EMBARGOS EXCESSO EXECUÇÃO 02 9390 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº 2002.800.9390-2
S E N T E N Ç A
CREDICARD – ADMINSITRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO interpôs Embargos à Execução em face de MAURÍCIO LEONARDO GONÇALVES SILVA.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
A parte autora pretende o acolhimento dos embargos à execução, visando a redução do valor da execução ao valor da condenação da sentença de fls. 108/110 acrescido de 10% equivalente aos honorários advocatícios.
O embargante interpôs recurso que foi recebido apenas no efeito devolutivo e não suspensivo. Dessa forma, a multa passa a fluir desde o dia 02/04/02 até o dia 26/07/02, tendo em vista que o cumprimento da obrigação se deu no dia 27/07/02, totalizando 116 dias que chegam ao montante de R$ 2.320,00.
Todavia, o valor dos honorários advocatícios está equivocado, pois devem incidir somente sobre o valor da condenação e não sobre a multa cominatória, perfazendo um total de R$ 200,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos presentes embargos, para reduzir o valor da execução à quantia de R$ 4.520,00 (quatro mil quinhentos e vinte reais).
Sem ônus sucumbenciais.
Expeça-se mandado de pagamento no valor acima em favor do embargado, e a diferença no valor do embargante, referente a guia de depósito de fls. 86.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2003.
Marisa Simões Mattos
Juíza de Direito