FAZENDA PÚBLICA RESPOSTA A IMPUGNAÇAO

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

PROC. N.º 2003.001.075802-6/01

, nos autos do incidente processual em curso, vem, através da Defensoria Pública, dizer e requerer o seguinte:

  1. Cumpre, de logo, rechaçar a alegação de que o valor atribuído à causa não atende às normas previstas na Legislação Processual.
  2. Ocorre que não restou devidamente comprovado na presente impugnação que o custo da medicação pleiteada na ação principal é o aqui informado.

  1. Ademais, ainda que o medicamento tenha como valor aquele mencionado pelo impugnante, deve-se levar em conta, conforme prescrição do receituário médico acostado à ação ordinária, que o impugnado necessita do uso de tal remédio de forma contínua e permanente, face à gravidade de sua doença.
  2. Portanto, o valor da causa fixado na petição inicial está, ao contrário do afirmado pelo nobre Procurador do Estado de acordo com o que dispõe o art.258 do CPC.

Isto posto, é de se requerer seja julgada improcedente a presente impugnação, por falta de amparo legal.

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2003.