FAZENDA PÚBLICA AGRAVO PASSELIVRE OK

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agravante: CARLOS FERNANDO RODRIGUES DE AMORIM

Advogado: Defensoria Pública

Agravados: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e FUNLAR

Advogado: Procuradoria do Município do Rio de Janeiro

Vara de origem: 10a Vara de Fazenda Pública

Processo no. 2012.001.083911-9

CARLOS FERNANDO RODRIGUES DE AMORIM, já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da FUNLAR, pela advogado teresina-PI infra-assinada, inconformado com a r. decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela, vem, tempestivamente, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelas razões que se seguem:

O Agravante propôs ação de obrigação de fazer sob o rito ordinário em que pretende compelir os Agravados a emitir autorização para a utilização gratuita de transporte municipal (passe livre), eis que é portador de doença crônica – Câncer na Garganta (CID: C13)– fazendo jus ao benefício, nos termos do disposto na Lei Municipal no. 3.167/2000 e do Decreto Municipal no. 19.936/2012.

Na r. decisão ora guerreada, o d. Magistrado entendeu por deferir a gratuidade de justiça, mas não apreciar o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que não o faria até o crivo do contraditório.

Ocorre, porém, que pelos documentos acostados na inicial, verifica-se que há prova inequívoca do alegado pelo Agravante em relação à freqüência do mesmo ao médico para tratamento da doença crônica e a grande periodicidade em que se faz necessária sua presença nos Hospitais para a melhora de seu estado clínico.

Data venia, em que pese o costumeiro acerto das decisões proferidas pela d. Magistrado a quo, a referida decisão está a merecer integral reforma, eis que proferida em manifesto desacordo com a legislação pertinente. Senão vejamos:

Os atestados médicos de fls., firmados por médicos integrante da rede pública de saúde (SUS), noticiam que o Agravante é portador de doença crônica, e que realiza tratamento ambulatorial constante.

Inobstante tal situação, o pedido de concessão de passe livre não foi sequer respondido, desconhecendo o Agravante o motivo que teria ensejado a não concessão, já que preenchia, como preenche, os requisitos necessários fixados em lei.

O art. 6o do Decreto 19.936/2012 informa os destinatários do benefício legal perseguido pelo Agravante: maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, às pessoas portadoras de deficiência físico-motora, auditiva ou visual, de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitem de tratamento continuado.

Por sua vez, o art. 11 do citado diploma legal enuncia apenas os casos em que será o cidadão enquadrado como deficiente e não, como pretendem os Agravados, restringe as hipóteses de doentes crônicos àquelas previstas no inciso VI, sendo cediço que os incisos devem ser interpretados de acordo com o caput!

O atestado médicos de fls. é suficiente a atender a norma prevista no art. 15, inciso II do Decreto no. 19.936/2012, e a espera do contraditório para a análise do pedido de antecipação de tutela prejudicará consideravelmente o tratamento de saúde do Agravante, que encontra-se em dificuldades financeiras, não dispondo de dinheiro para o pagamento de sua locomoção aos nosocômios.

Assim, constata-se que, em verdade, podemos verificar a natureza GRAVE E CRÔNICA da enfermidade de que é portador o Agravante, devidamente atestada nos documentos que instruíram a inicial, entendeu que não haveria motivo plausível para a demora na concessão de antecipação da tutela requerida, dada a urgência da medida para a melhora no estado de saúde do Agravante.

Ora, partindo-se da premissa de que o atestado médico é suficiente a caracterizar a doença como crônica e que atendem a norma prevista no art. 15, inciso II do citado decreto, constata-se que a espera do contraditório para a concessão do pedido de antecipação de tutela será abusivamente prejudicial para o tratamento da enfermidade grave que acomete o Agravante.

O art. 273 do CPC regula a tutela antecipada estabelecendo como requisitos para sua concessão a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação e o risco de que venha o direito a sofrer dano irreparável ou de impossível reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa.

O renomado professor Alexandre Câmara, na obra Lições de Direito Processual Civil, nos ensina que:

“Afirma o art. 273 do CPC que o XXXXXXXXXXXX “poderá”, desde que presentes alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional. Há que se afirmar, porém, que inexiste aqui qualquer discricionariedade judicial, sendo dever do XXXXXXXXXXXX conceder a tutela antecipatória nos casos em que se façam presentes os requisitos de sua concessão, e sendo vedada a antecipação se algum requisito estiver ausente. Trata-se, pois, de um “poder-dever” do XXXXXXXXXXXX, a que este não poderá se furtar.”

A prova documental que instrui a petição inicial, notadamente o atestado médico de fls. , é suficiente a comprovar a verossimilhança das alegações e o periculum in mora no retardamento da prestação jurisdicional.

Destaque-se que o atestado médico em questão é documento público, dispondo o art. 368 do CPC que o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”, somente cessando sua fé com a declaração judicial de sua falsidade nos termos do art 387 do CPC, cujo ônus, in casu, cabe a parte Agravada (art. 389, I).

A não apreciação do pedido de antecipação de tutela, nessas circunstâncias coloca em risco a continuidade do tratamento médico a que se submete o Agravante, e , em última análise, sua saúde e vida.

Com fundamento no art. 558 do CPC o Agravante vem solicitar seja liminarmente suspenso o efeito da r. decisão agravada que, sob o aspecto prático, impediu a imediata expedição do passe livre, colocando em risco a continuidade do tratamento médico a que se submete.

Diante de todo o exposto, espera o Agravante que esse Egrégio Tribunal, por uma de suas Câmaras, receba o presente recurso, interposto no prazo legal, concedendo o efeito suspensivo ativo para determinar que os Agravados imediatamente expeçam o “passe livre” e, ao final, dando provimento ao agravo, a fim de que seja reformada a r.decisão recorrida, determinando-se a antecipação dos efeitos da tutela de modo a garantir ao Agravante a utilização do “passe livre”.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2012.

Documentos que instruem o agravo:

  1. petição inicial e documentos que a instruíram, tais como:
  2. atestado médico
  3. cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e de rendimentos do Agravante
  4. certidão de casamento
  5. decisão agravada