DIREITO DE FAMÍLIA INTERDITO PROIBITÓRIO X MUNICÍPIO ( DEMOLIÇÃO)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA
LILIA FÁTIMA MARQUES, brasileira, solteira, doméstica, identidade nº 11786667-3-IFP, CPF ***********; ELIANE MARQUES COSTA, brasileira, solteira, doméstica, identidade nº 12554808-1, CPF ***********; e ANGELA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, comerciante, identidade nº 09278183-0, CPF ***********, pelo Defensor Público que esta subscreve, com fundamento no art. 932 da lei processual, vêm propor a presente
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, sediada na Av. Ayrton Senna nº 2001, Barra da Tijuca, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DO PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Inicialmente, as autores declaram estarem sendo patrocinadas pela DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por não poderem arcar com as despesas de custas e honorários advocatícios sem prejuízo de sue próprio sustento, beneficiando-se assim da JUSTIÇA GRATUITA a que se refere a Lei nº 1.060/50.
II - DOS FATOS
Os autores, desde meados do ano de 1980, portanto há aproximadamente 20 (vinte) anos, vêm ocupando mansa e pacificamente a área de terreno localizada na Ilha da Coroa, fundos, Largo da Barra, nesta cidade, onde vêm residindo com suas famílias, incluindo filhos menores impúberes.
O poder de fato que as autoras exercem sobre o imóvel será comprovada pelo depoimento de testemunhas, bem como pela publicação do jornal “Povo” de 28/08/1997, quando foi noticiada a tragédia que vitimou os filhos da segunda autora. (doc. anexo)
Acontece, que no dia 16 de março de 2000, por volta das 11:30 horas, as autoras foram surpreendidas com a presença do Administrador Regional da XXIV Região Administrativa, sr. Wilson Júnior, acompanhado de seu assessor, sr. José Carlos, ambos orientados pelo “sub-Prefeito” da Barra, sr. Luiz Antônio Guaraná, os quais alegaram ter ordem para demolirem as casas das autoras, sob a alegação de “tratar-se de uma favela construída da noite para o dia”. Nessa ocasião, os referidos representantes do Município estavam na companhia de três guardas municipais, tendo ainda caminhão, ferramentas para consumar o ato de demolição.
Cumpre notar que em nenhum momento os representantes do Município do Rio de Janeiro exibiram qualquer ordem administrativa ou judicial que desse respaldo à ameaça praticada, revelando assim atitude de arbitrariedade e abuso de poder.
III - DO DIREITO
Não há dúvida de que os autores detêm o poder de fato sobre a área em questão, legitimando assim a sua posse e a sua respectiva proteção perante a lei.
Os atos de ameaça praticados pelos representantes do Município acham-se revestidos de ilegalidade e violência moral, justificando-se a proteção possessória.
No ensinamento de ORLANDO GOMES,
“O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir que se efetive turbação ou esbulho. O possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial par segurar-se da violência iminente. Para impetrar o interdito proibitório, basta que o possuidor receie ser molestado em sua posse. A pretensão dirige-se contra quem tenta a turbação ou o esbulho. A ação preventiva do possuidor tem cabimento tanto quando há ameaçada de turbação como de esbulho. O mandado proibitório deve cominar pena pecuniária para o caso de transgressão.”.
(Direitos Reais, 13ª ed. – Ed. Forense, grifos do autor)
Por outro lado, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ao tratar do Desenvolvimento Urbano, determina no art. 429, VI, que:
“Art. 429 – A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos
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Vi – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as seguintes regras:
- laudo técnico do órgão responsável;
- participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição das soluções;
- assentamento em localidades próximas dos locais da moradia ou do trabalho se necessário o remanejamento;”
Como se vê, os representantes do Município ignoram (ou procuram ignorar) os preceitos da Lei Orgânica do Município, procurando ameaçar as autoras e fazer justiça com as próprias mãos, ainda mais por tratar-se de pessoas humildes e pobres.
IV - DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS
Na hipótese de serem as autoras removidas do local, protestam desde já pela indenização das benfeitorias edificadas no imóvel, com fundamento nos arts. 516 a 519 do Código Civil, sendo que no ensinamento de Orlando Gomes, “as benfeitorias necessárias devem ser ressarcidas, quer a posse seja de boa-fé, quer não” (obr. cit.), sendo que sua especificação será feita em fase posterior.
V - DOS PEDIDOS
Isto posto, serve a presente para requerer a Vossa Excelência:
- a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho em relação a posse que vem sendo exercida pelas autoras, incluindo demolição das benfeitorias e retirada de seus familiares do local;
- na hipótese de não concessão de liminar, seja designada audiência de justificação, expedindo-se mandado proibitório, com cominação de pena pecuniária, caso o preceito seja transgredido, citando-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, localizada na Av. Ayrton Senna nº 2001, Barra da Tijuca, para vir responder aos termos desta, sob pena de revelia;
- seja acolhido o pedido inicial, tornando-se definitivo o preceito proibitório, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios, estes revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos da DPGE.
Protestam as autoras pelo depoimento pessoal do sr. Wilson Junior, Administrador Regional, e Luiz Antônio Guaraná, “Sub-Prefeito”, ambos da Barra da Tijuca, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de documentos supervenientes.
Dá-se à presente o valor de R$25.000,00.