FAZENDA PÚBLICA CONT ERJ PM FORA SERVIÇO
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n.º 2012.001.109.960-5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PG-08 – Processo Administrativo E-18/007872/2012), nos autos supra referidos, vem, pela Procuradora do Estado infra-assinado, apresentar
C O N T E S T A Ç Ã O
à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que perante esse R. Juízo lhe move ISMAR PEREIRA DE SOUZA, com base nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DA PRETENSÃO AUTORAL
01 - Pretende o autor receber do Estado do Rio de Janeiro a quantia correspondente a 3.000 (três mil) salários mínimos à título de dano moral, bem como ao pagamento dos vencimentos, vantagens e gratificações deixados de receber desde o seu afastamento dos quadros do serviço público estadual, até o efetivo pagamento.
02 - Alega, para tanto, que foi vítima de agressão e de abuso de poder de policiais civis que o prenderam ilegalmente e, em decorrência da atitude destes agentes, veio a perder o cargo de servidor do Estado.
03 - Como se passa a demonstrar o pleito autoral não merece prosperar.
DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
08 - O Autor aduz que os policiais civis José Carlos Abrantes Bravo, Flávio Luiz Espínola de Oliveira e Luiz Carlos Velasco da Silva, vieram a ser processados e condenados por crime de abuso de autoridade e de lesão corporal empreendidos em face do autor.
05 - Muito embora exista a condenação retro mencionada, - o que ensejou, inclusive, a perda do cargo pelos policiais, na forma do art. 92, I do C.P.B. - necessário se faz, no entanto, a análise deste contexto no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, como se passa a demonstrar e esclarecer, ao Estado do Rio de Janeiro não há como se aplicar a regra contida no artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
06 - Para se atribuir a responsabilidade objetiva ao Estado, devem os seus agentes, que eventualmente causem danos a terceiros, atuarem na efetiva qualidade de agente do Estado, a seu serviço, como dispõe o dispositivo constitucional, verbis:
“§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.” – grifamos.
07 - Como se depreende da exordial e das provas acostadas, os policiais civis José Carlos Abrantes Bravo e Luiz Espínola de Oliveira, quando da prática dos fatos apontados como ensejadores da responsabilidade do Estado, estavam DE FOLGA, ou seja, não estavam de serviço, tendo sido utilizado, inclusive, pelos policiais, carro particular e não viatura da polícia estadual para ter acesso ao local onde estava o autor (fls. 28 e 31).
08 - Isto significa dizer que as atitudes tomadas pelos Policiais Civis não o foram à serviço do Estado, o que exclui a responsabilidade objetiva deste ente federativo.
09 - Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus agentes, necessário se faz que os mesmos estejam agindo como um longa manus do Estado, a serviço do Estado, como se o próprio Estado fora, o que não ocorrera na hipótese sub judice.
10 - Esta é a orientação doutrinária a respeito do tema. Veja-se as lições da renomada professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis:
“A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o art. 37, § 6º da Constituição da República:
... omissis...
8. que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sobre o qual prestam o serviço;
5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções.” – grifamos - (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 13ª Edição – Editora Atlas, pág. 518).
11 - Como se viu, os policiais civis José Carlos Abrantes Bravo e Flávio Luiz Espínola de Oliveira estavam de folga no dia dos fatos. Quando ao servidor Luiz Carlos Velasco da Silva, o mesmo era carcereiro e abandonou o serviço para acompanhar os outros dois, não estando mais, neste momento, na qualidade de agente do Estado.
12 - Na realidade, as provas demonstram que os mesmos praticaram os atos como pessoas comuns, particulares, tendo, no entanto, ao final, invocado que eram policiais para tentar acobertar a atitude que haviam praticado, mas não na qualidade de agentes do Estado.
13 - Se assim é – e efetivamente o é – não há que se falar na aplicação do art. 37, § 6º da Constituição.
18 - Por outro lado, data maxima venia, ousa o autor a pleitear do Estado, indenização a título de dano moral, no montante de 3.000 (três mil) salários mínimos, como se o mesmo fosse uma pessoa de reconhecidos princípios morais.
15 - Não é o que consta dos autos.
16 - O próprio XXXXXXXXXXXX da 2ª Vara Criminal de Santa Cruz, consignou, expressamente, na sua r. sentença:
“... Os autos demonstram que uma das vítimas, Ismar, também com a devida vênia, usando do jargão popular, não é, “flor que se cheire”...” (fls. 22) – grifamos.
“Quanto ao mais carreado para os autos, não se refere diretamente aos fatos descritos na denúncia e sim relaciona-se com possíveis crimes perpetrados pelo ex agente Ismar e possíveis comparsas.” (fls. 22) – grifamos.
17 - Data venia, tais colocações feitas pelo magistrado fazem prova de que a vida pretérita do autor não foi construída sobre princípios morais que possam ter sido violados naquele fatídico dia.
18 - Ainda que houvesse que se falar em compensação por suposto dano moral - e não há - , como se sabe, doutrina e jurisprudencial torrencial, fixam o patamar de 100 (cem) salários mínimos, estando em verdadeiro desvio de perspectiva a quantia pleiteada pelo autor.
19 - Impende ressaltar, ainda, Excelência, no tocante às verbas pleiteadas, que o autor alega que veio a perder o cargo em razão dos fatos apontados na exordial, principalmente, pela prisão que veio a sofrer pelos policiais civis (fls. 08).
20 - No entanto, verifica-se pela cópia da inicial da ação que autor propôs junto ao juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, visando reingressar nos quadros do serviço público, a afirmativa de que “o autor foi desligado em razão de ter sido autuado como incurso nas penas dos artigos 338, § 1º, letra C e 180, caput do CP” (fls. 70).
21 - Isto significa dizer que, como esclarece o próprio autor, a sua reprovação no estágio probatório decorreu da verificação do mesmo estar sendo processado por “receptação” e “contrabando”, não tendo qualquer relação, portanto, com os fatos da exordial, devendo, assim, ser julgado improcedente o pedido.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
22 - Na forma do art. 70, inciso III do Código de Processo Civil, requer o Réu a denunciação da lide dos ex-policiais JOSÉ CARLOS ABRANTES BRAVO e LUIZ CARLOS VELASCO DA SILVA e em face do espólio de Flávio Luiz Espínola de Oliveira.
23 - Muito embora tenha sido demonstrado que não estavam a serviço do Estado, quando da prática dos fatos narrados na exordial, de qualquer forma, na eventual procedência do pedido e rejeição dos argumentos apresentados pelo Réu, tem o Estado o direito de reaver daqueles a quantia que tiver que dispor.
28 - O ordenamento jurídico assegura à Administração Pública direito de regresso contra o servidor que causou o dano, consoante o disposto no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
25 - Por sua vez, o art. 70 do Código de Processo Civil, ao arrolar as hipóteses de denunciação da lide, previu, em seu inciso III, que a mesma é cabível “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
26 - Pois bem, in casu, na hipótese do Estado vir a ser condenado a pagar ao autor qualquer verba indenizatória, terá direito de propor ação regressiva contra os servidores responsáveis pelo dano, sendo, pois, cabível, a denunciação da lide aos servidores públicos, nos termos previstos no Código de Processo Civil – art. 70, inciso III.
27 - Quanto à possibilidade de denunciação à lide, veja-se o aresto abaixo do Superior Tribunal de Justiça donde se conclui pela existência de direito subjetivo da pessoa jurídica de direito público a fazer esta denunciação:
“783 - Administrativo. Responsabilidade civil. Denunciação da lide. Cabimento. Art. 70, III, do CPC.
A administração pública tem direito subjetivo processual de denunciar à lide, na qualidade de terceiro, o seu funcionário, na forma do art. 70, III, do CPC, nas ações de responsabilidade civil contra si intentadas.
A referida denunciação, se requerida, não pode ser indeferida pelo XXXXXXXXXXXX. Precedente: Resp. 95.368-18, Rel. Min. José Delgado, DJU de8-11-96
Resp. 100.158, 1ª T. do STJ - em 15-5-97 - Rel. Humberto Gomes de Barros.
28 - O que precisa ser destacado para justificar a denunciação, é o fato de dispensar sempre o aXXXXXXXXXXXXamento de uma nova ação, onde a prova dos fatos teria que ser desnecessariamente renovada, conforme se infere dos fundamentos contidos nos arestos que se transcreve:
551 - Processual Civil. Ação de Responsabilidade Civil contra o poder público. Ato ilícito praticado por agente público. Denunciação da lide. Impossibilidade de ser indeferida.
I - A denunciação da lide contra servidor público autor do ato ilícito discutido em ação de responsabilidade civil proposta contra o Poder Público, se por este requerida, não pode ser indeferida pelo Juízo.
2 - A adoção desse sistema de fixação de tal relacionamento processual visa se homenagear o princípio da economia processual, evitando-se uma nova demanda. Efeitos da ação regressiva.
Resp. 95 368 - 1ª Turma do STJ em 10-10-96 Rel. Min.José Delgado.
2.296 - PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIRETO REGRESSIVO - ART. 70, III DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO AGENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
- O Estado responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sua responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa. O agente público causador do dano, por sua vez, indeniza regressivamente a Administração Pública.
- Em virtude do direito de regresso existente entre o Estado e o funcionário de seus quadros, é admissível a denunciação da lide, com arrimo no art. 70, III do CPC, para que o servidor causador do dano integre a relação processual na condição de litisdenunciado.
- Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime.
RESP. N° 156.289/SP - Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - 1ª T. do STJ - em 29.08.99 -
C O N C L U S Ã O
29 - Por todo o exposto, requer o Réu que o pedido autoral seja julgado improcedente in totum, condenando o Autor nos ônus sucumbenciais, por ser a medida mais adequada ao direito e à justiça.
30 - Outrossim, requer a citação dos denunciados, para, querendo, responder à denunciação sob pena de revelia, julgando-se, afinal, se procedente a ação principal, procedente a demanda secundária reconhecendo-se, nesta hipótese o direito de regresso do Estado em face dos servidores apontados pelos valores que tiver que dispor.
31 - Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pericial, testemunhal e documental suplementar.
32 - Indica, para os fins do art. 39, I do CPC, o endereço da Procuradoria Geral do Estado, Rua Dom Manuel, n.º 25.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2002.
PROCURADORA DO ESTADO