DIREITO DE FAMÍLIA RESPOSTA A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-RJ-

Processo: 2003.202.008161-6

MARIA ELIZABETH RODRIGUES BARBOSA e outros, já qualificada nos autos da Execução de alimentos, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, em atenção ao despacho de fls. 63, se manifestar acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos seguintes termos:

A peça de bloqueio apresentada pelo executado é consubstanciada em mazelas de cunho meramente protelatório, pois carecem de qualquer fundamentação jurídica, se não vejamos:

  • Não merece prosperar a argüição de incompetência de juízo, tendo em vista que á época em que foi julgado o pleito de modificação de cláusula, que ensejou o título executivo que se tem por base a presente execução, não existia Vara de Família nesta Regional. Portanto, com o advento da criação das Varas de Família, estas passam a ser competentes para os feitos desta natureza.
  • Esclarece-se que o cálculo da emenda constante as fls. 13 v. , teve como base o salário mínimo vigente à época, ou seja, R$ 240,00 ( duzentos e quarenta reais) incidindo o mesmo percentual fixado para a hipótese com vínculo, consoante previsto na decisão de modificação de cláusula. Portanto, o menor valor a ser considerado a título de obrigação alimentar, ou seja, 35% do salário mínimo vigente. Desta forma, a planilha encontra-se sem qualquer vício a ser reparado.
  • Não obstante a inexistência de previsão de obrigação alimentar para a hipótese de ausência de vínculo, a jurisprudência é tranqüila em afirmar que o mesmo percentual para hipótese de vínculo, se com base no salário mínimo pode ser adotado, uma vez que em nada prejudica o alimentante, pois parte do pressuposto que é o menor salário a ser percebido pelo alimentante. Em contra partida resguarda, ainda que de forma modesta as necessidades básicas do menor, até que seja proposta ação que vise regularizar a obrigação.
  • A despeito das alegações do executado na tentativa de se eximir do débito apresentado, indicando como o responsável o antigo empregador, não merece ser acolhida pois carecedora de qualquer razão. O alimentante é o real obrigado pela prestação alimentícia, portanto, as quantias por ele percebidas e não devidamente repassadas ao alimentando, devem por este ser respondida. O empregador, apenas poderia ser responsabilizado quando retém o valor, sendo certo que, uma vez pagos ao alimentante, que ciente da obrigação que lhe é imposta, deixa de repassá-los, responde pelo débito existente. Sendo assim, é parte legítima, integrante do pólo passivo da presente relação jurídica processual .
  • Vale ressaltar que a parcela retida a título de FGTS, possui a função de garantir eventual inadimplência do alimentante. O executado é contumaz devedor, ESTANDO EM DÉBITO COM A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ A PRESENTE DATA, sendo certo que deixa de prestar alimentos sem justificativa . Após a rescisão trabalhista, o FGTS não só pode como deve garantir a subsistência do menor , consoante o caráter emergencial da natureza alimentar, servindo a verba que, apesar de ter cunho indenizatório, como caução do débito, SENDO DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA do executado.
  • Ademias, o requerimento de Alvará Judicial, para levantamento da verba bloqueada a título de FGTS, é perfeitamente cabível nos autos do procedimento que lhe deu causa, sobretudo pelo fato de que é a própria execução que justifica o levantamento do FGTS sem a anuência do alimentante que encontra-se inadimplente.
  • No que se refere ao vício de citação apontado, não merece prosperar, eis que a teor do contido as fls. 20, encontra-se presente as advertências de praxe, não havendo qualquer comprovação acerca do vício apontado.
  • De igual forma, ausente qualquer amparo o pedido de compensação dos valores apontados em notas acostadas pelo executado, no débito em questão. Conforme se verifica de fls. 45, 47, 52 a 62, trata-se de contas pessoais do executado, sem discriminação do destinatário do produto, não havendo qualquer indício de que as compras foram feitas em favor do alimentando. Ademais, as notas de fls. 45, são datadas de período anterior ao débito alimentar em questão.
  • De qualquer sorte, verifica-se que a obrigação alimentar é para pagamento mensal de quantia certa, sendo absolutamente improcedente o pedido de compensação de despesas que por sua conveniência realiza em favor do alimentante, sendo esta mera liberalidade, posto que as necessidades do menor são aferidas por quem detém a guarda.

Pelo talho do exposto, considerando que as questões abordadas pelo executado não possuem condão de ser objeto em exceção de pré-executividade, pois não importam em nulidade do título ou de procedimento, bem como, serem notoriamente de cunho protelatório, requer o seu indeferimento.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2004

DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA - mat. 821.253-2