DIREITO DE FAMÍLIA INTERDICAO CORRIGIDA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO, RS.
ADRIANO, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador do RG n.º 8, CPF sob nº , residente e domiciliado na Avenida Mauá, nº 1, Rio dos Sinos, na cidade de São Leopoldo/RS, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido liminar de ARMANDO PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, certificado de isenção de serviço militar nº 03460000, residente e domiciliado na Rua Goitacaz, 22, Bairro Jardim Bom Fim, São Leopoldo, RS., pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
I. DOS FATOS
O requerente, ADRIANO, é irmão de ARMANDO DOS SANTOS, conforme certidões de nascimento, casamento e demais documentos juntados aos autos, docs. inclusos.
O interditando é filho de CENIRA SANTOS, residindo com a mesma, no endereço constante da qualificação.
No entanto, a mãe do interditando é pessoa idosa e também sofre de doenças que a incapacitam para uma vida independente e obstam que a mesma exerça a figura do curador, conforme provam os documentos e atestados anexos.
IVO SANTOS, pai do interditando não deseja a curatela do filho e não se opõe ao desejo do irmão de obtê-la.
O interditando é portador de deficiência mental, inclusive já freqüentou escola da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, nesta cidade, conforme prova atestado de freqüência incluso. Tal situação o impede de ter uma vida normal dependendo completamente de assistência para realizar as diversas atividades cotidianas.
Embora o interditando tenha a capacidade de se expressar, o mesmo não tem autonomia para praticar atos da vida civil entre eles trabalhar e desta forma garantir a sua subsistência.
II. DA LIMINAR
A concessão da curatela em caráter urgente torna-se necessária, também, pois o requerente está buscando benefício previdenciário, e para que lhe seja concedido faz-se necessário que o mesmo seja curador de seu irmão. Desta forma, torna-se imprescindível a concessão da curatela provisória para que o autor possa ingressar com o pedido de Benefício Assistencial ao Deficiente Mental perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
III. DO DIREITO
A finalidade principal do instituto da curatela é de cuidar dos interesses de uma pessoa que sozinha não pode tomar conta de si, não podendo praticar os atos normais necessários para a sua subsistência. Visa acautelar e proteger os interesses patrimoniais do incapaz. Atualmente, acentuou-se cada vez mais o caráter de proteção do interesse do incapaz.
Desta forma percebe-se a importância da pretensão do requerente; prudente e necessária, não só para a administração normal dos interesses do interditando como para qualquer outro ato neste campo não incluído ,tendo em vista que a sua deficiência o incapacita para o exercício de atos da vida civil.
Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;”(grifo nosso)
IV. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, examinada a liminar, requer à Vossa Excelência:
a) a citação do interditando para em juízo ser interrogado e impugnar o pedido se lhe aprouver, prosseguindo-se os trâmites da lei processual;
b) a intimação do Ministério Público para intervir na presente ação;
c) requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita com base na Lei 1.060/50;
d) a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial a produção da perícia médica para comprovar a deficiência mental do interditando;
e) a total procedência da ação sendo decretada a interdição de ARMANDO SANTOS nomeando o irmão, ADRIANO DOS SANTOS, seu curador definitivo para todos os fins;
f) a expedição de mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil;
Valor da causa: R$ 765,50.
Nestes termos,
pede deferimento.
São Leopoldo, 21 de junho de 2012.