ILAGITIMIDADE.REU
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Proc. n°: 2004.001.006433-0
, nos autos da ação de reintegração de posse, que lhe move CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, vem pela advogado teresina-PI, apresentar:
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que, a seguir, passa a expor
DA ILEGITIMEDADE PASSIVA:
Salta aos olhos, de plano, a flagrante ilegitimidade do réu para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Isso porque, o réu, M, muito embora tenha sido firmado contrato com a empresa Autora na data de 19/07/2012 tendo como objeto o referido automóvel. Ocorre, que na data de 15/07/2002, foi celebrado contrato de transferência dos direitos de propriedade sobre o veículo com o Sr., sendo transmitidos a ele os direitos sobre o veículo e também o dever de cumprir com as cláusulas do contrato anteriormente firmado com a empresa Autora.
Sendo assim, requer-se a exclusão de Réu do pólo passivo, extinguindo-se o feito com relação a ele, por ser parte ilegítima.
DA DENUNCIAÇÂO DA LIDE:
É nítida a inépcia da inicial, com base no artigo 295, I, parágrafo único, III do CPC, tendo em vista que a ação carece de objeto, sendo o seu pedido juridicamente impossível, na medida que o réu não tem a posse nem mesmo os direitos sobre o veículo em questão, já que estes foram transferidos ao terceiro Sr. Enéas Batista Lucena.
O réu firmou um contrato de arrendamento mercantil com a empresa autora na data de 19/07/2012, tendo como objeto do negocio o automóvel de marca GM modelo Corsa Wind, ano de fabricação 1996, modelo 1996, cor azul, chassi n° 9BGSC08WTTC691578, placa LBG0384.
O autor sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais.
Ocorre que, no dia 15/07/2002 o réu firmou um contrato de transferência dos direitos de propriedade do bem em questão com o Sr. Enéas Batista Lucena, carteira de identidade n° 684142 -2 (Min. Da Marinha), passando à ele o ônus de cumprir com o pagamento das parcelas restantes para a quitação da dívida, como consta no contrato em anexo.
O veículo foi transferido para o terceiro Enéas Batista Lucena, no dia 15/07/2002, data da celebração do contrato.
Até o momento da venda do automóvel, 15/07/2002, as parcelas foram todas quitadas, porém, em outubro de 2012, Enéas Batista Lucena, responsável por pagar as parcelas a partir da celebração do contrato, deixou de realizar os respectivos pagamentos.
Em razão disto à empresa Autora vem por meio desta ação, requerer a reintegração da posse do veiculo, Porém em face da pessoa errada, haja vista que o veiculo, objeto da presente ação, não se encontra mais com o réu, e que desde a celebração do contrato cabe ao terceiro Enéas Batista Lucena o pagamento das parcelas.
Devemos ressaltar ainda que era dever do Sr Enéas Batista Lucena fazer a transferência do registro de propriedade do veiculo, cabendo a ele o pagamento das multas referentes ao atraso. Dever este também não cumprido pelo comprador do bem em questão.
É importante dizer que o réu desconhece o paradeiro do terceiro Enéas Batista Lucena, bem como o do veiculo objeto da ação.
Contudo, devemos mencionar que os contratos a luz do código civil brasileiro, não se constitui como um instrumento de aquisição da propriedade, mas, porém, constitui-se como instrumento gerador de obrigações.
Portanto, devemos alertar que o Sr. Enéas Batista Lucena, apesar de não ter transferido a propriedade do automóvel através da tradição para si, a ele foram transmitidas todas as obrigações a partir do momento da consumação do negócio firmado entre o Réu e ele.
Pelo exposto acima, o réu denuncia a lide o Sr. Enéas Batista Lucena, para responder a demanda a fim de provar em juízo que todos os fatos alegados na petição inicial na qual o Sr. Marcel dos Santos Ferreira figura como detentor dos direitos sobre o automóvel carecem de verdade.
O MÉRITO:
A preliminar argüida e a denunciação a lide acabam por se confundir com o mérito na medida que o Réu denunciante não é mais titular do direito que recai sobre o bem objeto da reintegração da posse.
DO PEDIDO:
Assim sendo, requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-se o Sr. Marcel dos Santos Ferreira do pólo passivo da presente lide a fim de que seja julgado extinto processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.
Requer, outrossim, seja deferida denunciação à lide do seguinte denunciado:
- Sr., que agora figura como detentor dos direitos do veículo e da sua posse.
Pela improcedência do pedido inicial face as razões acima, condenando-se o autor aos ônus sucumbências, cujos honorários devem ser revertidos par o CEJUR/DPGE.
Requer-se também a expedição de ofício para a Receita Federal para que informe sobre o domicilio do Sr., portador da carteira de identidade nº (Min. Da Marinha), para a devida citação e inclusão no pólo passivo da ação.
Postula-se por todos os meios de provas admitidas em direito.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012.