EMBARGOS EXCESSO EXECUÇÃO 02 23272 001 97242 7

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO Nº 2002.800.23272-0

S E N T E N Ç A

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs Embargos à Execução em face de MANOEL NEVES CASTRO.

Dispensado o relatório, passo a decidir.

A embargante pretende o acolhimento dos embargos, para a extinção do processo de execução, alegando haver cumprido integralmente o acordo celebrado com o autor, sendo da sua exclusiva responsabilidade o não funcionamento do aparelho, em virtude de deixar de fazer a configuração necessária para reiniciá-lo.

A despeito de tais alegações, a embargante se obrigou a religar o Nextel do autor, o que de fato não foi feito até a presente data.

A embargante afirma que no dia 22/04/02 reativou a linha do embargado, no entanto, nenhuma informação lhe deu acerca da necessidade da nova configuração do aparelho para ser reiniciado.

Ressalte-se que o aparelho em questão possui peculiaridades distintas de um simples celular, dessa forma caberia à embargante informar ao consumidor, suficiente e adequadamente, o procedimento adequado para a completa religação do telefone, que por sinal havia sido desligado indevidamente.

Insta frisar que tal medida poderia ter sido adotada seja na Audiência em que o acordo foi celebrado, seja nas vezes que o autor entrou em contato com a embargante para comunicar a inoperância do aparelho, ou ainda por iniciativa própria visando à efetividade do cumprimento da obrigação acordada.

Dessa forma, restou caracterizado que a providência interna adotada pela embargante não teve o condão de religar o Nextel do autor, como estipulado no acordo, importando assim no descumprimento da obrigação pactuada.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos.

Custas pelo embargante.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2003.

Marisa Simões Mattos

Juíza de Direito