DIREITO DE FAMÍLIA RÉPLICA GUARDA COM A MÃR ( AGOSTO)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ

processo: 2004.202.002950-5

RITA DE CASSIA DE ALMEIDA RENTE, já qualificada nos autos da Ação de Guarda, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, em RÉPLICA, aduzir o que se segue:

A parte ré, em sua peça contestatória, não foi capaz de impugnar os fatos alegados, bem como não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de ilidir a pretensão autoral.

De qualquer sorte, os fatos articulados na peça vestibular restarão devidamente comprovados durante a fase instrutória.

O Pleito vestibular tem como escopo primordial o resguardo à integridade o pleno desenvolvimento físico e psicológico da menor, tendo em vista o princípio do superior interesse da criança, que procura revelar as melhores condições para o exercício da guarda, sendo certo que o convívio materno se revela essencial à formação dos menores.

Falta com a verdade o réu quando menciona acerca da ruptura da vida em comum, que ocorreu há aproximadamente dois meses, sendo certo que por ocasião da propositura da ação estavam residindo sob o mesmo teto.

Ocorre que a Autora foi obrigada a sair do lar familiar em razão das ameaças sofridas pelo réu, de modo que temerosa por sua integridade física, saiu do lar comum, sem sequer, levar consigo seus pertences.

Frise-se que de forma alguma a Autora abandonou seus filhos, restando evidenciada a situação de desespero em regularizar a situação em questão, através da propositura da presente medida, posto que sempre pretendeu permanecer com a guarda dos menores.

Vale esclarecer que a Autora tem plena convicção de que se deve preservar o direito-dever de visitação, que tem como presunção resultados benéficos à prole, contato necessário com o fim de fortalecer o vínculo e afeto paterno.

Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito, sendo julgado, ao final, procedente o pedido inaugural nos exatos termos da inicial.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2004.

DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA -MAT. 821253-2