EXCEÇÃO DE PRÉ. MUNICIPALIDADE

Exceção de pré-executividade Municipal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP,

EXECUÇÃO FISCAL N0: 000000000

INSTITUTO EDUCACIONAL F............., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..........., com sede na Rua .............., São Paulo - SP, representado neste ato por seu advogado (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 586 e 618 do Código de Processo Civil, e nos artigos 156, V, 174, do Código Tributário Nacional, interpor,

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pelas razões a seguir aduzidas.

OS FATOS E O DIREITO

1. = Trata-se de ação executiva movida pela Municipalidade de São Paulo em 25/08/04, em razão de supostos débitos de MULTA apontando como preceito legal violado, o artigo 160 da Lei 0013478/02.

2. = Apurou-se até a data de 01/08/04, o crédito no montante de R$ 1.042,56 (mil e quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos).

3. = A Douta Procuradoria do Município de São Paulo ajuizou a presente ação executiva em 25/08/04, tendo a inscrição do débito ocorrido em 12/07/04.

4. = Decorre que, se encontram ausentes os pressupostos de regularidade processual, eis que a constituição do débito deu-se sem a observância do princípio do contraditório, em afronta ao artigo 50, inciso LV da Constituição Federal, in verbis:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;”

5. = Com efeito, a presente execução tem como objeto o fato de que não foi dada oportunidade ao acusado, ora Executado de se defender, sendo certo que, simplesmente, se lavrou um auto de infração acusando-o de ter incidido no artigo 160 da Lei n0: 13478/02, in verbis:

“Art. 160 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei.”

6. = Vejamos, pois que a norma trata de um tipo misto pelas quais inúmeras condutas alternativas podem ser praticadas pelo sujeito ativo, assim como vários são os locais protegidos, visando enfim, a salubridade e limpeza pública.

7. = Entretanto, para que o autuado, ora Executado fosse classificado como sujeito ativo, no caso violador da norma, isto é, para que se dê a subsunção do fato à norma, mister a observância de um requisito imprescindível, qual seja, ter a autoridade ora Exeqüente classificado de modo adequado e discriminado exatamente a conduta do acusado, ora Executado. Tal informação, aliás, é condição sine quo non para o exercício da plenitude da defesa, haja vista que o contraditório somente pode ser realizado com o conhecimento por parte do acusado de toda a matéria a que está sendo acusado, incluindo-se nesta, o direito de saber de forma específica a conduta pela qual está recebendo a reprimenda, e isto, é até mesmo medida preventiva de sorte a fazer com que o acusado possa fazer valer o seu dever de se amoldar ao preceito legal.

8. = No caso dos autos, contudo, além da acusação ter sido lançada de forma a atribuir ao Executado, à prática de condutas absolutamente genéricas, sem realizar a devida discriminação, ainda não lhe ofertaram qualquer oportunidade para impugnar o auto de infração, seja para desconstituí-lo pela própria inverdade dos fatos, seja para demonstrar cabalmente não ter sido o ora Executado o causador dos fatos que lhe engendraram a multa, ora exeqüenda.

9. = Realmente, não consta tenha o ora Executado sido comunicado formalmente de que praticara o ilícito em tela, fato que só veio a tomar conhecimento com a desagradável execução ora pleiteada pela Exeqüente.

10. = Assim sendo, é certo que não foi observado o princípio do contraditório, com violação direta do preceito constitucional garantidor dos direitos fundamentais, pelo que, o título, objeto da presente execução carece de idoneidade e exigibilidade, estando ausentes, portanto, as condições da ação, qual seja, interesse/adequação, assim como os pressupostos processuais.

11. = E quanto à possibilidade do manejo do presente incidente para aclamar pela ausência dos pressupostos processuais, interessa o seguinte entendimento prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“A regra na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n0: 6.830/80, art. 16  20). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS n0: 9.980-SP, 2 a Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p.100).”

12. = Não é razoável que o Executado seja constrangido pela penhora em bens de seu patrimônio, quando inexiste o título executivo respectivo. Sendo igualmente verdade, que a execução nula é um mal desnecessário para o Executado, porque esta será perturbada inutilmente, embora sem vantagem nenhuma para o credor, que não terá vantagem alguma ao final quando a nulidade for declarada.

13. = Assim a não aceitação da presente exceção de pré-executividade, prejudicará o Executado moral e economicamente em seus negócios, em contrariedade ao princípio do “favor dibitoris”, presente no artigo 620 do Código de Processo Civil, que determina que a execução deverá ser feita de modo menos gravoso para o devedor.

DO PEDIDO

14. = Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que a presente medida seja recebida, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento da presente objeção, declarando extinto o crédito tributário ora objeto da execução, com a extinção do processo de execução ante a falta de requisitos constitutivos, condenando-se a Exeqüente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, por ser medida de JUSTIÇA.

15. = Requer, ainda, a manifestação da Exeqüente sobre a objeção do executado.

Nestes termos,

pede deferimento.