do Reclamado são fatos públicos e notórios, alvo de reclamações dos clientes, inclusive com reportagens em jornais, como comprovam os recortes anexados à inicial.
Além disso, no intuito de cumprir as metas impostas pelo Reclamado, a Reclamante trabalhava em certas circunstâncias fora do expediente de trabalho e do estabelecimento bancário. A fim de contatar com pessoas e conseguir a documentação necessária para contratação de serviços do Demandado e atingir as metas do mês – contrato de metas – muitas vezes deslocava-se até a residência ou mesmo trabalho dos “clientes em potencial” até mesmo à noite, entre 19h e 20h.
Entretanto, em nenhuma oportunidade lhe foi permitido anotar a verdadeira jornada cumprida nos controles de ponto, sendo registrado apenas o horário contratual, com o pagamento de poucas horas extras e somente após a 8ª hora de trabalho, motivo pelo qual, ficam desde já, impugnados os registros de horários que o reclamado possa apresentar, eis que não refletem a realidade.
Ainda, durante a contratualidade, por determinação do Reclamado, a Reclamante participou de diversos cursos (documentos anexos) em Porto Alegre, onde, em regra, viajava no domingo e ficava à disposição do Demandado entre as 8h e às 19h. Contudo, estas horas também não eram pagas, recebendo tão somente o valor da passagem de deslocamento de ida e volta até o local do evento.
Neste ponto, salienta-se o descumprimento das normas trabalhistas pelo Demandado desde a contratação, uma vez que contratou a Autora para jornada de 220 horas mensais.
Conforme o art. 224 da CLT, a jornada normal do bancário é de 6 horas diárias, somente se excepcionado à regra aquele que possui amplos poderes de mando e gestão, com funcionários subordinados e remuneração deveras elevada em relação aos demais, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a Autora não tinha assinatura autorizada, não podia assinar contratos, bem como não podia admitir, dispensar empregados.
Desta forma, claro está que a Reclamante tem direito a receber as horas extraordinárias que não lhe foram pagas, sendo certo que faz jus àquelas excedentes à 6ª hora, do início ao fim da contratualidade, já que não tinha poder de gestão e não exercia cargo de confiança nas condições e medidas exigidas pela legislação e jurisprudência. Neste sentido:
ACÓRDÃO do Processo 00072-2006-103-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 11/12/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: BEATRIZ RENCK
EMENTA: HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O trabalhador que tem como atividades apenas o assessoramento da gerência, que não possui procuração do empregador ou mesmo empregados a ele subordinados, ainda que receba gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, não está enquadrado na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. (...)
ACÓRDÃO do Processo 01259-2004-006-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 19/12/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN
CARGO DE CONFIANÇA. Não obstante houvesse pagamento de gratificação de função superior a 40% do salário básico, não restou provado que a empregada tivesse atribuições (atos de administração de negócios, bens ou serviços) que denotassem a hipótese do artigo 224, §2º, da CLT. Apelo negado. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00779-2004-016-04-00-9 (RO)
Data de Publicação: 01/09/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
EMENTA: BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. Não configurado o exercício de cargo de confiança, não se aplica o disposto no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sendo devidas como extras as horas excedentes da sexta diária. Recurso do reclamado a que se nega provimento, no item. (...)
Dito isto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento da diferença de quatro horas a mais em toda a contratualidade, tendo em vista a CLT estabelecer jornada de trabalho do bancário não superior a 06 horas diárias.
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, as horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), também devendo ser pago o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Também é disposto na Convenção Coletiva, que o cálculo do valor das horas extras será feito, tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado e gratificações semestrais.
Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.
4 - Do intervalo intrajornada
A autora raríssimas vezes gozou o tempo integral de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, pois não lhe era possibilitada a utilização do período de necessário e legal para descanso e alimentação em face do número de atividades que lhe eram direcionada.
Como já noticiado anteriormente, usufruía, em média e no máximo, 20min para fazer suas refeições e descansar, pois a gama de tarefas que lhe era exigida, principalmente a função de caixa, com atendimento ao público, de forma mais notória nos dias de pagamento, início e final de mês e véspera de feriados, impossibilitava a utilização do intervalo.
De acordo com a orientação jurisprudencial 307 do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínima, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Neste sentido, foi proferida decisão, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contra Chocolates Garoto, processo RR 669272/2000, por descanso de menos de uma hora, conforme abaixo:
Trata-se de garantia conferida ao trabalhador, dotada de caráter de ordem pública, não podendo ser negociada, pois também é de interesse de toda sociedade. (...) Embora se reconheça que foram concedidos, mediante negociação, benefícios aos trabalhadores, foi retirado o direito constitucional de gozar o intervalo intrajornada de uma hora, sobretudo em se tratando de atividade penosa. (...) Está em discussão a integridade física e mental do trabalhador e o interesse da sociedade em evitar doenças profissionais e acidentes na execução dos trabalhos que geram aposentadoria precoce por invalidez.
Assim, postula o pagamento do período correspondente ao descanso não usufruído, com o acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, com os reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias.
5 – Férias – Conversão em abono
A Reclamante, como os demais funcionários do Reclamado, sempre foi coagida a vender 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal, conduta esta sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade da Reclamante, que apenas se submetia pelo receio de perder o emprego.
Além disso, mesmo os 20 dias permitidos de descanso, não era dada à Reclamante a opção de escolha do período em que seriam gozados, sendo-lhe entregue a comunicação já impressa com a data, dias e período de início e fim de férias.
Nem mesmo as duas gestações da Autora enquanto funcionária lhe concederam direito à escolha de férias ou gozo do tempo integral, tendo ela sempre que se sujeitar, assim como os demais, às imposições e restrições passadas e fiscalizadas pelo Gerente Geral da agência, primeiramente __________________ e __________________, no último período, sempre sob a justificativa de ser ordem da Gerência Regional de _____________, sob a qual nada poderia ser feito.
Tal procedimento do Demandado, sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade dos funcionários, que apenas se submetem pelo receio de perder o emprego, já foi objeto de discussão em outros processos, conforme transcrição de parte da recente decisão do MM. Magistrado, Dr. Gustavo Fontoura Vieira, na Reclamatória Trabalhista nº 00135-2007-701-04-00-1:
A testemunha indicada pela ré, Leomar Bohrer, traz a lume “acordo” com o gerente geral, marcos, para que as férias concedidas entre dezembro e fevereiro fossem limitadas a vinte dias.
A testemunha Marco José também reforça tal fato, ao mencionar que a administração da agência, seguindo orientações de Porto Alegre, adotava a medida de restringir a fruição de férias a vinte dias para todos os empregados, à exceção de uma, Rejane, quem tinha autorização para fruição de férias de trinta dias.
Suficientemente demonstrado ser tolhido o direito de férias.
[...]
A prova colhida é clara quanto a ter sido tolhida a liberdade de fruição integral de férias, com redução a vinte dias, prática renovada ano a ano, por inteira conveniência da Instituição Financeira.
Outro aspecto que merece destaque é não ter tal medida feição de “acordo”, como refere a testemunha, palavra que induziria a consenso, conveniência mútua. Com efeito, a medida era imposta para ajuste aos interesses do empregador e não do empregado, daí não se tratar de algo qualificável como “acordo”, até porque a fruição do descanso anual está na seara de direitos irrenunciáveis.
De resto, consabido que eventual resistência do empregado fica tolhida diante de determinações empresariais, ainda que delas resultem afronta a direitos trabalhistas, por força das amarras da subordinação jurídica e da instabilidade do emprego.
No caso dos autos, havia redução das férias a vinte dias, anualmente, de que resulta nulidade do ato, por força do artigo 9º da CLT. Os dez dias suprimidos das férias anuais devem ser pagos de forma indenizada. Disso resulta acolher o pedido para condenar a ré ao pagamento de dez dias de férias, em dobro, acrescidas de 1/3, durante todo o período do contrato.
Assim, requer o pagamento em dobro do período de 10 (dez) dias não gozados em férias, acrescidos em 1/3, durante todo o contrato de trabalho.
6 – Da periculosidade pelo transporte de valores
Não bastasse o desempenho de função diferente da sua, a Reclamante ainda fazia a conferência e transporte de valores da agência do Reclamado até a agência do Banco do Brasil e vice-versa.
Pelo menos duas a três vezes por semana, após às 16:00 horas, saía da agência em que trabalhava e caminhava até a tesouraria do Banco do Brasil para efetuar a conferência e depósito de valores do _______________________, que eram transportados até o local pela Empresa _________________. A Autora aguardava a equipe junto ao caixa forte daquele banco, onde realizava a conferência e firmava o respectivo comprovante. Além dessa tarefa, levava consigo a quantia média de R$ 100,00 ou R$ 200,00, trocava por moedas, as quais eram acondicionadas em envelope de papel e retornava, a pé e sozinha, até a sua agência para dar seguimento em seu trabalho.
É notório o risco de vida a que a Reclamante se expôs ao transportar valores sem as devidas condições e o material necessário. Quanto a isso, não pode haver qualquer dúvida, em virtude da ação dos assaltantes, que vem aumentando e se sofisticando cada vez mais em nosso País, diuturnamente noticiados em jornais e meios televisivos. Nos termos do artigo 334, inciso I, do CPC, os fatos públicos e notórios dispensam prova.
A Lei 7.102/83, com a redação que lhe foi dada a Lei 8.863/94, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes, ou seja, trabalhadores que passaram por devido treinamento para o desempenho de suas funções.
O artigo 3º da Lei 7.102/83, exige que o transporte de numerário seja efetuado por empregados com preparação e curso de formação para tanto, vedado aos demais empregados comuns:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Neste sentido, a decisão abaixo colacionada:
Processo Nº 1246.12/96
Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, reclamante e BANCO REAL S/A, reclamado.
Origem: 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre
Data: 17/09/1997
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR EMPREGADOS SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. RISCO DE VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. Utilizando-se o demandado de empregados que trabalhem em funções ditas burocráticas para o transporte de valores, coloca-os em perigo manifesto de mal considerável, com evidente desvio de função e alteração lesiva do contrato praticada pelo empregador, infringindo o artigo 468 da CLT. Tal procedimento faltoso ensejaria a denúncia dos contratos pois configura as justas causas previstas no artigo 483, alíneas "a", "e", da CLT.
De outro lado, tem-se que irrelevante o montante de numerário transportado, uma vez que os assaltantes não têm acesso acerca de limites de valores a serem transportados pelos empregados do banco. O risco é o mesmo.
Baseado nos elementos supra lançados faz jus à Reclamante ao pagamento de valor de adicional por risco de vida, no montante de 30% sobre salário mensal, durante toda a contratualidade, eis que sempre realizou o transporte de valores sem o devido acompanhamento e condições previstas em Lei.
7 – Da Gratificação Semestral
Em junho e dezembro de cada ano a Reclamante recebeu a gratificação semestral, no mesmo valor da remuneração dos respectivos meses do pagamento.
Em relação a este tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem pronunciamento no sentido de que:
A gratificação paga pelo Banco tem natureza salarial, tornando-se obrigação do empregador, integrando-se ao salário. (TST, E-RR 3.755/87, Carlos Fonseca, Ac. 8DI250/90).
A parcela devida a título de gratificação semestral deve ser composta de todas as verbas remuneratórias, além do vencimento básico, as parcelas de comissões, horas extras, auxílio alimentação e cesta alimentação.
Além disso, a gratificação semestral, depois de integrada às parcelas salariais acima destacadas, além daquelas que compõe a base de cálculo de remuneração, ao longo da contratualidade, deve ter reflexo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS:
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Inclusive, requer a Reclamante que as gratificações semestrais, majoradas pelos reflexos das horas extras e diferenças salariais, que complementam as gratificações semestrais, integrem os cálculos das férias acrescidas do adicional de 1/3 e das gratificações natalinas.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.REFLEXOS NO 13° SALÁRIO. A gratificação semestral prevista em acordo coletivo, extensiva a todos os empregados e que não exige condição especial para sua percepção, tem natureza salarial, e integra, por conseguinte, o 13° salário. Inteligência do art. 457, §1°, da CLT, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 78 do TST. (Processo nº 01250.702/98-4, Juiz Relator Milton Varela Dutra, TRT 48 R., www.trt4.gov.br. data publicação 09.06.2003)
Assim, faz jus à Reclamante ao pagamento de tal verba, com os seus devidos reflexos.
8 - Do Auxílio Alimentação - obrigatoriedade da integração no salário
A partir de setembro de 1990, por força do dissídio coletivo da categoria, os bancários passaram a receber Auxílio Refeição, e a partir de setembro de 1994, Auxílio Cesta Alimentação, ambos em forma de ticket, que na mesma periodicidade e proporção da variação salarial eram reajustados, portanto, os exatos valores dos mesmos podem ser obtidos mediante verificação nos respectivos dissídios de cada ano e a variação mensal nos comprovantes de pagamento.
Porém, o Reclamado não considerou estes valores para o pagamento das férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional, gratificações semestrais e natalinas, aviso prévio e FGTS.
A Reclamante não recebeu corretamente o auxílio alimentação, conforme os termos das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional. Postula, assim, o pagamento das diferenças sob o título.
Ditas rubricas, de natureza nitidamente salarial, segundo o artigo 457, parágrafo 1º, e artigo 458, ambos da CLT, não tiveram reflexo nos décimo terceiro salários, nos repousos semanais remunerados, nas horas extras pagas e impagas (Súmula 264 do TST), nas férias (art. 142 e 143, da CLT) e FGTS.
No que tange a matéria em tela, o Egrégio TST, tem norteado seu pronunciamento, nos seguintes termos:
"Salário in natura - Ticket restaurante. Fornecidos os ticket restaurante com continuidade, para alimentação do empregado nos dias de trabalho, devem ser considerados salário". (TST, RR 3.955/84, Guimarães Falcão, Ac. 1º T. 3.490/89).
No mesmo sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:
"O caráter da verba 'ajuda alimentação', embora prevista em parcela não integrante da remuneração, decorre de sua própria natureza jurídica, à vista do teor do artigo 457, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de realidade que se impõe juridicamente! (Súmula 241 do Colendo TST).
Assim, postula o pagamento das diferenças devidas sob a rubrica em evidência, com os reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias.
Além disso, desde o advento da Lei nº 5.107/66, competia ao Reclamado fazer incidir o percentual relativo ao FGTS, a ser recolhido em favor de todos os seus empregados. A Reclamante teria de ver incidir o FGTS sobre todas as verbas salariais pagas a título de Auxílio Alimentação e Cesta Alimentação. Faz-se imperioso determinar os recolhimentos fundiários, mercê da imprescritibilidade dessa verba no período da relação empregatícia.
9 - Utilização de veículo próprio, quilômetro rodado, desgaste e ressarcimento de valores gastos para pagamento de combustível
A Reclamante adquiriu um automóvel Ford KA em Outubro de 2002, utilizando muitas vezes a serviço do Reclamado, sem qualquer contrapartida deste. Não houve pagamento dos valores despendidos com combustível, muito menos a título de depreciação e desgaste automotor.
No exercício de suas atividades como Assistente de Gerente, utilizou o próprio veículo nos trabalhos de recuperação de pendências, visitas de expansão a clientes, alguns em Camobi, Faixa de São Pedro e interior da cidade, citando como exemplo, _____________, _____________, _____________, percorrendo em média 200 quilômetros mensais.
Entretanto, a Reclamante, em apenas uma ou duas oportunidades, recebeu alguns valores a título de ressarcimento apenas de combustível, porém insuficientes para pagar todas as despesas, já que rodava em média 200 quilômetros ao mês e não era computado a manutenção, desgaste e depreciação do automóvel, além dos gastos com estacionamento, sendo credora de tais valores.
Postula, desta feita, o pagamento das despesas com veículo, correspondente a média mensal de 200 quilômetros rodados, acrescido de 30% (trinta por cento) pela manutenção, gastos com estacionamento, desgaste e depreciação do veículo, a serem calculados em liquidação de sentença, tendo de base o valor de quilômetro rodado dos táxis em bandeira 1 ou segundo critério arbitrado por Vossa Excelência, em valores vigentes na época da liquidação.
10 – Participação nos lucros e resultados
Em decorrência de convenção coletiva de trabalho, a Reclamante faz jus ao recebimento de participação nos lucros e resultados do Reclamado.
Todavia, não houve o correto pagamento de tal verba, uma vez que não foi computada na base de cálculo as gratificações semestrais, em desatenção a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR calculada a partir do salário mais as verbas fixas de natureza salarial.
Neste diapasão, salienta-se que a gratificação semestral paga aos bancários tem natureza salarial, uma vez que é paga invariavelmente duas vezes por ano, com base em critérios pré-estabelecidos e integra o cálculo do décimo terceiro salário, consoante disposto na já citada Súmula nº 253 do TST. Neste sentido, as decisões:
ACÓRDÃO do Processo 00178-2005-831-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: RICARDO TAVARES GEHLING
EMENTA: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A gratificação semestral paga de forma periódica e ordinária, em face de ajustes de âmbito coletivo, possui nítido caráter salarial e integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados.
ACÓRDÃO do Processo 01356-2005-013-04-00-8 (RO)
Data de Publicação: 11/12/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO
Inicialmente, quanto à natureza salarial da rubrica, esta não se discute, pois disciplinada pelo disposto no art. 457, § 1º da CLT. Veja-se que a Súmula nº 253 também não afasta o caráter salarial, ao contrário, contempla o mesmo quando determina a repercussão em natalinas e na indenização por antigüidade. Afasta, todavia, a repercussão em férias e aviso prévio porque é paga semestralmente, já englobando tais rubricas, bem como em horas extras porque essas é que terão na base de cálculo a gratificação, nos termos da Súmula nº 264. Por fim, entende-se que se trata de natureza salarial “fixa”, embora paga semestralmente, e ainda que prevista em norma coletiva, podendo ser suprimida, na medida em que as verbas salariais não recebem esta denominação pelo fato de serem perpétuas e permanentes. Como exemplo podemos citar o adicional de insalubridade ou adicional noturno que não perdem a característica de serem verbas salariais de natureza fixa pelo fato de um dia poderem ser suprimidos quando não mais incidente o fato gerador. Dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados em decorrência da incidência da gratificação semestral na base de cálculo.
A gratificação semestral paga aos bancários, parcela com previsão em norma coletiva, tem natureza salarial, pois é uma verba alcançada regularmente, por duas vezes ao ano, calculada mediante critérios predeterminados. Logo, as eventuais variações no valor da gratificação semestral não têm o condão de torná-la uma parcela variável, sendo relevante o fato de que integra o cálculo da gratificação natalina, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 253 do TST. Dessa forma, integra o salário para fins de participação nos lucros e resultados, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT.
Acolho, pois, o pedido, para condenar o reclamado a pagar diferenças de Participação nos Lucros e Resultados – PRL, decorrentes da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo, sinalando que tal decisão não representa afronta a quaisquer dos artigos de lei e da Constituição Federal invocados à fl. 279 da defesa.(processo nº 00400-2007-702-04-00-8 RT. Juíza ELIZABETH BACIN HERMES. Decisão Publicada em 24/04/2008).
Dessa forma, postula o pagamento das diferenças da participação nos lucros e resultados durante toda contratualidade, pela integração da gratificação semestral, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
11 – Multa pelo descumprimento de norma coletiva
Em face ao constante descumprimento pelo Reclamado das condições e cláusulas dos anexos dissídios coletivos da categoria dos bancários (falta de pagamento das horas extras, incorreto pagamento da PLR, falta de pagamento da “Quebra de caixa”, falta de pagamento do quilômetro rodado, trabalho em desvio de função, não permissão de gozo integral do intervalo intrajornada nem indenização correspondente) deve ser ele condenado ao pagamento da multa prevista nos próprios dissídios por tal fato, pelo que desde já postula o pagamento.
12 – Da atualização dos valores e da taxa de juros
Busca a Reclamante, indenização equivalente as taxas de mercado praticadas pelo reclamado, como forma de compensar os prejuízos sofridos com a retenção, pelo Reclamado, dos valores que forem deferidos e liquidados através da presente reclamatória trabalhista.
Com efeito, sendo o Reclamado instituição financeira que atua no mercado econômico, captando dinheiro a taxas módicas (TR + 0,5% a. m.) e emprestando estes mesmos valores a clientes seus a taxas que, atualmente variam entre 5 e 10% a. m., é indubitavelmente estimulante às instituições financeiras o inadimplemento das suas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho.
Ocorre que, durante o tempo em que permanece inadimplente com seu empregado, visto que, via de regra, discute os processos até última instância, lucra extraordinariamente, na medida em que estes recursos acabam emprestados a terceiros ao preço praticado no mercado, resultando numa diferença de cerca de 4 vezes o rendimento auferido neste tipo de operação.
Busca a Reclamante ressonância à sua tese nos sábios ensinamentos proferidos pelo insigne Ministro Marcelo Pimentel, em discurso proferido na posse da presidência do TST, "ln verbis":
A Justiça Trabalhista deveria aplicar juros de mercado sobre os montantes questionados judicialmente pelos trabalhadores. ... que a legislação trabalhista está bastante defasada, e que isto vem acarretando acúmulo de processos, porque os empregados, com muita razão se sentem sempre lesados em seus direitos .
... quando os proventos de um empregado forem questionados judicialmente, os empregadores deveriam ser obrigados a depositar, em dobro, a quantia em discussão. Sobre este valor, ao invés de incidirem juros de apenas 6%, fIxados em lei há meio século, deveriam pesar juros de mercado.
Há 50 anos, cobrar juros de 12% era crime, usura. Hoje, o próprio Governo o faz e autoriza a cobrança de mais de 40% para financiar até alimentos.
Juros, lucros ou perdas e correção monetária confundem-se na prática e só se distinguem na retórica oficial dos números que sustentam determinada política econômica (Zero Hora, 22/12/96, pág. 38).
A mesma inclinação segue a 4a T. do TRT 4a Reg.: que no Acórdão RO 93.014306.0, Relatado pelo Juiz Luiz Valdir de Andrade Jobim, assim proferido:
Sendo o dinheiro não alcançado ao empregado, como contraprestação do seu trabalho, produto gerador de lucros significativos para as instituições financeiras, é razoável a condenação ao pagamento de uma indenização monetária correspondente aos ganhos auferidos, pelo reclamado, enquanto inadimplente nas suas obrigações decorrentes do pacto laboral. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (publicado no DOERS em 30/01/95 e Síntese Trabalhista mai/05, pág. 67).
Assim, para evitar que o Reclamado permaneça a auferir vantagens exorbitantes com a utilização dos valores devidos à Reclamante pela presente reclamatória, deve ser condenado a pagar à Autora indenização monetária, durante o andamento do processo, desde a distribuição ao efetivo pagamento, no percentual encontrado entre a diferença das taxas praticadas pelo Reclamado nas suas operações com seus clientes e os índices de correção dos débitos trabalhista, a serem liquidados ao final.
13 – Do Dano Moral sofrido pela Reclamante
a) Do assédio moral
Além da condenação aos pagamentos das verbas já detalhadas, o Requerido também merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais resultantes do assédio moral praticado no ambiente de trabalho pelos seus supervisores, os quais ameaçavam constantemente com demissão aqueles empregados que não cumprissem totalmente as metas estabelecidas ou não solucionassem os problemas que surgissem no dia-a-dia, ainda que significasse prejuízo ao próprio funcionário.
A noção de assédio moral é um conceito relativamente novo dentro da sistemática do Direito do Trabalho, mas que vem cada vez mais agregando defensores dentro da doutrina e da jurisprudência. A ilustre Doutora em Direito do Trabalho Sônia Mascaro do Nascimento assim conceitua o assédio moral:
Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho", ou mesmo como "prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.
Os atos praticados pelos superiores do Reclamado se encaixam perfeitamente nessa caracterização. As constantes ameaças de demissão degradavam totalmente o ambiente de trabalho existente no banco, obrigando os funcionários mais humildes, dentre os quais a ora Autora, a terem de trabalhar e obrigar-se além de suas forças. Como será comprovado, existia uma absurda tensão diária no _______________________, alimentada pelas ameaças dos supervisores, o que tornava o ambiente quase insuportável.
Os Gerentes Regionais, atendendo à normativa geral do Reclamado, sujeitavam seus Gerentes subordinados a uma pressão desumana, que só era suportada em face da necessidade de todos manterem seus empregos, tendo em vista as dificuldades atuais do mercado de trabalho. A cobrança de metas inatingíveis e a constante modificação das exigências, aliada ao tratamento grosseiro dispensado pelos Gerentes Regionais, inclusive, com tom desrespeitoso, causavam grande abalo psicológico.
Quando no desempenho de suas funções próprias, como a Autora era Assistente de Gerente, sendo subordinada a três deles, acabava por receber todo o impacto das cobranças realizadas a seus Gerentes, __________________ e __________________, muitas vezes vindo a ser responsabilizada pelo não atendimento às metas, baixa produtividade e eventuais erros ocorridos na Agência do Reclamado. Seus direitos de personalidade, como a honra, a dignidade e a auto-estima, eram diariamente aviltados pelos superiores, que torturavam seus subordinados com ameaças diretas e indiretas e metas inalcançáveis, que sofriam mudanças constantes de parâmetros.
Ressalta-se que nem mesmo durante as duas gestações pelas quais a Autora passou, certidões de nascimento em anexo, houve diminuição no ritmo ou nas metas que lhe eram cobradas, obrigando-a pôr em risco a sua saúde e dos bebês, com desgaste e estresse além do aceitável na tentativa de cumprir com as obrigações que eram impostas.
Ainda que pudesse tirar atestados ou licenças, o “terror psicológico” a que era submetida e o medo de perder o emprego era tanto, que só fazia uso de ajuda médica quando estritamente necessário para evitar um mal maior.
Todas as deploráveis condutas minaram o psicológico da Autora, que só resistiu no emprego, até ser demitida sem justa causa, pela já mencionada simples e pura necessidade de sustento. Na realidade, como facilmente se vê, a Reclamante já vinha sendo prejudicada pelo Reclamado, que lhe impingia um estresse diário, causando-lhe o sofrimento e o abalo psicológico, diante do temor da Autora em incorrer em qualquer erro quando na função de caixa, eis que não recebia qualquer remuneração para cobrir eventuais quebras. Todos os valores eram descontados de seu ordenado, comprometendo, inclusive, a sua própria mantença. Importante o ensinamento de Mara Vidigal Darcanchy sobre as conseqüências para as pessoas submetidas a assédio moral:
A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz conseqüências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções.
Novamente, a conduta ilícita da Reclamada para com a Reclamante demonstra-se plenamente passível de condenação de indenização por danos morais, pois o tratamento desumano dispensado por seus supervisores aos demais funcionários deve ser severamente reprimido, pois contraria todas as normas de civilidade na relação de trabalho, além de atentar contra a própria dignidade da pessoa humana, garantia fundamental esculpida na Constituição Federal.
As condições de trabalho e pressão a que são submetidos os funcionários empregados em estabelecimentos bancários, com exigência de metas e objetivos intangíveis, trabalho além da jornada contratual são de conhecimento público e geral. No dia 12/12/2006, foi publicado no site do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários:
Pressão - Os problemas não param por aí. O número de bancários que pedem demissão por causa do assédio moral e da pressão de muitas chefias têm crescido muito e a direção do _______________________ demitiu, apenas neste ano, mais de 1000 funcionários. (Danilo Pretti Di Giorgi)”
Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência vem deferindo as pretensões que buscam ressarcimento e punição pela existência de assédio moral:
Número do processo: 01212-2005-021-04-00-6 (RO)
Juiz: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA
Data de Publicação: 19/12/2006
EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Hipótese em que a prova testemunhal revela a existência de diversos elementos que, minando a auto-estima do reclamante, contribuíram para que o ambiente de trabalho se tornasse insuportável. O dano moral decorre do fato em si (damnum in re ipsa), não se cogitando de prova da lesão extrapatrimonial, porquanto impossível ingressar na psique da vítima. Responsabilidade da reclamada que subsiste. Inteligência dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Recursos aos quais se nega provimento, no tópico.
Número do processo: 00257-2005-701-04-00-6 (RO)
Juiz: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
Data de Publicação: 01/09/2006
EMENTA: DO ASSÉDIO MORAL. O assédio moral no trabalho, espécie do dano moral, cujo instituto também conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho, se configura quando o empregado é exposto a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral, vindo a se sentir diminuído, ofendido e menosprezado. No caso dos autos, a prova foi uníssona e perene, seja na oitiva das partes e testemunhas, seja pelo fato de o réu ter admitido dar causa à ociosidade do reclamante. O "Assédio Moral", justamente por não se tratar de um ato único, mas de repetitivas situações discriminatórias, incômodas, sutis, e quase na maioria das vezes imperceptíveis, que prolongam situação artificial de exclusão da vítima do contexto empresarial, não necessita da induvidosa caracterização do prejuízo causado, tendo em vista que o elemento "isolamento da vítima no ambiente de trabalho", verificado no caso do reclamante, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional causada no obreiro. Caracterizada a agressão ao trabalhador. A sentença que determinou a indenização na tentativa de reparar o dano sofrido deve ser mantida, inclusive quanto ao valor arbitrado.
Da mesma forma, exemplar é o entendimento da douta Maria Helena Mallmann, em acórdão no RO 00335-2005-611-04-00-1:
As condutas supradescritas representam atentado à dignidade do trabalhador (causadores de danos a sua saúde física e psíquica) e tem como conseqüência jurídica a violação de diversos direitos de personalidade, tais como a liberdade, honra, intimidade, imagem.
Esse conjunto de condutas é que a doutrina tem caracterizado como assédio moral, caracterizado pelo "(...) tratamento vexatório, constrangedor ou humilhante, inflingido ao empregado através de insinuações, ameaças, insultos, isolamento, ou empecilhos ao adequado desempenho de tarefas, com fins persecutórios que visam ao enquadramento do empregado, prejuízos funcionais (...) ou sua saída da empresa, e que desencadeia um estado de ansiedade na vítima que, segundo HIRIGOYEN, provoca-lhe uma atitude defensiva geradora de novas agressões que vão se multiplicando, produzindo um fenômeno circular em que o medo gera 'comportamentos patológicos, que servirão de álibis para justificar retroativamente a agressão'. Desse modo, surgem na vítima e no agressor fenômenos de fobia recíproca: o perseguidor atua tomado de uma raiva fria, o que surte na vítima uma reação de medo capaz de levá-la a total confusão que a faz cometer erros. (...)", em Assédio Moral no Trabalho, Maria Luíza Pinheiro Coutinho, Revista Justiça do Trabalho, HS Editora, v. 248, p. 73, citando HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral, pp. 66 e 67.
O atentado contra direitos de personalidade também representa "danos morais", ou simplesmente danos de origem extrapatrimonial, plenamente guarnecidos pela Carta Magna (artigo 5º, V, X). E o direito à saúde, à intimidade, à liberdade são garantias fundamentais e decorrem do princípio da dignidade humana que, em última análise, resta maculado pela conduta empresarial.
Por tais razões, conclui-se que a prática empresarial de infligir ao empregado vexações e constrangimentos, independente do objetivo almejado pelo empregador ou seu preposto, representa ilícito causador de prejuízo à esfera individual do trabalhador, configurando repugnante conduta que viola direitos de personalidade e o princípio da dignidade humana, norte da Constituição da República, o que enseja ao prejudicado o direito a danos de natureza extrapatrimonial.
A responsabilidade civil do empregador, em virtude dos fatos de que a autora fora vítima encontra respaldo no artigo 186, c/c, com o artigo 932, III (ato do preposto) do Código Civil Brasileiro.
Sob outra visão, a reação à conduta empresarial - configuradora de abuso do seu poder diretivo e disciplinar - também encontra respaldo no direito positivo brasileiro com o princípio da princípio da boa-fé objetiva, inserido nos dispositivos do Código Civil Brasileiro - artigos, 113, 187 e 422, entre outros - (de aplicação autorizada pelo artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho) e ainda pela aplicação do princípio da função social do contrato, e ainda da vedação ao abuso de direito, conforme disposto na redação do precitado artigo 187, in verbis:
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Conclui-se, em vista de todos os argumentos expendidos, que da conduta da reclamada resultante em assédio moral, a configuração de dano injusto e indenizável e todos os demais elementos condicionantes da responsabilidade civil: agente causador de um dano indenizável; nexo de imputabilidade entre o sujeito e seu dever e o nexo causal entre o dever e o dano.
Resta o exame quanto ao valor da indenização. Nesse ponto, partindo das funções desempenhadas pela responsabilidade civil - reparar, compensar a vítima, além de punir o agressor e dissuadi-lo a cometer novos ilícitos -, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva, e considerando a capacidade financeira da reclamada, considera-se razoável fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado e dá-se provimento ao recurso da autora para aumentar para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização por danos morais.
Assim, novamente comprovado mais um dever de indenizar da Reclamada, pelos danos causados à Autora, cumpre discorrer sobre o valor da indenizações referente ao assédio moral praticado pelo Reclamado.
b) Do quanta indenizatório
Já claramente demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Reclamado e todo o desgosto e sofrimento que abateram a Autora em virtude dos problemas que enfrentou, passa-se agora à discussão acerca do quantum em que deve ser fixado para indenizações pelo assédio moral a que a Autora foi constrangida.
O dever do Reclamado é amenizar as conseqüências de seus atos danosos, devendo assim reaproximar da normalidade a vida da afetada, o qual suportou grande desequilíbrio, causando sérios abalos em sua ordem moral, através do prejuízo em sua psique e na sua imagem social.
Novamente cabe aqui a brilhante lição do já citado Yussef Said Cahali:
No que diz com o montante de indenização pelo dano moral sofrido pela apelante, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. Porém, embora a questão envolva sempre uma certa dose de subjetividade, há que buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de culpa, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.
Sendo assim, a indenização com seu caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum que condiz com o dano sofrido pela Requerente, levando em conta os requisitos acima mencionados, alcançando a satisfação dos objetivos perquiridos. Deve ser levado em conta a avultosa desproporção quanto às condições financeiras das partes, sendo de suma importância na fixação do valor a ser indenizado, a ponto de que a intenção do Magistrado em penalizar o Reclamado deverá ser cumprida, bem como o valor deverá proporcionar satisfação à Autora, motivo pela qual deve ser evitada quantia irrisória.
Há que se esclarecer que a intenção da Reclamante é obter valor que compense os transtornos causados, bem como punir o Reclamado pela sua conduta danosa. Da mesma forma, o dano moral deve ser visto pelo seu caráter pedagógico: penalizar o Reclamado para que esta institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários, e dimensione as conseqüências que sua conduta pode acarretar na vida de uma pessoa.
Por via de conseqüência, não há de se presumir outro valor a ser fixado por Vossa Excelência senão o valor de 50 vezes a última remuneração percebida pela Reclamante, em virtude da prática de assédio moral contra ela, pois estes são os parâmetros mínimos que poderiam penalizar o Reclamado financeiramente.
14 – Da devolução dos descontos indevidos
A Reclamante, por força do contrato de trabalho, era obrigada a contratar o “Seguro em Grupo”, cujo valor era descontado no contra-cheque, da mesma maneira que as contribuições “IAPP” e “IJMS”.
O Reclamado impunha esses produtos para seus funcionários, de forma que totalmente inócuas as tentativas e pedidos de cancelamento. Por serem eivados de vícios, faz jus a Reclamante à devolução dos valores cobrados mensalmente, via contra-cheques, sob as rubricas em tela, nos termos das decisões abaixo:
Ac. RO 3639/91 – DESCONTOS – SEGUROS. São ilegais os descontos de valores para pagamento de prêmios de seguros, mesmo autorizados, ante a intangibilidade do salário, consagrada no art. 462, CLT – 1ª T. Rel. Darcy Carlos Mahle, 04.03.93 – TRT 4ª Região.
TRIBUNAL: 4ªRegião
DECISÃO: 06/09/2000
TIPO: RO/RA NUM: 00149.381/96-4 ANO: 1996
NÚMERO ÚNICO PROC: RO/RA -
TURMA: 4a. TURMA
RECORRENTE RO: Marcio Fernando Feller
RECORRENTE RA: Banco Meridional do Brasil S/A
RECORRIDO: Os Mesmos
RELATOR: JUIZ FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Presunção de que a adesão à proposta de seguro firmada pela reclamante, com seguradora do mesmo grupo econômico do empregador, é uma espécie de condição contratual imposta, tendo-se por suficientemente demonstrado o vício na manifestação de vontade da empregada. Assim, mesmo diante do entendimento do Enunciado 342 do TST, determina-se a devolução dos descontos.
Requer, assim, a devolução dos valores descontados durante a vigência do contrato de trabalho sob as rubricas de “Seguro Em Grupo”, contribuição “IJMS” e contribuição “IAPP”, com a devida correção e atualização.
15 – Do FGTS
O Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%. Tais valores deverão ser calculados e atualizados, com juros em liquidação de sentença.
16 – Indenização pela retenção de Tributos
As diversas lesões de direitos e sucessivos atos ilícitos anteriormente citados e perpetrados pelo Reclamado acarretaram numa outra lesão correspondente ao acúmulo de créditos trabalhistas, que serão pagos em uma única oportunidade, importando na incidência do imposto de renda a ser retido na fonte, sobre o total de crédito salarial, em razão de 27,5%, sem a observância dos limites de contribuição mensal, que corresponde a 15%, e ainda sobre o que excedesse o patamar de isenção.
Desta forma, requer seja o Reclamado condenado ao pagamento de indenização do prejuízo causado pelo desconto único, com índice máximo, nos mesmos valores que vierem a ser retido na fonte, ou, o pagamento pelo próprio Reclamado dos valores referentes a tais tributos, que não poderão ser descontados do valor final pago à Reclamante.
17 – Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões proferidas pelo Juízo monocrático, onde há condenação do Reclamado ao pagamento de honorários assistenciais.
Neste sentido, ressalte-se a jurisprudência:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei". (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma).
ACÓRDÃO do Processo 01026-2005-202-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN
EMENTA: HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cabível a condenação em honorários assistenciais, pela simples aplicação da Lei nº. 1.060/50, afastando o monopólio sindical da assistência judiciária na Justiça do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.584/70, que representa afronta à disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.
Ainda, no mesmo sentido, transcreve-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:
Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.
No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:
é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.
PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 668836 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ - 14/12/2007
8ª TURMA
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da CF assentou ainda mais a preponderância e a relevância do papel do advogado na administração da Justiça, colocando-o, em definitivo, como figura indispensável à administração da Justiça, embora não revogando o jus postulandi da parte. Pelo que, urge reconhecer o direito a honorários advocatícios como decorrência da sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 289 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja o Banco condenado ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 15% sobre o total da condenação.
Atualmente a Reclamante encontra-se desempregada e não possui condições de ingressar em Juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer sua mantença e de sua família.
Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamado na satisfação dos honorários de assistência judiciária à sua procuradora.
18 – Dos Pedidos
Em face do exposto, é a presente, para reclamar os seguintes pedidos:
a) o reconhecimento do acúmulo de função, e a conseqüente condenação do Reclamado ao pagamento do salário de Caixa Bancário, nos termos do seu quadro de salários, e a incidência deste em todas as verbas rescisórias, tanto pagas quanto devidas à Reclamante, tais como: férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, multa de 40% de FGTS, horas extras mais repouso remunerado, conforme item 2;
b) alternativamente, caso não seja este o entendimento de V. Exª. seja, por Vós, arbitrado um percentual a título de acúmulo de função, devendo refletir nas demais verbas como requerido no item anterior;
c) o reconhecimento da jornada da Autora como sendo de 6 horas diárias e não de 8 horas como contratada;
d) o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, como horas extras, com adicional de 50%, na razão de 4 (quatro) horas por dia, consoante a jornada semanal do bancário, durante toda contratualidade;
e) por serem habituais as horas extras acima postuladas devem refletir nas férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais, nos sábados, em feriados e no FGTS;
f) pagamento do intervalo intrajomada não gozado, na sua integralidade, conforme orientação jurisprudencial 307 do TST e integrações em sábados, repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, abonos de férias, gratificações semestrais, função gratificada, auxílio alimentação, cesta alimentação, aviso prévio e FGTS;
g) o pagamento, em dobro, do período de 10 (dez) dias de férias não gozadas, acrescidas de 1/3;
h) o pagamento do valor de 30% sobre a remuneração mensal a título de adicional de risco de vida pelo transporte de valores, ou valor arbitrado por V. Excelência, com reflexo nas demais verbas remuneratórias e indenizatórias deferidas nesta ação;
i) pagamento das diferenças de gratificação semestral, sendo que os valores impagos devem ser integrados à remuneração e servir de base de cálculo de todas as demais parcelas que compõe a remuneração, inclusive função gratificada, comissões, horas extras, auxílio alimentação, cesta alimentação e seus reflexos em 13° salários, férias acrescidas de 1/3, os reflexos deverão corresponder aos valores pagos e impagos, conforme item 7;
j) pagamento das diferenças salariais, correspondentes ao auxílio alimentação impago na sua integralidade e reflexos dos valores pagos e impagos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, abonos de férias, gratificações semestrais, função gratificada, aviso prévio e FGTS, conforme exposto e requerido no item 9;
l) pagamento de quilometragem pelo uso de veículo próprio em serviço, a partir de outubro de 2002, sendo 200 quilômetros por mês, acrescido de 30% (trinta por cento) pela manutenção, gastos com estacionamento, desgaste e depreciação do veículo, com base no valor da bandeira 1 dos táxis ou critério arbitrado em Juízo;
m) pagamento dos valores devidos á título de PLR, conforme item 10;
n) multa por descumprimento obrigacional constantes nos dissídios, conforme item 11;
o) indenização monetária correspondente ao uso dos valores devidos à Reclamante resultantes da presente reclamatória, durante o andamento do processo, com base nas taxas de mercado utilizadas pelo Reclamado, conforme item 12.
p) pagamento do valor de 50 vezes a última remuneração percebida pela Reclamante, a título de danos morais;
q) devolução dos descontos efetuados nos contra-cheques do Reclamante, sob as rubricas elencadas no item 14, devidamente atualizados e corrigidos;
r) FGTS com 40% sobre os pedidos deferidos na presente ação;
s) indenização pelo prejuízo com a retenção dos valores para imposto de renda ou condenação do Reclamado ao pagamento de tais valores, sem desconto dos créditos do Reclamante;
t) beneficio da gratuidade da justiça;
u) honorários de assistência judiciária;
v) aplicação do art. 467 da CLT no que couber.
Finalmente, requer a notificação do Reclamado para contestar, querendo, a presente reclamatória trabalhista que, ao final, dever ser julgada procedente, condenando o Reclamado conforme os pedidos acima, os quais deverão ser liquidados por cálculos, a serem elaborados por perito compromissado, com correção monetária e juros vigentes na época de liquidação:
Requer o depoimento pessoal do representante legal do Reclamado sob pena de confissão e a produção de todos meios de prova em direito permitidos.
Dá a presente, o valor provisório de R$ 120.000,00.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
___________, ____ de _____________ de 20___.
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OAB/UF _______