EMBARGOSEXEC4
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.02.01.021297-4
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELISABETH DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR: DES. FEDERAL CASTRO AGUIAR
Egrégia Turma
Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL à execução da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ELISABETH DE OLIVEIRA LOPES ao fundamento de que haveria excesso de execução.
. Às fls. 31, a embargada concordou com os cálculos oferecidos pela União Federal, reconhecendo a existência de erro material no cálculo dos juros da planilha de execução.
. A sentença de fls. 44, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, extinguiu o feito com julgamento de mérito, deixando de proceder à condenação em verba honorária.
. Às fls. 47/48, a União interpôs recurso de apelação para que seja o vencido condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
. É o relatório.
. A sentença não merece reforma, por não discrepar da orientação jurisprudencial adotada por esse Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DEVEDOR - APELAÇÃO CIVEL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DO VALOR EXEQUENDO.
I - Não se considera ter havido vencido e vencedor, para fins de condenação nos ônus sucumbenciais, quando a sentença monocrática considera procedente, ante a concordância do embargado, apenas a causa de pedir, consistente em erro material do cálculo do valor exeqüendo, deixando, entretanto, de acolher o pedido autoral para a extinção da execução.
II - Apelação improvida.
(TRF 2ª Região - 1ª Turma - Decisão de 07-04-1998 - AC 97.227938-0/RJ - Relator JUIZ NEY FONSECA)
Do exposto, o parecer é pelo improvimento do apelo.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
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