EMBARGOS EXCESSO BENS IMPENHORAVEIS 01 27074 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO Nº 2012.800.27074-3

S E N T E N Ç A

JOSE LEITE SUASSUNA interpôs Embargos à Execução em face de ANGELA APARECIDA JUSTO.

Dispensado o relatório, passo a decidir.

O embargante pretende o acolhimento dos embargos à execução, visando a extinção do processo por ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica ou por impenhorabilidade dos bens penhorados.

A desconsideração da personalidade jurídica não fere qualquer preceito constitucional ou mesmo legal, mas muito ao contrário, é expressamente autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 28, independentemente de configurada a fraude por parte dos sócios.

Quanto à impenhorabilidade dos bens, melhor sorte assiste ao embargante, posto que todos os bens penhorados constantes nos autos de fls. 82/84, guarnecem a residência do executado, e como tal configuram como impenhoráveis, nos termos da Lei 8.009/90.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, e conseqüentemente JULGO EXTINTO o processo de execução.

Sem ônus sucumbenciais.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003.

Marisa Simões Mattos

Juíza de Direito