HABEAS CORPUS 81 DIAS EXCESSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
NILSON RIBEIRO SPÍNDOLA, brasileiro, solteiro, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de Goiás sob nº18.822, com escritório na Rua 7 de setembro, 57, centro, Niquelândia-GO, onde receberá as intimações de estilo, telefone/Fax (xx62) 3354-3682 ou 8417-000137, vem, à presença de V. Exa., impetrar o presente
HABEAS CORPUS
Em favor de XXXXXXXX, brasileiro, amasiado, pedreiro, portador da cédula de identidade nºM-XXXXXXXXX SSP-GO, inscrito no CPF sob nºXXXXXXXXXXX, natural de Uruaçu-GO, filho de JOSÉ POLONIATO e dona LÁZARA FERNANDES DA SILVA POLONIATO, residente e domiciliado na Via Clube dos Trinta, Zona Rural, na Barra do Lago Serra da Mesa, próximo a Ponte do Maranhão, no Município de Niquelândia-GO, também podendo ser encontrado na Rua Rio de Jandeiro, 72, Bairro São Vicente, na cidade de Uruaçu-GO, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Niquelândia-GO, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II.º, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal cautelar de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da Comarca de Niquelândia-GO, Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.- O paciente (C. A. P) foi denunciado em 2000 de junho de 2006, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça da Comarca de Niquelãndia-GO, pela prática de roubo, delito contemplado na constelação repressiva, no artigo 157, caput, combinado com o § 2o , incisos I e II, do Código Penal. Vide em anexo, cópia reprográfica da denúncia.
Em acatando pedido de prisão TEMPORÁRIA, o digno Magistrado singelo, decretou a clausura forçada do aqui pacientes em 26/03/2.006, concretizando o ato de prisão do Paciente em 02/06/2.006, conforme xerocópia de documentação em anexo.
Sendo que no dia 6/06/2.006, foi atendido o pedido de PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, por mais 30 dias. (Doc. Anexo).
Já no dia 2000/07/2.006 o MM Juiz “a quo” DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, , estratificada a decisão, sob as premissas da "garantia da ordem pública" e para "assegurar a instrução criminal". Dito despacho foi exarado em 2000 de julho de 2.006. Vide em anexo cópia fotostática do decreto da custódia preventiva.
Sendo que só no dia 11/07/2.006, o MM Juiz recebeu a DENÚNCIA, oferecida pelo Digníssimo Representante do Ministério Público.
Doutos e Cultos Julgadores, o INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, somente se deu no dia 24/08/2006, conforme xerocópia do Interrogatório em anexo.
SALIENTA-SE QUE O JUIZ “A QUO” DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INQUISIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS (ACUSAÇÃO E DEFESA), PARA O DIA 23/11/2.006, ÀS 13:05 HORAS!
Assim, está claramente configurado o EXCESSO DE PRAZO, conseqüentemente o CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO SENHOR CARLOS ANTÔNIO POLONIATO. (xerocópia de documentos em anexos).
Rebelando-se contra a prisão preventiva decretada, postulam o paciente, num primeiro momento (por ocasião da tessitura de defesa prévia) a revogação da ordem da prisão cautelar, eis sedimentada em premissas inverossímeis e claudicantes, tendo o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA sido repelido pelo conspícuo Magistrado, o qual reeditou os argumentos perfilhados por ocasião do decreto de confinamento forçado.
2.- Entrementes, uma vez esvaído o prazo legal de (81) oitenta e um dias, estatuído pela jurisprudência, para operar-se a instrução criminal, o paciente, por ter sido preso em 02/06/2.006 e até a presente data encontrando-se preso, ou seja 02/10/2.006, chega a uma quantidade de 123 (cento e vinte e três dias)!
Conclui-se que uma vez, face ter-se transporto o prazo tolerado em lei, para a ultimação do feito, encontrando-se segregado o réu.
Contudo, os honorável Magistrados serão sensíveis a argumentação esposada pelo paciente, em que pese ter este demonstrado de forma irrefutável e incontroversa, que amargam a clausura preventiva, há mais de (120) cento e vinte dias!
Gize-se, consoante demonstrado pela documentação junta, que a demora na ultimação da instrução, deve ser creditada única e exclusivamente ao órgão reitor da delação, o qual postulou pela oitiva das testemunhas A. A.P; F.T.M; I.P.S; M. P. A e L. V. S (vide folha 03 da denúncia), tendo para tal fim sido expedia em 08/0000/2.006, cartas-precatórias à Comarca de Goiânia-GO e Uruaçu-GO, com prazo mais de 0000 (noventa) dias para seu cumprimento!
À toda evidência, não pode, o paciente, permanecer indefinidamente segregado, no aguardo, de diligência (inquirição de testemunha) solicitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Aliás, a jurisprudência, de longa data, entende que se encontra patenteado o constrangimento ilegal, quando a demora deriva, como no caso sub judice, de cumprimento de precatória para a oitiva de testemunha. Nesse norte: RT 30007/265, 558/380, 50005/471
Destarte, o constrangimento ilegal, a que submetido o paciente assoma e emerge cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.
A morosidade na ultimação da instrução criminal, não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser alforriado o réu, do pesado grilhão que lhe foi jungido, mesmo porque, constitui-se em medida odiosa o "cumprimento antecipado da pena", frente o princípio Constitucional da inocência, consagrado no artigo 5o, LVII. Nesse sentido RT 47000/20008.
Outrossim, nunca despiciendo aludir que a custódia provisória é reputada medida excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Nesse diapasão, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos pretórios:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.
3.- A doutrina por seu turno, acoima de injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.0000006, Atlas, 2a edição, página 0002. Ad litteram:
"Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter também uma conseqüência de ordem processual, a qual no âmbito da análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância confrome os mandamentos por ela prescritos".
4.) Outrossim, percute inverossímil a argumentação expendida pelo Julgador monocrático, no sentido de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, revelando-se inócua o pedido de liberdade provisória!.
Em verdade, em verdade, cumpre sinalar, que o paciente, NÃO RESPONDE NENHUM OUTRO PROCESSO, POSSUI ENDEREÇO FÍXO E EMPREGO LÍCITO, está amargando o confinamento involuntário, em razão do decreto de custódia preventiva exarado no feito em disceptação. Foi preso, em virtude de prisão temporária e posterior a preventiva decretada, pelo MMº. Julgador unocrático da Comarca de Niquelândia-GO , nos autos do processo-crime n.º200601488037.
Demais, não obsta a liberdade buscada o fato de ser o crime de roubo, sendo que nada nos autos, prova a autoria, sendo que somente a palavra da vítima, onde esta, deve ser vista de outros olhos!. Oportuna, revela-se, o decalque de jurisprudência, que fere a questão posta a desate:
"Configura constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, a não ultimação da instrução no prazo legal, não importando esteja o paciente cumprindo pena por outro processo" in, JTACRESP, n.º 65/135-6.
Outrossim, mesmo que se queira pecar pelo excesso de zelo, bastará, para afastar-se, situações dúbias, que conste do alvará de soltura, que o paciente deverá ser manumitido, salvo se por outro motivo, estiver preso.
5.) Entende, pois, o impetrante, que se encontra, manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa, - a que não deu causa o réu -, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o ius libertatis, ao paciente, o qual amarga, injustificável e indevida restrição em sua liberdade.
Anelam, pois, o réu, ora paciente, com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, ex vi, do artigo 5o caput, da Lei Fundamental, para, assim, poderem responder o processo em liberdade, o que pedem e suplicam seja-lhes deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, R E Q U E R:
I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis evidenciado de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o réu enclausurado em virtude de decreto de prisão preventiva, há mais de (123) cento e vinte e três dias, como antes explicitado e delineado.
II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I.º, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da opressão forçada de que refém, expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal cautelar satisfativa de habeas corpus liberatório impetrada.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Juiz de Alçada Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína J U S T I Ç A !
Niquelândia p/ Goiânia, 02 de outubro de 2.006
NILSON RIBEIRO SPÍNDOLA
OAB/ GO nº18.822