DIREITO DE FAMÍLIA CURADOR X INTERDIÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _1__ª VARA FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA- COMARCA DA CAPITAL/RJ

Ref. processo: 2003.202.010556-6

A Defensora Pública Tabelar, na qualidade de Curadora Especial, nos autos do processo em epígrafe, em atenção ao r. despacho de fls. _28_, vem , perante V. Exa., esclarecer que NÃO FUNCIONA no presente feito, pelos razões que passa a expor:

Consoante preconiza o artigo 1.170 do Código Civil:

Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

O legislador é claro e coerente com os termos do artigo 1.179 do CPC, sobre a atuação do Curador Especial nos casos de interdição, cabendo ao interprete apenas a aplicação do dispositivo de forma a promover a efetividade da tutela nos interesses do interdito.

Sendo assim, da leitura do texto, extrai-se, a contrário senso, que O DEFENSOR PÚBLICO NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL, APENAS FUNCIONARÁ NA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO, QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO FOR O AUTOR DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO.

Neste sentido, ensina a I. Procuradora de Justiça HELOISA MARIA DALTRO LEITE:

“Não obstante, deve estar sempre presente a verdadeira finalidade do instituto da interdição, que é a de proteger o incapaz. “ O Ministério Público estará sempre finalisticamente destinado a proteger o interesse personificado que lhe legitima a intervenção.” *

(...)

Assim, as intervenções do Curador Especial ( quando autor o Ministério Publico) ou do Ministério Público, como custus legis, justificam-se com o objetivo de ser preservada a ampla defesa do interditando e observado o devido processo legal, com a oportunidade de produção de todas as provas necessárias para fundamentação da decisão que venha a ser tomada.”

Novo Código Civil. Do Direito de Família, pág. 549. Ed. Freita Bastos

* Hugo Nigro Mazzilli- Manual do Promotor de Justiça- Ed. Saraiva, 2ª. Edição-1991, p.220.

Com a mesma orientação MARIA HELENA DINIZ em comento ao artigo 1170, do Novo Código Civil acerca da função do Ministério Público como defensor nato do suposto incapaz.

“ Como o Ministério Público é a personificação do interesse geral na atuação jurídica, nos processos de interdição por ele não promovidos incumbe-lhe-á defender o incapaz, impugnando ou não pela sua não interdição, sem que haja necessidade de indicação de Curador Especial, e fiscalizar a regularidade processual.

Nomeação de Curador Especial se a interdição for promovida pelo Ministério Público, por ser ele o requerente, não poderá, então, acumular as funções de defender o suposto incapaz, que não poderá ficar sem defesa .”

( Código Civil Anotado, pág. 1217, Ed. Saraiva)

SERGIO SAHIONE FADEL, comenta o artigo 1182 e parágrafos do Código de Processo Civil:

“ A representação do interditando cabe ao órgão do Ministério Público, salvo quando a interdição houver sido requerida por este, hipótese em que funcionará o Curador Especial.

Diz o parágrafo 2º que o interditando poderá constituir advogado para defender-se.

(...)

A atuação do advogado, em nome e defesa dos interesses do interditando é um plus, além da intervenção oficial do curador, imposta pelo interesse público.”

(Código de Processo Civil Comentado- atualizado por J. E. Carreira Alvim, pág. 1342)

Rio de Janeiro, _28_ de _abril de 2005