DIREITO DE FAMÍLIA REQUERIMENTO DE PRISÃO DE CONTUMAZ DEVEDOR2
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA- COMARCA DA CAPITAL -RJ
Proc: 2004.202.011036-0
JULIA DE LIMA MARQUES PLIGER CARREIRO, representada por sua mãe, PERLA DE LIMA MARQUES, já qualificada nos autos da Execução de Alimentos, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, expor e requerer o que se segue:
- A Defensoria que patrocina os interesses da parte autora não reconhece a petição de fls. 70, uma vez que não ofereceu as devidas orientações à parte exeqüente, sendo certo que no petitório foi oposta apenas a assinatura da Defensora do executado, pelo que requer o prosseguimento do feito na totalidade do valor devido.
- De qualquer sorte, ainda que se considerasse o teor da desistência, cumpre ressaltar que o titular da guarda, ou seja a genitora do filho comum, é credora, sub-rogada nos direitos do alimentando, sendo portanto, cabível a presente execução, face os créditos alimentícios.
- Compulsando os autos, verifica-se, que a genitora do filho comum, suportou o encargo de suprir TODAS as necessidades básicas do filho sem o devido auxílio do executado, que ao longo dos anos, furtou-se da obrigação que lhe cabia, até maioridade do filho logrando, finalmente, ver-se exonerado da obrigação que sequer precisou cumprir.
- Ocorre que, como titular da guarda, a requerente arcou com seu único esforço as prestações em atraso, cabíveis ao executado, tornando-se titular do direito ao crédito em questão.
- A despeito do mencionado, o executado não cumpriu o acordo firmado, não obstante intimado a saldar a divida com o depósito da primeira parcela, quedou-se inerte, deixando de consignar qualquer quantia.
- Manifestamente protelatório o pedido de parcelamento do executado, que jamais pretendeu cumprir o acordo avençado. Frise-se que, o executado utilizou diversas manobras no sentido de furtar-se ao cumprimento da obrigação alimentar, deixando transcorrer tempo necessário para livrar-se da obrigação de forma ilesa, ao passo que a parte exeqüente sempre diligente, realizou com presteza as medidas cabíveis para alcançar a tutela jurisdicional
Corroborando com o pleito em questão trazemos a colação o brilhantismo na posição do I. Mestre Yussef Said Cahali:
“ ...sempre consideramos, em tese, e na linha do antigo entendimento do STF, que os débitos atrasados, valor de pensões alimentícias, não perderam por força do inadimplemento de obrigações de prestar alimentos, o caráter da causa que provieram. A dívida continua sendo de alimentos; não de outro caráter ou natureza; deduzindo-se daí que , tendo tais débitos pretéritos, sempre caráter alimentar,nenhuma ilegalidade há no decreto de prisão do alimentante que é a medida constritiva, legalmente prevista, para que este cumpra sua obrigação alimentar ” ( Dos Alimentos, Ed. RT, pág. 1071).
Pelo exposto, requer a V. Exa. o prosseguimento do feito com o decreto prisional, ante a inércia do executado, devidamente intimado, em cumprir o acordo.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2004.
DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA