ESTACIONAMENTO 1
AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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Eu, XXXXXXXXXXXXXXX, RG nºXXXXXX, CPF nº 375XXXXXXX CNH nºXXXXXXX, residente à Alameda Teresa Cristina XXXXX, na cidade de São Bernardo do Campo - SP; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a referida notificação, o veículo Modelo TROLLER / T4 TDI cor: cinza, espécie: misto PLACA: XXXXXXXX - SP , de minha propriedade que supostamente cometeu a infração tipificada no Art. 181 XIX de acordo com a AIT nª 26Z4XXXX de acordo com cópia em anexo .
Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente arquivada por esta JARI, por meio dos seguintes motivos:
Das alegações
Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:
1º ) – Entre em data da infração (18/03/2008) e a data de expedição da multa (09/05/2008) como se pode comprovar na cópia em anexo, transcorreram-se mais de 30 dias, contrariando disposto legal que diz que entre essas duas datas não se pode ultrapassar 30 dias. Se a data da postagem for posterior a trinta dias, a notificação será intempestiva, motivo pelo qual deverá ser declarada nula. Tendo como conseqüência fática a nulidade da mesma como dita o dispositivo legal abaixo:
A DATA CORRETA É 18-0308
O art. 281, parágrafo único, II do CTB, define o título:
*Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).
Não é 60?
A Resolução 149/03 do CONTRAN complementa o dispositivo:
Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.*
Conclui-se que, na verdade a notificação da autuação terá início da contagem prescricional a partir da data da infração até a entrega da notificação à empresa responsável por seu envio.
Caso essa contagem ultrapasse os 30 dias, a autuação estará prescrita.
Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.
Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.
R . juntada
A . deferimento
São Bernardo do Campo – SP, XX de XXXX de 2008.
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