DIREITO DE FAMÍLIA MEMORIAIS UNIÃO ESTÁVEL ( 2005)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DO FORUM REGIONAL DE MADUREIRA- COMARCA DA CAPITAL -RJ-
Processo nº: 2004.202.009064-4
Reconhecimento de União Estável
ANDREA DE MENEZES MORENO, já devidamente qualificada nos autos da ação RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL , processo em referência, vem, através da Defensora Pública infra firmada, em cumprimento ao determinado em assentada de fls. 53., apresentar suas “Alegações Finais” em forma de
MEMORIAIS
pelo que a seguir passa a expor , para ao final requerer:
- A prova documental carreada nos autos foi contundente no sentido de fundamentar o pedido constante da peça vestibular, mormente o documento acostado às fls. 08 a 17 e declarações constantes às fls. 18e19.
- Fato é que NÃO há controvérsia quanto a existência de união estável, a uma porque o próprio réu não negou a existência da vida em comum; a duas porque há como prova viva desta união a filha do casal, que conta, atualmente com 10 anos de idade.
- Ademais, compulsando os autos é capaz de se verificar, através das fotografias apresentadas, que a requerente, não só viveu com o réu, como, estava coabitando com o mesmo, durante as construções das benfeitorias realizadas.
- Nesta linha de apontamentos, não se controverte acerca da existência da união, tão somente quanto ao período em que esta se estabeleceu, razão pela qual merece algumas observações, a saber:
- A luz do depoimento das testemunhas, sempre coerentes e demonstrando firmeza e veracidade nas alegações, foram precisas em afirmar que a autora vivia com o réu quando as casas indicadas no item 06 de fls. 03 foram construídas neste período; e que pode afirmar pois era vizinha das partes e presenciou as etapas da construção, e que, quando se mudou chegou a visitar as partes que, no término das obras ainda residiam sob o mesmo teto. (Fls. 55)
- O exame da prova carreada nos autos verifica-se a união perdurou por mais de dez anos, aproximadamente doze anos, eis que a filha do casal tem hoje 10 anos.
- A mingua de qualquer elemento probatório o réu afirma em sua contestação que o bem é de sua propriedade, eis que adquirido anteriormente a união, entretanto olvidou de comprovar.
- De qualquer sorte, não resta dúvidas que todo o patrimônio construído durante o período que se estabeleceu a união estável, ou seja durante os quase treze anos de convivência, devem ser partilhados, cabível a meação dos conviventes, eis que sob o pálio da Lei 9278/96.
- Com o advento da Lei 9278/96, os direitos dos conviventes foram ampliados, prevista a meação dos bens adquiridos na constância da união estável, a exemplo do matrimônio contraído sob o regime legal de bens.
- Com efeito, determina expressamente o artigo 5º, da Lei 9278/96, verbis:
"Artigo 5º - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os convivente na constância da União Estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito."
- Assim, reconhecida e dissolvida a união estável é de ser partilhado o patrimônio comum.
Por todo o exposto, percebe-se nitidamente que a requerente manteve, com o réu, união estável, tendo na constância desta união construído o patrimônio apontado, devendo ser o mesmo partilhado em partes iguais, uma vez que é meeira deste acervo de bens, pelo que requer, por derradeiro a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO nos exatos termos da exordial.
P. Deferimento,
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2005.
Delmalice Rocha e Silva
Defensora Pública- Mat. 821253-2