DÍVIDA ATIVA MARIANA X CLARO

A autora possuía uma linha de telefone celular de nº 96896979 com um plano de R$ 87,00 (quarenta e sete reais por mês).

Em abril de 2006 a autora ligou para a ré para saber como deveria proceder para trocar seu aparelho por outro através da promoção de pontos acumulados, haja vista que seu aparelho celular estava com defeito. A atendente da ré disse que a autora não possuía nenhum ponto para poder utilizar na troca do aparelho.

Inconformada com a resposta, pois possui o aparelho a mais ou menos ______ anos e imaginava que teria pontos suficientes para a troca, procurou outra operadora de telefonia móvel (CLARO) para compra de um novo celular e ligou para a ré solicitando o cancelamento de sua linha telefônica.

A ré respondeu que somente o titular da linha (que é o pai da autora) poderia efetuar o cancelamento da mesma. A autora tentou explicar que aquele telefone não era mais dele, tendo em vista que o titular doou o telefone para ela e que, além disso, o titular estava doente e não estava em condições de proceder tal cancelamento, o que não foi suficiente.

Alguns dias depois, ainda em abril de 2006, a ré ligou para a autora propondo um plano de R$ 28,00 (vinte e quatro reais) e um celular novo, que não foi aceito, tendo em vista o desinteresse em continuar com a operadora e também porque já estava procurando outra operadora de telefonia.

Neste sentido, para não perder um cliente, a ré ofereceu a suspensão do atual plano por um período de 6 (seis) meses e quando terminasse o prazo, a autora poderia ativar novamente a linha com todas as vantagens oferecidas anteriormente (plano de 28,00 reais e um celular novo).

Nota-se que essa atitude da ré demonstra que a autora possuía sim pontos para troca do celular, caso contrário não lhe seria oferecido um novo telefone e sem ônus por isso.

Sendo assim, a autora ligou novamente a ré solicitando a referida suspensão.

No mês seguinte chegou uma conta com o valor de R$ 28,00 (vinte e quatro reais) fazendo referência à taxa de suspensão, que não foi informada a autora no momento da operação.

Passados 6 (seis) meses após a suspensão, a autora ligou para a ré com o fim de usufruir o benefício que lhe foi oferecido. Após desbloquear a linha (depois de passar por um “mundo” de atendentes), requereu um aparelho que tivesse câmera. Para isso, a autora teria que pagar o complemento do valor do aparelho.

O aparelho oferecido inicialmente estava com um custo muito elevado e a autora não pode aceitar.

A autora ligou novamente para a ré, e a atendente Gisele, fechou o negócio com um aparelho AIKO 18C que pagaria 50%, ou seja, R$ 128,00 (cento e vinte e quatro reais) parcelados em seis vezes de R$ 20,75 (vinte reais e setenta e cinco centavos).

A ré fez a ordem do pedido o dia 27/11/2006 sob nº 008165851, fatura de 17/12/2006 a 16/01/2012 com uma promoção de 1000 (mil) minutos de VIVO para VIVO por um período de 6 meses (27/11/2006 a 28/05/2012)

Ressalta-se que a autora sempre deixava claro que queria o plano de R$ 28,00 (vinte e quatro reais) que havia sido acordado anteriormente.

Ocorre que quando a primeira fatura chegou, estava sendo cobrado o valor de R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), mas que a autora não contratou.

Indignada, a autora ligou para a ré solicitando esclarecimentos, tendo em vista que o acordado foi o plano de R$ 28,00 (vinte e quatro reais) e não o valor que está sendo cobrado. A ré em resposta disse que não havia nenhuma informação no sistema a respeito do plano de R$ 28,00 (vinte e quatro reais) e que a assinatura havia voltado para o plano antigo.

Ocorre que o plano anterior era um plano de minutos especiais com o valor fixo de R$ 87,00 (quarenta e sete reais) e não os R$ 51,00 (cinqüenta e um reais) atual.

Verifica-se novamente o descontrole e descaso da ré, pois não cumpre o que oferece, não apresenta solução rápida ao problema, apresenta vários empecilhos para não ocorrer o cancelamento da assinatura, deixando cada vez mais descontente o consumidor.