DIREITO DE FAMÍLIA RESPOSTA DÉBITO PRISÃO X

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA

PROCESSO N.º: 2005.202.006982-8

MARIA LUCIA DA COSTA, já qualificada nos autos da Execução de Alimentos, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, expor e requerer o que se segue:

  1. Trata-se de execução de prestação alimentícia proposta em março de 2005, com o fim de compelir de forma efetiva o executado a cumprir a obrigação alimentar fixada em âmbito judicial.
  2. Observa-se que, a execução se refere aos três últimos meses anteriores a propositura da ação, portanto, não há de se falar em ausência de atualidade do débito alimentar, sendo certo que há provas nos autos que o executado é contumaz devedor, a teor do que consta às fls. 05 a 10.
  3. Verifica-se que, determinada a citação em junho de 2005 e juntada do mandado em 02/09/05. Aberta vista à Defensoria Pública, em 06/09/2005, tendo ciência dos termos do Habeas Corpus, fls. 20 a 46. Informações prestadas pelo Juízo em 02/09/05. Entretanto, não consta dos autos resposta do executado.
  4. Frise-se que, a Defensoria Pública vem diligenciando de forma eficiente no presente feito, não obstante as notórias dificuldades e ausência de estrutura, no órgão de execução da DPGE, junto a esta Vara de Família de Madureira, sendo certo que, a demora na prestação jurisdicional geralmente se procede em razão da deficiência da própria serventia.
  5. Fato é que, o executado, devidamente citado, quedou-se inerte.
  6. O executado, ao longo desses meses, sequer CONTRIBUIU COM QUALQUER QUANTIA, ou comprovou o PAGAMENTO DAS PENSÕES ATUAIS, EVIDENCIANDO SER CONTUMAZ DEVEDOR.
  7. Vislumbra-se, em tela, absoluta demonstração de DESCASO DO EXECUTADO QUE NEM MESMO APRESENTOU PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO REFERIDO DÉBITO.
  8. Desta forma, considerando que o executado, não somente deixou de realizar o pagamento referente a execução em questão, como as prestações atuais, resta devidamente demonstrado que o único meio hábil de compelir o executado é através dos meios coercitivos existentes na via judicial, reitera o pedido de decretação da prisão do executado, nos termos do artigo 733 do CPC

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, _____ de ________________ de 2005.