EMBARGOS EXECUCAO A DEVEDOR TRABALHISTA PENHORA IMOVEL BEM FAMILIA RESIDENCIA MODELO 402 BC380

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo nº. 02222.2012-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executados: João Filho e outros

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOÃO FILHO (“Embargante”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, para ajuizar, com fulcro no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,

contra m face de

( 1 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora de imóvel), em face de ação de execução de título judicial ajuizada pelo Embargado(“Josué das Quantas”).

Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação do Embargante sobre a anotação da penhora de imóvel de sua propriedade, efetuado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona de Curitiba(PR), na matricula nº. 002233.

A intimação em liça, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que observa-se do mandado que demora à fl. 117, o que devido ciente do Embargante.

De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.

Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1038-1039)

( destacamos )

Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.

Conforme o disposto no artigo 884, caput, da CLT, o prazo para oposição de embargos à execução é de cinco dias, contados da ciência da penhora. Se os embargos são apresentados sete dias após a expiração do quinquídio legal, não há como se reconhecer sua tempestividade. (TRT 3ª R. - AP 138800-48.2009.5.03.0013; Relª Desª Mônica Sette Lopes; DJEMG 12/12/2012; Pág. 120)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE.

A teor do disposto no art. 884 da CLT, o quinquídio para apresentação dos embargos à execução é contado do dia em que a execução é garantida, na forma prevista no art. 184 do CPC. (TRT 4ª R. - AP 0000852-98.2010.5.04.0531; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Ghisleni Filho; Julg. 04/12/2012; DEJTRS 07/12/2012; Pág. 586)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPORTUNIDADE.

Na execução trabalhista existem duas oportunidades para as partes se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação. A primeira, prevista no §2º do artigo 879 da CLT, ocorre quando, elaborada e tornada líquida a conta, o juiz tem a faculdade de conceder às partes prazo de 10 dias para manifestação sobre os valores apurados em liquidação de sentença, sob pena de preclusão. A segunda oportunidade para a manifestação das partes sobre os cálculos encontra-se prevista no caput do artigo 884 consolidado, ou seja, após homologada a conta e garantido o juízo, mediante a oposição de embargos à execução pela executada ou de impugnação aos cálculos apresentada pelo exeqüente, dentro de cinco dias. O início do prazo para oposição de embargos à execução conta-se a partir da intimação da penhora. Especificamente, em se tratando de bloqueio de numerário, prevê o art. 62, § 2º, da consolidação dos provimentos da cgjt, in verbis: O prazo para oposição de embargos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado, do bloqueio efetuado em sua conta. E, também, em outras palavras, tendo o devedor colocado à disposição do juízo o valor cobrado no mandado de citação ou penhorado, seu prazo para embargos tem início no dia em que se deu a garantia da execução, quando ele fica ciente da indisponibilidade do seu patrimônio. O prazo para embargos à execução não muda em função de se tratar de execução provisória ou definitiva. Ele é um só e é contado a partir da penhora ou da ciência de bloqueio de numerário. Lembre-se que a execução provisória vai até a penhora. (TRT 3ª R. - AP 80200-61.2009.5.03.0004; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 21/06/2011; Pág. 166)

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

( ii ) GARANTIA DO JUÍZO

De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ) e, de outro norte, a bem constrito foi avaliado pelo meirinho em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), quantia esta bem superior o crédito exeqüendo.

Não bastasse isto, o que se diz apenas por argumentar, mesmo que bem tivesse valor inferior ao crédito exeqüendomas garantido a execução --, não haveria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.

Nesta esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “( Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 982).

Neste sentido:

AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Mesmo diante da penhora em dinheiro de valor insuficiente para a integral garantia do juízo, é de se dar provimento ao agravo de petição para determinar o julgamento dos embargos à execução, uma vez que a instrução e o julgamento da questão sub judice são o único meio de dar concretude à execução. (TRT 3ª R. - AP 148300-63.2008.5.03.0114; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 18/07/2012; Pág. 135)

AGRAVO DE PETIÇÃO GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

A garantia do juízo constitui requisito para que a executada exerça regularmente o seu direito de oferecer embargos à execução, de acordo com o artigo 884 da CLT. Para o devedor opor-se à coerção estatal fulcrada em título executivo que assegura direito reconhecido e certo, deverá, antes, garantir a execução, tanto sob a forma de depósito como pela nomeação de bens à penhora, de conformidade com o que está disposto no artigo 737 do CPC. Esta é a regra. Não obstante, em situações excepcionais, mesmo que o juízo não esteja suficientemente garantido, existe a possibilidade de que os embargos à execução sejam conhecidos, seja para prestigiar a celeridade processual (CR, art. 5º inciso LXXVIII) e, por tabela, a efetividade da tutela jurisdicional, seja para prestigiar o direito à ampla defesa e ao contraditório (CR, art. 5º, LV). In casu, os bens penhorados representam aproximadamente 35% da vultosa dívida trabalhista apurada nos autos, traduzindo-se em valor significativo o bastante para amortizar boa parte do crédito líquido do exequente. Além disso, a oficiala de justiça encarregada da diligência certificou a inexistência de outros bens capazes de suportar o gravame. Trata-se, portanto, de uma das situações excepcionais em que os embargos podem ser conhecidos, mesmo diante da garantia insuficiente, pois não se vislumbra, na medida, qualquer prejuízo para o exequente, além de se prestigiar os princípios da ampla defesa e do contraditório, numa conjunção harmônica dos dispositivos gizados nos artigos 612 e 620, ambos do CPC, de aplicação supletiva na processualística laboral (art. 769 da CLT). Vale pontuar, ainda, quanto à inexistência de prejuízos para o exequente, que, muito antes, pelo contrário, o conhecimento da ação incidental é amplamente favorável aos seus interesses (art. 612/CPC), pois permitirá que, eventualmente, a execução prossiga, inclusive com a alienação judicial dos bens penhorados e a consequente liberação do numerário arrecadado, o que seria impossível sem a apreciação da irresignação contábil apresentada pela executada. Agravo provido para determinar o conhecimento e o exame de mérito dos embargos à execução. (TRT 3ª R. - AP 110300-97.2009.5.03.0036; Turma Recursal; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJEMG 11/08/2011; Pág. 169)

( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS

Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE COMO EMBARGADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXIGÍVEL O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS.

Em conformidade com o disposto no art. 789-A da CLT, no processo de execução, as custas incubem sempre ao executado e podem ser pagas somente ao final da execução. Destrancamento do agravo de petição determinado. (TRT 4ª R. - AIAP 0000593-40.2012.5.04.0012; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 13/11/2012; DEJTRS 21/11/2012; Pág. 497)

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida da empresa Xispa Ltda.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a empresa Xispa Ltda quedou-se inerte. Contata-se que, ante à inexistência de bens em nome daquela empresa executada(“Xispa Ltda”), houvera despacho ordenando o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios.(fl. 119).

Citado(fl. 125), o não indicou bens à penhora, pelo simples fato de inexistir, naquele momento processual, qualquer bem compatível e legítimo para suportar o ônus do gravame da penhora.

Diante da “pretensa” inércia do Embargante, verifica-se que houvera penhora do único imóvel deste, utilizado para fins residenciais desde os idos de 1985(bem de família), o que se comprova pelo auto de penhora que demora às fls. 117, fato este ocorrido em 00 de março de 0000.

Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS

CLT, art. 884, §, 1º

Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado, não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei supra mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC, no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

Neste exato entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:

“ É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC.

Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.

Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 745 do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Págs. 1033-1034)

Neste sentido vejamos os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO HOMOLOGADO.

1. Na petição inicial do mandado de segurança, a parte alega que o indigitado ato coator trata-se da cobrança indevida da aplicação de juros e taxa selic a partir da data da prestação de serviços, a despeito da existência de decisão, com trânsito em julgado, em sentido contrário.

2. Verifica-se, contudo, que a parte utiliza-se equivocadamente do mandado de segurança, tendo em vista que o caso em exame não se subsume à previsão contida artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Isso porque a recorrente impetra o mandado de segurança com a finalidade de discutir os limites objetivos da coisa julgada formada na decisão que julgou o agravo de petição anteriormente oposto pela união.

3. Não se pode olvidar que o mandamus não se destina a tal finalidade, tendo em vista que a parte poderia ter se utilizado do agravo de petição que, nos termos do artigo 897, a, da CLT, é o meio cabível para impugnar as questões incidentes que obstem o regular processamento da execução, o que ocorreu no caso em exame.

4. De mais a mais, não se pode olvidar que em face da referida decisão a parte também poderia ter oferecido embargos à execução, no qual poderia discutir a ofensa à coisa julgada e o excesso da execução, já que as matérias de defesa nele deduzidas não se restringem àquelas previstas no artigo 884, § 1º, da CLT, mas também às matérias enumeradas no artigo 741 do CPC que, em seu inciso V, prevê a possibilidade dos embargos à execução versarem sobre excesso de execução, que pode ser configurada quando processada de modo diferente do que foi determinado em sentença (artigo 743, III, do CPC).

5. Insta salientar, inclusive, que nos termos do artigo 739 - A, § 1º, do CPC, o julgador poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

6. Assim, plenamente aplicável ao caso a diretriz perfilhada na orientação jurisprudencial nº 92 da sbdi-2.

7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO 1185100-83.2010.5.02.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/04/2012; Pág. 190)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALEGÁVEIS.

São alegáveis em embargos à execução as matérias constantes dos arts. 741, 745 e 475-L do CPC, devendo ser interpretado de forma extensiva o art. 884, § 1º, da CLT, em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Agravo de petição desprovido no aspecto. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. Caso em que o período em que coincidiram o contrato de trabalho da exequente e a condição do embargado de sócio da devedora foi ínfimo e sequer diz respeito ao débito em execução. Inviável, assim, observadas as particularidades do caso concreto, a responsabilização do sócio retirante, que não se beneficiou da força de trabalho no período em que inadimplidos os créditos reconhecidos. Agravo de petição desprovido. (TRT 4ª R. - AP 0124900-29.2008.5.04.0781; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias; Julg. 25/09/2012; DEJTRS 01/10/2012; Pág. 644)

Frise-se, mais, que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade absoluta, pela penhora de bem impenhorável(bem de família), que pode ser alegado inclusive em simples petição.

A este respeito vejamos as lições de Francisco Antônio de Oliveira:

“ Não se descarta, todavia, a possibilidade de discussão pela via dos embargos quando se tratar de bem impenhorável ou quando pertence a terceiro. “(Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª. Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 219).

( ii ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

Os presentes Embargos tem por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba(PR) – avaliado em R$ 0.000,00, valor este compatível e superior ao valor almejado nesta execução -- quando o Embargante apresenta-se como possuidor e titular direto do mesmo, o que comprova-se pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2006 a 2011, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado.(docs. 02/36)

Neste diapasão, comprova o Embargante, mediante certidões cartorárias ora acostadas, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence(docs. 37/44), o que também constata-se pelas Declarações de Imposto de Renda do mesmo dos últimos cinco(5) anos.(docs. 45/50)

Encontra-se sobejamente comprovado nestes autos que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade pela entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º), devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade como sendo tal bem de família.

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), verificamos que os ditames da referida regra abrange também os créditos trabalhistas:

Lei nº. 8.009/90

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Observa-se, portanto, que a norma regente da matéria em debate, acima citada, entende que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como socorro com o crédito trabalhista, que tem preferência sobre outros, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Assim, tendo-se em conta o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa este aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90, diploma legal que, com dito, trata de proteger valores sociais tais como os aludidos direito à moradia e a manutenção da unidade familiar(CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos).

Neste exato contexto, vejamos novamente as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:

“ Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. “ ( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 991)

Com a mesma sorte de entendimento são as linhas de Renato Saraiva, o qual destaca que:

“ A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, tornou impenhoráveis os bens de família, quais sejam o imóvel residencial próprio ou do casal ou da entidade familiar, abrangendo as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Portanto, os bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990 não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei em comento. “( Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 555)

Apropriado que também evidenciemos mais uma vez as colocações do professor Mauro Schiavi, quando, destacando considerações quanto à divergência de entendimento de aplicação da Lei nº. 8.009/90 aos feitos trabalhistas, leciona que:

“ No nosso sentir, o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é suficiente para fundamentar a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao Processo do Trabalho, uma vez que a finalidade social da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar.

Neste diapasão, o art. 3º da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Págs. 933-934).

Vejamos, outrossim, julgados dos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais acolhem as teses supra desenhadas, maiormente quanto à aplicação dos ditames da Lei nº. 8009/90 aos feitos trabalhistas:

Comprovada a alegação de bem de família, de aplicar-se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90. (TRT 2ª R. - AP 0334300-47.1996.5.02.0074; Ac. 2012/1407319; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio José Bueno Junqueira Machado; DJESP 14/12/2012)

AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. Demonstrado que o imóvel constrito está inserido na hipótese de impenhorabilidade descrita na lei nº 8009/90, destinando-se à moradia permanente da entidade familiar, impõe-se seu levantamento. (TRT 12ª R. - AP 0001412-12.2010.5.12.0048; Segunda Turma; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 04/12/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

Se o imóvel objeto da penhora é destinado à residência de entidade familiar - Hipótese dos autos, conforme se depreende da decisão regional -, resta configurado o bem de família, prevalecendo sua impenhorabilidade à luz do disposto no art. 1º da Lei nº 8009/90. Ilesos os arts. 1º, III e IV, e 6º da Lei Maior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR 211400-38.2004.5.02.0056; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 26/10/2012; Pág. 447)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PROVIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

A multa imposta em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios deve ser mantida, por residir no poder discricionário do juízo, exercido com lastro nos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei nº 8009/90. A decisão rescindenda resolveu a questão da (im) penhorabilidade do bem a partir de um único enfoque; a saber, o fato de o executado possuir um outro imóvel. Para concluir pela violação do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o acórdão recorrido considerou que o fato de o autor, à época, ser proprietário de outro imóvel não pode servir de base para a manutenção da penhora do imóvel residencial, pois a Lei em referência garante essa impenhorabilidade. A discussão, então, ficou reservada ao campo eminentemente do direito, o que dispensa qualquer revisão fático-probatória; em especial, voltada à questão de o executado morar, ou não, efetivamente no imóvel, por certo não abrangida por aquele julgado. Avançando-se na análise literal da legislação em debate, não se detecta a exigência apontada pela decisão rescindenda como óbice à concessão da proteção da impenhorabilidade. Ao contrário, a referida Lei prevê a situação do executado que possui vários imóveis utilizados como residência, hipótese em que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse favor, no registro de imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil (parágrafo único do art. 5º). Na verdade, ao estabelecer que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que pretendeu a Lei em questão foi impedir a situação em que o devedor, que já tenha se valido da impenhorabilidade em relação a um determinado bem, pretenda se utilizar do mesmo benefício legal, por ocasião da penhora sobre outro imóvel. Irrelevante, portanto, o fato de o devedor, possuir outros imóveis, na medida em que o benefício da impenhorabilidade recairá, obrigatoriamente, sobre apenas um deles; vale dizer, o destinado à residência da família. Quanto aos outros que o devedor porventura possua, incumbe ao credor indicá-los e requerer que a constrição recaia sobre eles. Correto, portanto, o julgado a quo, que declarou a impenhorabilidade do imóvel residencial do autor. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO 122000-38.2009.5.01.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 15/06/2012; Pág. 195)

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei (artigo 1º da Lei nº 8009/90). (TRT 3ª R. - AP 127600-15.2009.5.03.0152; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim; DJEMG 16/07/2012; Pág. 131)

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8009/90.

Comprovada a utilização do imóvel penhorado como residência da entidade familiar do executado, tem-se por aplicável a exceção legal contida no art. 1º da lei nº 8009/90, não podendo ser penhorado o imóvel, pois reconhecida sua condição de bem de família. Provimento negado. (TRT 4ª R. - AP 0103200-14.1997.5.04.0027; Relª Juíza Fed. Conv. Lucia Ehrenbrink; Julg. 14/08/2012; DEJTRS 20/08/2012; Pág. 496)

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

A) Determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora) incidente sobre o imóvel alvo da anotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona, sob a matrícula nº 002233, aludida nesta peça processual, condenando o Embargado, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais;

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, expedição de mandado de constatação, tudo de logo requerido.

d) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(art. 884, § 2º, da CLT):

1) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);

2) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)

3) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)

4) sucessivamente, pede a expedição de mandado de averiguação com a finalidade de constatar a utilização do imóvel para fins residenciais pelo Embargante.

Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.

Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(PR) 112233