DIREITO DE FAMÍLIA EMENDA PATERNIDADE( LUCAS)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ
processo:2003.202.013412-8
FRANCISCO GUILHERME ORTIZ DE HOLANDA CHAVES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, requerer a V. Exa., considerando o teor de fls. 19, requerer a emenda da exordial, para que passe a constar, o seguinte:
FRANCISCO GUILHERME ORTIZ DE HOLANDA CHAVES, brasileiro, separado, policial, RG 06458938-5, IFP, inscrito no CPF sob o nº837302577-49 , residente na Rua Clarimundo Melo, nº741, apto. 102, Quintino, RJ, vem perante V. Exa.
Propor AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Em face de ELVIS GRANJÃO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciário, RG 08408809-5, IFP, inscrito no CPF sob o nº: 016588207-70, residente na Rua Capitão Pires, nº 80, Bento Ribeiro, e
CLAUDIA VIANA, por si e representando seu filho LUCAS VIANA GRANJÃO DA SILVA, menor impúbere , ela brasileira, divorciada, do lar, Identidade nº 06763757-9, CPF: 846136297-77, residente e domiciliada na Rua Picui, nº714, Bento Ribeiro, RJ
DOS FUNDAMENTOS:
“ Deveras, poderá suceder que haja alterações da verdade das declarações, caso em que o próprio registrado, ou qualquer interessado, poderá pleitear a anulação do registro mediante processo contencioso previsto no art. 113 da Lei 6.015/73.”
(MARIA HELENA DINIZ- Comentário ao art. 1.604 do Código Civil, p. 1095, Cógigo Civil Anotado, Ed. Saraiva)
O menor Lucas, nasceu em 1996, sendo concebido durante o relacionamento entre sua r. legal e Elvis Granjão da Silva. Por acreditarem, na época, ser este o seu verdadeiro genitor foi realizado o devido registro, constando como pai Elvis.
Ocorre que, a representante legal do menor, a Sra. Claudia Viana, durante o mesmo período em que Lucas fora concebido manteve relacionamento sexual com FRANCISCO GUILHERME ORTIZ DE HOLANDA CHAVES, porém acreditava que este não poderia ser o pai, já que o relacionamento que possuía com Elvis era estável e regular.
Desta forma, imbuídos de boa-fé, o registro foi realizado, certos, que seria o registrado filho biológico de Elvis, ora primeiro requerido.
Porém, com o passar do tempo, ao serem notórias as semelhanças, do menor com Francisco Guilherme, foi revelada às partes envolvidas, a ocorrência dos relacionamentos durante o período da concepção, sendo que ao tomarem ciência, entenderam por regularizar a situação.
Vislumbra-se evidente vício de consentimento, por ocasião do registro de nascimento do menor, pois , acreditando ser o pai biológico, Elvis registrou como seu filho o menor LUCAS, que na realidade é filho de Francisco, que pretende o reconhecimento do mesmo, merecendo ser anulado o registro na forma do artigo 1.604 e seg do CC.
O fundamento da presente medida tem escopo na busca do conhecimento seguro do real estado de filiação do menor, sendo certo que atende os melhores interesses do menor, que receberá toda assistência necessária do verdadeiro pai que já nutre um sentimento de paterno, e possui laços afetivos com o menor como se reconhecido juridicamente fosse.
Fato é que, como afirma João Carlos LOUREIRO “ O conhecimento da verdade sobre a progenitura é protegido então ao nível do direito à identidade pessoal, na sua dimensão de direito à historicidade pessoal.” Na realidade o fator consangüíneo determina a relação de parentesco, que por via obliqua reconhece a paternidade, que pode ou não se confundir com a paternidade socioafetiva. ( O direito à identidade genética do ser humano, pág. 291).
A origem genética, no caso em tela, não pretende aniquilar a condição social do menor, mas regularizar situação de fato existente, pois já existe entre o menor e o autor a afetividade paternal, sendo a condição de genitor do requerente um plus a condição de afetividade paterna já existente, desde do momento em que foi revelada a situação em que ensejou o erro no registro formal.
A despeito do estado de filiação, deve-se ter presente que, além do mandamento constitucional de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, da ONU, de 1989, passou a integrar o direito interno brasileiro desde 1990.
O art. 3.1 da Convenção estabelece que todas as ações relativas aos menores devem considerar, primordialmente, "o interesse maior da criança", abrangente do que a lei brasileira (ECA) considera adolescente , sendo assim, ao legar ao filho o seu direito de conhecer a sua verdadeira identidade genética, estamos reconhecendo-lhe o exercício pleno de seu direito de personalidade.
È a presente, para se ver desconstituída a presunção existente no registro de nascimento, e a determinação da verdade biológica, em razão do erro que incorreu no primeiro registro que se pretende cancelar, levando em consideração, exclusivamente, os melhores interesses do menor, in casu, o exercício de seu direito de personalidade, de ver reconhecida as suas origens .
Do exposto, requer a V. Exa. a emenda da inicial para que conste o pólo ativo e passivo da relação jurídico processual, na forma supra exposta, bem como, o fundamento jurídico do presente pedido, nos termos do artigo 1604 e 1616 do CC.
Requer outrossim, a citação dos réus , para que, querendo, contestar o presente pedido, sob pena de revelia.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de janeiro, 08 de setembro de 2004.