F. SENTENÇA FAVORÁVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008571-91.2013.404.7202/SC
IMPETRANTE | : | FAVERO E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S |
LTDA - EPP | ||
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ FAVERO |
IMPETRADO | : | RUBIO EDUARDO GEISSMANN |
Gerente Regional - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - | ||
: | ||
MTE - Chapecó | ||
MPF | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
SENTENÇA
1.A União - Fazenda Nacional opôs embargos de ec aração quanto à sentença prolatada no evento 21, referindo a existência de obscuridade a decisão em voga, pois em seu dispositivo apontou a inconstitucionalidade da contribuiç o nstituída no artigo 3º, da Lei Complementar n. 110/2001, quando este dispositivo na verdade, não criou nenhuma espécie tributária.
Requereu seja aclarada a obscurid de pontada.
É o breve relatório. Decido.
2. São cabíveis embargos de de laração quando houver obscuridade, contradição na sentença ou for omitido ponto sob e o ual o juiz deveria se pronunciar. Outra hipótese de manifestação do juiz, depois de proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que pod m ser corrigidos ex officio.
São estes os pressu ostos de admissibilidade dos embargos, e, uma vez proferida a sentença, é def so ao juiz retratar-se para lhe mudar o teor, ficando adstrito, em seu pronunciamento, a sa ar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, e, ainda, a corrigir erros materiai u de cálculo.
Conheço dos mbargos de declaração e passo a apreciá-los.
A em argante afirma que houve obscuridade no dispositivo da decisão proferida no evento 21, pois ao conceder a segurança pleiteada na inicial este Juízo referiu-se à contribuição i tituída pelo artigo 3º, da Lei n. 110/2001, quando o dispositivo não cria nenhuma contrib ição, bem como o pedido do impetrante refere-se ao artigo 1º, da mesma norma.
Razão assiste à embargante, embora não se trate, como esta mencionou, de obscu id de no dispositivo, mas sim de verdadeiro erro material ao citar o artigo que criou a contribuição tida como inconstitucional.
Pode-se ainda falar em contradição entre o dispositivo e a fundamentação, já que esta última tratou em todo o seu texto da inconstitucionalidade da contribuição instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar n. 110/2001.
Assim, deve ser reconhecida a contradição apontada, embora, como já
mencionado, referida como obscuridade, para o fim de alterar o dispositivo da sentença, nos termos da sua fundamentação.
3. Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e reconheço a contradição entre o dispositivo e a fundamentação, para o fim de determinar que o dispositivo passe a ter a seguinte redação:
'Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o im de declarar a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição instituída pe o artigo 1º, da Lei
Complementar n. 110/2001, por ter sido exaurida a finalidade | e | ua cobrança, e |
consequentemente determinar que a autoridade coatora se abst nha d exigir a referida contribuição, conforme fundamentação acima.'
Mantenho inalterados os demais termos da sentenç
Prazo recursal interrompido, na forma do art. 538 caput do CPC.
Intimem-se.
Chapecó, 17 de março de 2014.
NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
uiz Federal
Documento eletrônico assinado por NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 1.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março d 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço el trônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5886126v2 e, se solicitado, do código CRC 33AEBB08.
Informações adicionais da a sinatura:
Signatário (a): Narciso Leandro Xavier Baez
Data e Hora: 17/03/2014 16:10