FAZENDA PÚBLICA REPLICA DOS RODOVIARIOS
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Proc.:
e outros, já qualificados nos autos do processo em epígrafe vem a presença de V. Exa., representado por seu advogado In fine, em atenção ao despacho exarado por este Douto Juízo, em
RÉPLICA
dizer que apesar da brilhante argumentação despendida pelo Réu, em sua contestação, porém despida de qualquer fundamentação legal, não conseguiu abalar os motivos que objetivaram a presente demanda e nem tampouco os termos da exordial senão vejamos:
Alega as Rés em sua contestação que o ato de colocar a foto do aposentado está baseado na Lei 3.167/2000, no Decreto 19.936/2012 e acordos coletivos da classe dos rodoviários, só que na Lei e no Decreto não estão autorizados a estampar a fotografia dos portadores da GRATUIDADE, em nenhum momento em nenhuma Lei encontramos autorização para que as Rés estampe a foto do Autor no cartão eletrônico.
Alega as Rés em sua contestação que não presta serviço mediante remuneração mas para se confeccionar o cartão RIO ONIBUS que serve de vale transporte as empresas requerentes pagam pela confecção do cartão, para inserir novos créditos no cartão eletrônico as empresas pagam, logo se o cartão apresentar qualquer falha na prestação a que lhe é destinada a Rio ÕNIBUS será acionada como a prestador a do serviço.
A prefeitura concede as empresas de ônibus privadas a concessão para que as mesmas forneçam o serviço de transporte através de um CONTRATO onde as EMPRESAS DE ÔNIBUS pagam para efetuarem o transporte de passageiros, logo a PREFEITURA e as EMPRESAS de ÕNIBUS lucram com a prestação de serviços, daí nasce o direito de ser indenizado os Autores, ao verem sua IMAGEM associada a logomarca da PREFEITURA e da Rio ÔNIBUS, e o que é pior a imagem associada ilicitamente pois não há nenhuma determinação legal que autorize a utilização da imagem dos que utilizam os serviços prestados tanto pela PREFEITURA como pela RIO ÔNIBUS.
Os portadores de cartão eletrônico referente a vale transporte não tem a sua imagem estampada no cartão eletrônico, também confeccionado pela Rio ÕNIBUS.
Alega as Rés que a imagem é necessária para a identificação do usuário, mas na própria Lei e Decreto diz que poderá ser utilizado outro documento de identidade para possível conferência, é importante salientar que o cartão eletrônico que serve para a utilização de transporte gratuito NÃO É CRACHÁ, NÃO É E NEM PODE SER UTILIZADO COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO QUE TODOS DEVEM POSSUIR E TRANSPORTAR COM SIGO É A IDENTIDADE, LOGO A ALEGAÇÃO DE QUE A IMAGEM É NECESSÁRIA PARA IDENTIFICAR esta não encontra respaldo em nenhuma legislação vigente, tanto é que as Rés já mandaram retirar as fotos (IMAGEM) dos cartões eletrônicos.
Exa., Se não existe Lei ou Decreto que autorize a utilização da imagem dos Autores no cartão eletrônico logo esta se dá de forma ilícita e todo ato ilícito há de ser impedido pelo PODER JUDICIÁRIO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que é o guardião da Lei CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu art. 5º, protege a honra e a imagem do cidadão será que a PREFEITURA e a RIO ÔNIBUS é superior a Carta Magna sendo assim o dano moral advém do ato ilícito da utilização ilícita e não autorizada da IMAGEM dos Autores.
Isto posto, Exa., acha-se presente os requisitos para que os Autores sejam indenizados pelas Rés, pois restou comprovado o direito dos Autores, requerendo assim o devido prosseguimento do feito, confiando que os pedidos contidos na exordial serão integralmente acolhidos por este Douto Juízo, requerendo que ao final seja condenado os Réus nos termos da exordial.
N. Termos
P. Deferimento