DIREITO DE FAMÍLIA CONTEST SEPARAÇÃO (MARCEL )
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-RJ-
Processo: 2002.202.011611-2
MARCEL DA SILVA, já qualificado nos autos da Ação de Separação Judicial , processo em epígrafe , vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões que passa aduzir:
1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
3.De fato o casal encontra-se separado de fato há mais de um ano, ininterrupto, sem possibilidade de reconciliação.
4. Cumpre esclarecer que saída do réu, do lar conjugal, se procedeu com a plena anuência da requerente, que de comum acordo concluíram que o relacionamento conjugal tornou-se insuportável, em razão do término da afetividade e afinidade que deu origem a união.
5. Sendo assim, trata-se de separação falência, não havendo qualquer descumprimento dos deveres conjugais, por parte do requerido, que sempre cumpriu com suas obrigações.
A despeito do afirmado pela autora acerca da guarda dos filhos comuns, cumpre esclarecer que o filho mais velho, Rafael Albuquerque da Silva, que conta atualmente com 17 anos de idade, ENCONTRA-SE RESIDINDO COM O GENITOR, ora requerido, estando sob SUA GUARDA DE FATO desde janeiro de 2003. Sendo assim, deverá permanecer a sua guarda e responsabilidade com o requerido.
Em contrapartida, a filha Dayane Albuquerque da Silva encontra-se sob a guarda de fato da requerente, que vem mantendo sua subsistência.
Desta forma, não merece prosperar o pedido de guarda nos termos formulados pela autora, eis que o filho Rafael encontra-se adaptado no lar paterno, sendo seu desejo assim permanecer.
Os encargos alimentares de cada filho está sendo arcado pelo respectivo genitor que sob a guarda se encontra, pelo que não procede o pedido de alimentos constante da exordial. Deve cada genitor, permanecer arcando com a subsistência do filho que encontra-se sob sua guarda e responsabilidade, estando, portanto, rateadas as despesas com os filhos em comum.
Não obstante o requerido não se opor a separação nos termos do artigo1572, parágrafo 1º do Código Civil, não está de acordo com as cláusulas postuladas acerca da guarda e alimentos.
Pelo exposto, requer seja deferida a Gratuidade de Justiça e julgado improcedente o pedido de separação, nos termos requerido, pelas razões expostas.
Requer outrossim, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004
DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA -MAT. 821.253-2
ROL DE TESTEMUNHAS:
- Wagner Btito dos Santos
Endereço: Rua do Recreio, nº 37, Bairro Vila Valqueire, cep: 21.321-560
2. Analice Xavier dos Santos
Endereço: Rua do Recreio, nº 37, Bairro Vila Valqueire, cep: 21.321-560