EMBARGO HONORÁRIO
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA RELATORA DO RECURSO Nº 2002.700.010726-5 DA DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo nº 2012.800.0000054000-000
Recurso nº 2002.700.010726-5
devidamente qualificado nos autos do recurso nº 2002.700.010726-5, em que é recorrente, sendo recorrida LIGHT S/A, vem com fundamento no artigo 48, da Lei nº 000.0000000/0005, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do v. acórdão de fls.45/50, pelas razões seguintes:
Inobstante a sabedoria e brilhantismo da ilustre magistrada, o v. acórdão de fls. 45/50 deixou de apreciar questão posta nas razões/ pedido do recurso, no tocante aos honorários de sucumbência da advogada dativa, mencionando em relatório, porém não estipulando em acórdão.
Diante do exposto, requer o suprimento de tal omissão, para que haja esclarecimento quanto aos honorários sucumbenciais.
Nestes Termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002.