DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO REDUÇÃO ALIMENTOSMARIDOXMULHER

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-RJ-

processo: 2002.202.000120-5

RIZETE MARIA MATTOS DA COSTA, já qualificada nos autos da Ação de Modificação de Clausula, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS:

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

3. Cumpre salientar que, não merece prosperar o presente pedido pois, diante da aplicação da cláusula REBUS SIC STANTIBUS não houve qualquer alteração na situação econômico – financeira do alimentante, de modo a permitir revisão das cláusulas anteriormente fixadas, nas mesmas condições existentes atualmente, tendo havido apenas REAJUSTE SALARIAL aos militares, o que importa em reajuste também daquele que é pensionista.

4. Trata-se de pleito modificatório de cláusula visando redução de alimentos com fundamento em alteração de situação nos ganhos do alimentante, sob a alegação de que a pensão destinada a requerida é demasiada, considerando que o valor recebido anteriormente era ínfimo, passando a ser considerável em razão do aumento salarial do alimentante.

5. Ocorre que conforme explanado pelo autor, não houve qualquer modificação em seu estado financeiro, social ou de saúde, sendo apenas o fato de ter recebido o ajuste salarial, da Medida Provisória 2131 de 2000.

6. A despeito das alegações do requerente acerca do seu estado de saúde, corresponde a mesma situação anterior, sendo certo que, com o aumento que obteve, com o referido reajuste é capaz de lhe auxiliar. Em contrapartida, a ré também possui problemas de saúde decorrente da idade, tendo cardiopatia e hipertensão, tendo de igual forma gastos com tratamentos, medicamentos e cuidados especiais.

5. Vale mencionar que a ré possui gastos com aluguel, alimentação e vestuário, sendo o auxílio prestado pelo autor fundamental para sua subsistência, de modo que atualmente, é praticamente o responsável pela manutenção da mesma.

6. Portanto, carece de justificativa plausível a requerida redução, sobretudo pelo fato de que a requerida, somente recebeu o aumento na mesma proporção em que foi passado ao Autor, sendo certo que o percentual de prestação alimentícia que é fixado incidem sob os ganhos líquidos dos militares, evitando, assim, a fraude e injustiças.

A regra estabelecida no artigo 1.699 do C. Civil consagra a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, e somente a modificação da situação financeira de uma das partes, deve-se alterar a dívida alimentar, por inteira aplicação a cláusula rebus sic stantibus.

"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

Pelo talho do exposto, considerando que o acordo de prestar alimentos ao cônjuge é decorrência direta do próprio dever de mútua assistência, e NÃO HOUVE QUALQUER MODIFICAÇÃO na fortuna do alimentante, MAS SIM REAJUSTE SALARIAL, requer seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.

Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de AGOSTO de 2004

ROL DE TESTEMUNHAS:

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ENDEREÇO:_________________________________________

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