HC11
EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2003.
CARLOS, brasileiro, solteiro, Defensor, com amparo no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e inciso I do artigo 648 do Código de Processo Penal vem requerer
ORDEM DE HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de RONALDO, brasileiro, casado, eletricista, filho de Emilio Cardoso de Farias e Cleonice Rufino dos Santos, residente na Travessa Serrão , Quadra 02, Lote 08, Jardim Anachi, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 30.ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I
DOS FATOS
No dia 24 de Outubro de 2003, compareceram no plantão noturno dois policiais civis comunicando informalmente a prisão temporária do paciente por supostamente ter cometido as condutas típicas constantes dos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76.
Certo é que o mandado de prisão, cuja expedição fora determinada pelo juiz ora apontado como autoridade coatora, constava apenas e tão somente o vulgo do paciente, nada mais havendo do que o apelido "Cabeça" ( cópia do mandado de prisão n. 118/03 em anexo).
É certo, ainda, que a prisão fora efetuada no Estado do Mato Grosso e que toda a fase inquisitorial vem sendo presidida por autoridade policial federal, malgrado o crime ser de competência da Justiça Estadual, o que se depreende do fato de ter sido determinada a prisão pela autoridade judicial estadual.
O que mais surpreende, no entanto, é a absoluta ilegalidade do mandado de prisão que, como dito, não menciona nada mais do que a alcunha de "cabeça" como se tal fosse suficiente à identificação do acautelado. Impossível saber, portanto, se aquele que foi preso é mesmo o indiciado e não se tendo quaisquer elementos mais precisos de identificação.
Fato é que as unidades prisionais para as quais os policiais da Polinter encaminharam o preso, se negam a recebê-lo sob o mesmo argumento que ora se vem brandir em favor do paciente, ou seja, não há elementos que permitam concluir pela coincidência entre o preso e o abstrato vulgo que repousa solitário no mandado de prisão! Ou seja, no meio de toda esta atmosfera de violação da Carta Magna, foi o servidor do Presídio de Água Santa o primeiro a verificar a total inconsistência da situação jurídica que se apresentava !
O absurdo é mais patente ao verificarmos a leitura informatizada do processo 2003.001.0000000378-7, que consta no mandado de prisão (em anexo). Nesta podemos observar que , não obstante da competência da 30a. Vara Criminal da Capital, este feito se refere a crime de racismo e tem como réu Ibrahim Aziz Simão e outros !!! Não há qualquer menção a delitos ligados ao tráfico de drogas !
Assim é que, até o presente momento, o acautelado encontra-se enclausurado na caçamba da viatura militar enquanto as autoridades policiais decidem o que fazer com o mesmo, situação que fere, no mínimo, as regras legais processuais, desbordando da mera ilegalidade para tangenciar os princípios mais elevados como o da dignidade da pessoa humana que resta completamente solapado, ignorado e soterrado.
Relembre-se a condição deste cidadão : retirado do seu lar de surpresa para se ver preso em unidade da federação a milhares de quilômetros de distância com uma ordem prisional o mais vaga possível que se refere a um processo que nada tem a ver com si.
Esclareça-se que, dado o caráter extraordinário dos fatos, o Defensor Público ora impetrante jamais teve conhecimento formal dos fatos, tendo sido necessária a expedição de ofício à Delegacia da Policia Federal requisitando os documentos referentes ao paciente, os quais conquanto parcos, revelam a insofismável ilegalidade ora levada ao conhecimento de Vossa Excelência, pelo que se impõe a concessão da ordem a fim de sanar a ilegalidade existente.
II
DA POSTULAÇÃO
Destarte, ante o exposto e por tudo mais que a proficiência dos insígnes julgadores puder acrescentar, serve a presente para se requerer, liminarmente, o imediato RELAXAMENTO DE PRISÃO do indiciado "Cabeça" com a conseqüente decretação de nulidade da Prisão levada a efeito, tudo em conformidade com o disposto no artigo 15 c/c art. 563, inciso III, alínea “c”, 2ª parte do CPP c/c artigo 5º inciso LV, LXV e LXVIII ambos da Constituição da República e, ao final, seja mantida a ordem concedida em conformidade com os dispositivos acima aludidos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 2003.