EMBARGOS EXCESSO BENS IMPENHORAVEIS 01 27074 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº 2012.800.27074-3
S E N T E N Ç A
JOSE LEITE SUASSUNA interpôs Embargos à Execução em face de ANGELA APARECIDA JUSTO.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
O embargante pretende o acolhimento dos embargos à execução, visando a extinção do processo por ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica ou por impenhorabilidade dos bens penhorados.
A desconsideração da personalidade jurídica não fere qualquer preceito constitucional ou mesmo legal, mas muito ao contrário, é expressamente autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 28, independentemente de configurada a fraude por parte dos sócios.
Quanto à impenhorabilidade dos bens, melhor sorte assiste ao embargante, posto que todos os bens penhorados constantes nos autos de fls. 82/84, guarnecem a residência do executado, e como tal configuram como impenhoráveis, nos termos da Lei 8.009/90.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, e conseqüentemente JULGO EXTINTO o processo de execução.
Sem ônus sucumbenciais.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2003.
Marisa Simões Mattos
Juíza de Direito