CONCURSO EXAME FISICO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 1566-0

Ação: Ordinária

SENTENÇA

Vistos etc...

I

JOSÉ RENATO DO REGO MONTEIRO e GASPAR DO REGO MONTEIRO FILHO, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a realização de um segundo exame de aptidão física ou, alternativamente, a anulação do primeiro apenas no que tange aos autores, e, ainda, a nomeação e a posse dos mesmos.

Como causa de pedir, alegam, em síntese, que devido a modificação do local de realização da etapa, os autores foram reprovados na prova de aptidão física no Concurso para Inspetor de 6ª classe da Polícia Civil deste Estado. Aduzem ainda, que alguns candidatos foram auxiliados por terceiros quando da realização do exame e que tais fatos violariam o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/21.

Às fls. 31/33 os autores emendaram a inicial para acrescentar que ambos foram aprovados no exame psicotécnico, médico, na investigação social, no curso de formação, de tiro, de defesa pessoal e no estágio probatório, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela para que desde logo fosse determinada a nomeação e a posse dos mesmos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 71 e 71-V, tendo em vista a cassação da liminar concedida na ação cautelar em apenso.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 77/81), alegando duas preliminares, quais sejam, de litisconsórcio passivo necessário com todos os outros aprovados no concurso público e de inépcia da petição inicial por incompatibilidade dos pedidos formulados. No mérito, sustenta a regularidade do exame questionado, a impossibilidade do Estado vir a ser condenado a realizar novo teste e, por último, a inexistência de direito à nomeação e a posse.

Réplica às fls. 87/93.

Parecer do Ministério Público às fls. 99/103, no sentido da improcedência dos pedidos.

Medida Cautelar nº 180097-8

JOSÉ RENATO DO REGO MONTEIRO, ROBERTO LÚCIO ÁLVARES BRASILEIRO e GASPAR DO REGO MONTEIRO FILHO, propuseram a presente medida cautelar em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a finalidade de continuarem realizando as demais etapas do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de 6ª classe da Polícia Civil deste Estado, ou, a anulação parcial da etapa do exame de capacitação física para os autores, sob os mesmos fundamentos da ação principal.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/58.

Liminar concedida às fls. 76/76-V

Citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 85/90) alegando preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso e a falta de requisito específico para a ação cautelar. No mérito, alega que face ao princípio da separação dos poderes o Poder Judiciário não poderia adentrar na esfera da discricionariedade da Administração Pública o que impediria a concessão da medida.

A liminar foi cassada pelo Tribunal conforme informação de fls. 100/102.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente cumpre a análise das preliminares argüidas pelo réu, as quais não merecem acolhimento, senão vejamos.

Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, esse não merece ser acolhido tendo em vista que os fatos e fundamentos aduzidos pelos autores não serão capazes de atingir o direito dos outros candidatos aprovados.

No que se refere a incompatibilidade dos pedidos autorais entre si, da mesma forma não merece acolhimento, tendo em vista tratar-se de pedidos alternativos – admitidos no artigo 288 do CPC –, restando a análise quanto a procedência ou não dos mesmos.

Cumpre salientar, que no que concerne ao autor ROBERTO LÚCIO ÁLVARES BRASILEIRO, a medida cautelar a ele deferida perdeu a eficácia, tendo em vista não apenas a cassação pelo Tribunal, mas também pelo fato de que o mesmo não propôs a ação principal no prazo máximo estabelecido pelo artigo 806 do CPC.

No mérito, a questão se resolve pela análise de dois princípios de observância indispensável no presente caso: o da vinculação ao instrumento convocatório e o da isonomia.

Discorrendo acerca da vinculação, o Profº. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 9ª ed., p. 202, nos ensina que:

“O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele evita-se a alteração de critério de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa”.

Note-se, que segundo o referido princípio, a Administração está vinculada aos critérios de julgamento dos candidatos, devendo obedecer aos moldes do previsto no edital de convocação.

No caso em tela, temos que os critérios para a realização do exame de aptidão física restaram inalterados, tendo em vista que por critérios deve-se entender as modalidades e a extensão das provas realizadas, as quais não foram modificadas. Os autores foram submetidos na avaliação da capacidade física a corrida de meio fundo e a de velocidade com os mesmos índices descritos no edital (fls. 12).

O fato do exame ter sido realizado em local diverso daquele anteriormente previsto não importa em modificação do critério, mas apenas em ato administrativo atinente a conveniência e oportunidade da Administração.

Ademais, no que se refere ao estado da pista de prova, tão combatido na peça inicial, os documentos acostados às fls. 32/86 da cautelar, a mercê do alegado pelos autores, demonstram que inexiste qualquer óbice à realização do teste no local ocorrido. Se de um lado há que se reconhecer as melhores condições da pista de atletismo da UERJ (fls. 86), na qual se realizaria o teste, de outro, não se pode afastar a possibilidade de realização da prova em circuito de rua, já que é nesse que se apresenta as reais condições de exercício da função policial.

No que concerne a observância do princípio da isonomia, esse também não encontra-se violado, porquanto todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições de realização dos testes, de forma em que não houve preterição de qualquer outro sobre os autores.

Ademais, não é cabível no presente caso o pedido de anulação da etapa apenas para os autores, já que caso houvesse algum vício, a hipótese seria de anulação de toda etapa, e, até mesmo do próprio concurso público, o que não pode ser pretendido por meio da via escolhida pelos autores.

Por oportuno, cumpre salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado vem acolhendo o entendimento ora defendido, senão vejamos:

Concurso publico. Prova de aptidão física. Candidatos desclassificados. Alegada violação do direito de igualdade, considerando as condições da pista onde os candidatos reprovados fizeram a prova de corrida. Sentença que julgou procedente o pedido a merecer reforma. Se outros candidatos realizaram o teste físico no mesmo local, dentro do critério de distribuição dos mesmos entre três locais distintos onde foram realizadas as provas, não ha' que se falar em violação do principio de igualdade, o que poderia ser apurado, se todos os candidatos que prestaram provas em um dos locais determinados tivessem sido reprovados. Recurso provido.(Ap. Cível, proc. 2012.001.01288, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Wider, j. 08/08/2012, unânime)

Sendo assim, no caso em tela não restou demonstrado qualquer ilegalidade na realização do concurso público, pelo que deve ser mantido ser mantida a reprovação dos autores.

Considerando, por conseguinte, não se estar diante de qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, tem-se como consectário lógico a improcedência do pleito formulado em sede de medida cautelar.

III

Ante o exposto, julgo:

I – IMPROCEDENTE o pedido constante da demanda principal (nº 2012.001.001566-0).

II – IMPROCEDENTE o pedido da medida cautelar (nº 2012.001.180097-8) no que se refere aos autores JOSÉ RENATO DO REGO MONTEIRO e GASPAR DO REGO MONTEIRO FILHO e EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 267, XI do CPC, quanto ao autor ROBERTO LÚCIO ÁLVARES BRASILEIRO.

Sem custas, face a gratuidade deferida. Imponho aos réus os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2003.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO