DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS( 2005)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA- COMARCA DA CAPITAL- RJ

Processo: 2000.202.006017-5

ROMUALDO AMARAL DOS SANTOS, qualificado nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, vem, pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões que passa aduzir:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

2. Não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

3. A Requerente viveu more uxorio com o Requerido, como se casados fossem, durante cerca de 08 anos, tendo como termo inicial 28/03/89, sendo certo que o final da relação ocorreu em 1997.

4. A despeito das alegações acerca da impossibilidade de convivência, não obstante não tratar-se de matéria pertinente no caso em tela, cumpre esclarecer, a vida em comum teve seu término em razão do fato de que a requerente saiu do lar familiar, para constituir nova família, tendo desde então outro companheiro.

5. Vale salientar que o bem mencionado na exordial, foi adquirido através de esforço exclusivo do requerido, com produto de indenização recebida por rescisão trabalhista, em ___/___/___.

6. Ao contrário do que declara a parte autora, o imóvel foi adquirido com valores recebidos pelo requerente por um longo período de trabalho na empresa ANTÁRTICA ( doc. em anexo), sendo certo que não houve qualquer contribuição econômica por parte da requerente.

7. Em verdade, o valor da compra do imóvel foi de CR$ 600.000,00 ( seiscentos mil cruzeiros), sendo que foi pago integralmente com a verba indenizatória, valor proveniente de trabalho e esforço do requerido, anteriormente a união.

8. Não obstante o reconhecimento da união estável no período acima descrito, não está de acordo com a partilha do bem ora pretendida, tendo em vista tratar-se de bem adquirido com o produto da indenização por trabalho prestado anteriormente a união estável.

9.Considerando que a requerente não contribuiu efetivamente, para a aquisição do imóvel, sendo este fruto de esforço exclusivo do requerido, não se pode considerar a meação pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa.

10. Cumpre aduzir que na época da aquisição do imóvel a requerente não estava amparada pela lei dos companheiros, sendo assim, não poderia em tese invocá-la para pleitear meação do referido bem adquirido em 15 de abril de 1994.

11. Não há de se falar em obrigação alimentar devida ao requerido em favor da requerente, por configurar absoluto despautério; primeiro porque, a requerente constituiu nova família, sendo esta a razão do fim do relacionamento; segundo porque, a requerente sempre exerceu atividade laborativa, a mesma que exerce atualmente, como auxiliar de serviços gerais, que lhe capacita auferir renda para suprir sua subsistência; e finalmente porque, após sete anos de separação do casal, após ter se sustentado por seus próprios meios, pretende buscar aposentadoria através de prestação alimentícia de quem não possui mais nenhum vínculo. Desta forma, não merece prosperar o pedido de alimentos .

12. De qualquer sorte, o requerido é pessoa humilde e de pouco recurso, não possuindo meios de arcar com prestação alimentícia em favor da requerente.

Do exposto, requer a V. Exa.:

  1. A concessão da gratuidade de justiça;
  2. A procedência em parte do pedido, tão somente para reconhecer o período de união estável, supra declinado, porém sendo julgado improcedente o pedido de partilha de bens nos termos requeridos, ante aos fatos ora expostos considerando a ausência de contribuição por parte da autora, na aquisição do bem imóvel, produto de esforço exclusivo do réu ( indenização trabalhista).
  3. Seja julgado, ainda, improcedente o pedido de alimentos formulado pela parte autora, tendo em vista, ter esta constituído nova união após a ruptura da vida em comum, ter mais de sete anos separada do requerido, nunca ter postulado alimentos, bem como exercer atividade laborativa rentável, a mesma que sempre atuou.
  4. Requer outrossim, a condenação da Autora em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
  5. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal , pericial e depoimento pessoal da Autora.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de janeiro, 11 de abril de 2004

DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA