EMBARGOS EXCESSO EXECUÇÃO 02 23272 001 97242 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº 2002.800.23272-0
S E N T E N Ç A
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs Embargos à Execução em face de MANOEL NEVES CASTRO.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
A embargante pretende o acolhimento dos embargos, para a extinção do processo de execução, alegando haver cumprido integralmente o acordo celebrado com o autor, sendo da sua exclusiva responsabilidade o não funcionamento do aparelho, em virtude de deixar de fazer a configuração necessária para reiniciá-lo.
A despeito de tais alegações, a embargante se obrigou a religar o Nextel do autor, o que de fato não foi feito até a presente data.
A embargante afirma que no dia 22/04/02 reativou a linha do embargado, no entanto, nenhuma informação lhe deu acerca da necessidade da nova configuração do aparelho para ser reiniciado.
Ressalte-se que o aparelho em questão possui peculiaridades distintas de um simples celular, dessa forma caberia à embargante informar ao consumidor, suficiente e adequadamente, o procedimento adequado para a completa religação do telefone, que por sinal havia sido desligado indevidamente.
Insta frisar que tal medida poderia ter sido adotada seja na Audiência em que o acordo foi celebrado, seja nas vezes que o autor entrou em contato com a embargante para comunicar a inoperância do aparelho, ou ainda por iniciativa própria visando à efetividade do cumprimento da obrigação acordada.
Dessa forma, restou caracterizado que a providência interna adotada pela embargante não teve o condão de religar o Nextel do autor, como estipulado no acordo, importando assim no descumprimento da obrigação pactuada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos.
Custas pelo embargante.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2003.
Marisa Simões Mattos
Juíza de Direito