DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS 2

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA

processo: 2003.202.010476-8

CARINE AFFONSO MENDES E LÍVIA AFFONSO MENDES, representados por sua genitora SONIA MARIA AFFONSO MENDES, devidamente qualificado nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos, processo em epígrafe, (tel:3015-6020) vem, através da Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

2. PRELIMINARMENTE, informa a requerente que o presente feito perdeu o objeto, tendo em vista a realização de acordo em ação de alimentos proposta junto a este r. juízo em 2002, processo nº 11.320/02, tendo as partes, em conciliação acordado que o alimentante, ora requerente pensionaria os menores noe quivalente a 40% de seus ganhos líquidos, sendo 20% para cada um, na hipótese de vínculo empregatício, situação atual, pois trabalha como 3º Sargento do Corpo de Bombeiros, conforme cópia em anexo.

3.Desta forma, requer a extinção do feito, sem julgamento do feito, nos termos da lei..

4. Não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

5. De qualquer sorte, para a fixação do valor dos alimentos deve o juiz considerar além das necessidades do alimentando, as possibilidades de quem está obrigado, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 1.694, do Código Civil, tendo o requerente demonstrado suas possibilidades na medida em que acordou o valor de 40% de seus ganhos..

Pelo exposto, requer seja deferida a Gratuidade de Justiça, e acolha a preliminar arguída, julgando extinto o presente feito, em razão de terem as partes transigido em processo distribuído anteriormente, com o mesmo objeto, ou caso ultrapassada a preliminar, julgado procedente em parte o pedido, para ser deferido os alimentos definitivos, no equivalente a 40% ( quarenta por cento) do ganhos líquidos, no caso de possuir vínculo empregatício. No equivalente a 100 % (dez por cento) salário mínimo vigente, a nível federal em caso de eventual desemprego dos seus ganhos líquidos.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal da r. legal do(s) Autor(es).

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004

DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA

MAT.821253-2