DIREITO DE FAMÍLIA MODIFICAÇÃO DE CLAÚSULA ADRIANA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA (RJ).
JOSÉ JOAQUIM DA SILVA DUARTE, divorciado, Militar do Ministério da Aeronáutica, portadora da carteira de identidade nº 349857-4, inscrito no CPF sob o nº ***********, domiciliado à Av. Marechal Fontenele, nº 755, Rua B, casa 97, Campo dos Afonsos, cep: 21740-001, nesta cidade, vem pelo Defensor Público infra-assinada, propor a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
em face de MARLY LOPES DUARTE, brasileira, divorciada, recepcionista, portadora da carteira de identidade nº 05582494-0, inscrito no CPF sob o nº ***********, domiciliada à Rua Padre Boss, nº 221, apt 201, Jardim América – RJ, pelos motivos de fato de direito a seguir aduzidos.
Inicialmente afirma não ter condições de arcar com custas judiciais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50 e posteriores alterações, indicando para patrocinar seus interesses a Defensoria Pública.
De acordo com sentença de fls. 03 proferida nos autos do processo nº 2003.038.023433-1, na Ação de Divórcio Consensual que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara de Família de Nova Iguaçu, foi acordado nas clausulas 6 e 7 o seguinte:
6. Que o cônjuge varão pensionará os filhos com o valor de 30% de seus vencimentos, quando estiver com vínculo empregatício ou benefício previdenciário, incidindo tal percentual sobre FGTS, PIS, Férias, 13º salário e verbas rescisórias. Ou com, 1 (um) salário mínimo quando sem vínculo empregatício, importância esta a ser paga até o dia 05 de cada mês, mediante recibo do (a) representante do (a)(s) menor(es).
7. O cônjuge varão pensionará o cônjuge mulher com o valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo mensal.
Vale dizer, que no presente momento o requerido não encontra-se em condições de continuar a efetuar o pagamento estipulado para o cônjuge mulher, no valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo mensal. Entretanto, continuará a pensionar os filhos no valor estipulado na referida clausula 6 da sentença.
Cabe ressaltar, que o requerido constituiu nova família, possuindo um filho, com qual possui despesas como alimentação, vestuário, entre outros, além das despesas referentes à sua residência.
Além disso, a requerida trabalha como recepcionista na Policlínica, no bairro de Jardim América, sendo certo que tem condições financeiras para arcar com seu próprio sustento.
O entendimento majoritário é no sentido de ser pressuposto para a revisão de alimentos a modificação do binômio necessidade/possibilidade, senão vejamos:
“AÇÃO REVISIONAL - É pressuposto da revisão dos alimentos a modificação na fortuna de quem os presta ou na de quem os recebe, de forma de que o equilíbrio inicial da relação possibilidade/necessidade seja alterado substancialmente, tornando-se necessária a adequação do pensionamento à nova realidade da parte.” (TJMG – AC 000.216.736-9/00 – 4ª C.Cív. Rel. Des. Bady Curi – DJMG 31.10.2001).
O artigo 273 do Código de Processo Civil permite a TUTELA ANTECIPADA toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objetivo da judicium submeta-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:
“ALIMENTOS – REVISÃO - A antecipação de tutela necessita para o seu deferimento da existência de prova que não admite discussão, inequívoca, decorrendo daí a verdade dos fundamentos fáticos narrados na petição inicial, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na revisão, subsiste o princípio da proporcionalidade do art. 400 do CC, de tal modo que o alimentante deve provar a necessidade de pensão a ser diminuída, e, ainda, que o alimentando pode suportar a diminuição requerida. (TJMG – AG 000.191.749-1/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Carreira Machado – DJMG 21.12.2000)
Desta feita, o caso em tela é de tutela antecipada em favor do requerente, porquanto os documentos e as alegações que aparelham o pedido inaugural provam a evidência da alegação do requerente sendo claras e incontestes suas razões.
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
a) a observância da GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
b) a citação da Ré, para, querendo responder aos termos da presente, no prazo legal, sob pena de revelia;
c) a procedência do pedido autoral para exonerar o autor da pensão da requerida.
d) a oitiva do Ilustre Membro do Ministério Público;
e) seja deferido o pedido de antecipação da tutela pretendida, com fundamento no disposto no artigo 273, do CPC, pelos motivos acima alegados.
f) seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios , que deverão ser revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado;
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial documental, testemunhal, e pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Aguardo Deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2005.