EXPEDIÇÃO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO AUSÊNCIA DE DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2003.001.053289-9
SENTENÇA
I
Vistos etc..
JORGE LUIS DE SOUZA LIMA propõe a presente ação pelo rito sumário em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN objetivando a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação, e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega, o autor, em síntese, ter solicitado a renovação da sua carteira de habilitação em 26.02.03, não tendo, até o presente momento, obtido qualquer resposta por parte da Administração.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, conforme decisão constante à fl. 20.
Citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 31/35, mencionando, em síntese, a legalidade do ato praticado.
Audiência de tentativa de conciliação à fl. 37.
Às fls. 39, o réu menciona a perda do objeto do presente feito, em razão de ter procedido a renovação da carteira de habilitação do autor.
Manifestação do Ministério Público às fls. 88/51, no sentido da ausência de interesse no feito.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Conforme se nota, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a perda do objeto da presente demanda.
Esta tese levantada pelo Estado do Rio de Janeiro não vinga. A pretensão do autor não se resume apenas a renovação da carteira de habilitação. Há, também, pleito formulado no sentido de reparação moral.
Desta forma, apenas em relação ao primeiro pedido, pode-se dizer que houve a perda do objeto, na medida em que a Administração acabou atendendo ao requerimento formulado pelo autor, no sentido da renovação da carteira de habilitação.
Resta, então, saber sobre o pleito de reparação moral.
Este, não procede. Não há que se falar na hipótese em má prestação do serviço público. A demora na expedição da carteira de habilitação do autor se deu, em decorrência do seu prontuário constar no Estado de Santa Catarina. Assim, para efeitos de transferência do prontuário de um Estado para outro, necessária a observância de procedimento próprio.
Diante desta circunstância, não se verifica aí a presença de uma demora injustificada por parte da Administração, no tocante a expedição da carteira de motorista.
Consequentemente, encontram-se ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade para efeitos de reparação moral. Nenhuma ofensa restou causada ao autor.
Vale sobre o assunto, trazer a seguinte passagem do Des. SERGIO CAVALIERI FILHO: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3a ed., p. 89).
Assim, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, quanto ao pleito de expedição de nova carteira de habilitação, face a perda do objeto; e IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO