EMBARGOSEXEC3

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.02.01.048051-4

APELANTE : JOSE MOACIR FERREIRA representado por TEREZINHA ALVES

APELADO : UNIÃO FEDERAL

RELATORA : DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de apelação em embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL à execução da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por JOSE MOACIR FERREIRA representado por TEREZINHA ALVES.

. A embargante pretende a suspensão da execução a fim de que o credor a instrua com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do art. 604 do CPC, e a nulidade de todos os atos praticados de fls. 172 em diante.

. Às fls. 07, o embargado pediu prazo para oferecer os cálculos do credor.

. A sentença de fls. 10/11 acolheu os embargos “para declarar nulos os atos praticados a contar da fl. 172”, ao fundamento de que o art. 604 do CPC foi descumprido, como reconheceu o embargado – condenado por fim a pagar meio salário-mínimo a título de honorários advocatícios.

. Apelação de fls. 13/15, pedindo sejam os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, por se tratar de credor beneficiário da Justiça Gratuita. Pede ainda a isenção do pagamento de honorários advocatícios e a condenação do embargante nas verbas sucumbenciais.

. Às fls. 18/20, contra-razões da apelada.

. É o relatório.

. De fato, a Lei nº 8.898, de 29.06.94, aboliu a liquidação por cálculo do contador, atribuindo a seguinte redação ao art. 604 do Código de Processo Civil:

“Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma dos arts. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”

Pela sistemática adotada, a apresentação do cálculo pelo credor, juntamente com a petição inicial, inaugura a ação de execução, sem qualquer fase intermediária entre esta e a ação de conhecimento. Entretanto, tem-se admitido que os beneficiários da Justiça Gratuita possam deixar a elaboração do cálculo ao contador judicial. Nesse sentido, o seguinte acórdão:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO.

1. Não há violação ao CPC, Art. 604 a elaboração do cálculo exeqüendo pelo contador do juízo, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, em face da relevância dessa garantia Constitucional aos que não possuem condições econômicas.

2. Recurso não conhecido.

(STJ – 5ª Turma – REsp 192549/RS – Data da Decisão: 25-03-2012 – Rel. EDSON VIDIGAL)

. A possibilidade de excepcionar-se o art. 604 do CPC é benefício – não direito – do embargado. Além disso, como às fls. 7 o próprio credor conformou-se com o pedido (em vez de pedir, de imediato, a apresentação de cálculos do contador), não haveria como não julgar os embargos procedentes.

. O fato de o embargado ser beneficiário da Justiça Gratuita não exime o juiz de condená-lo em honorários, mas apenas impõe a suspensão de sua execução, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”

. A respeito, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

RESP - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA

A Lei nº 1.060/50 – estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados - estatui no art. 11, § 2º:

"A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada".

Cumpre distinguir - ônus da sucumbência - igual para todas as partes e disponibilidade de recursos para o pagamento. Aqui, sim, reside a causa da distinção imposta pela isonomia.

A exigência do pagamento fica suspensa enquanto persistir situação econômica que não permita ao vencido fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Cabe à parte vencedora, se for o caso, provar a não mais existência da condição legal de necessitado para reaver as custas e os honorários, conforme prevê o § 2º do art. 11 da Lei 1.060/50.

(STJ – 6ª Turma – REsp 189846/RJ – Data da Decisão: 09-02-2012 – Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATICIOS.

- A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, QUANDO VENCIDA, A TEOR DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 PODERÁ SER CONDENADA A RESSARCIR AS DESPESAS DO PROCESSO E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FICANDO SUSPENSA A OBRIGATORIEDADE DO RESPECTIVO PAGAMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA MODIFICAÇÃO NO SEU ESTADO ECONÔMICO, RESPEITADO O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

- RECURSO PROVIDO.

(TRF – 2ª Região – 4ª Turma – AC 216861-9 ANO:97 UF:RJ –

DJ 15-09-98 PG:151 – Relator: JUIZ CLELIO ERTHAL)

. Deve ser mantida, portanto, a condenação do embargado – adequando-a ao disposto no art. 20, §3º, do CPC – sem impor ao embargante qualquer ônus de sucumbência.

. Do exposto, o parecer é pelo provimento parcial do apelo, para deferir-se o pedido de elaboração de cálculos pelo contador judicial.

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

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