DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO MOD.CLAUS.FILHOXPAI 08.2005
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA – COMARCA DA CAPITAL –RJ.
processo: 2005.202.005049-9
MATHEUS TULHER DE OLIVEIRA, representado por sua mãe MARLUCIA TULHER RUBENS já qualificada nos autos da Ação de Modificação de Cláusula de Alimentos, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões que passa aduzir:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
DOS FATOS:
2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
3. Cumpre salientar que, não merece prosperar o presente pedido pois, diante da aplicação da cláusula REBUS SIC STANTIBUS não houve qualquer alteração na situação econômico – financeira do alimentante, de modo a permitir revisão das cláusulas anteriormente fixadas, nas mesmas condições existentes atualmente.
4. Trata-se de pleito de revisão de alimentos sob o fundamento em situação futura, uma vez o requerente alega que o valor fixado o dificulta no sustento de sua nova família. No entanto, é de entendimento jurisprudencial que o réu não está impedido de reconstruir sua vida mas deve fazê-lo atentando-se para suas obrigações preexistentes.
5.Nesse sentido, veja-se em Yussef Said Cahali: TJPR, 4. CC: “Se o alimentante pode suportar novos encargos, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por lei está obrigado e que voluntariamente assumiu.” E mais, “os encargos que livremente se impôs o alimentante com a constituição de novo lar não podem ser levados à conta de alteração de fortuna (5. CC, TJRJ, AC9.214)
6. No caso, o fato de ter o autor ter constituído nova família, permite concluir pela sua robustez financeira, que antes de ser considerada um fator de diminuição patrimonial deve ser encarada como soma ao orçamento familiar, mormente quando a companheira do autor aufere rendimentos sendo capaz de colaborar com o sustento da casa.
7. Ocorre que conforme explanado pelo autor, não houve qualquer modificação em seu estado financeiro, social ou de saúde, sendo apenas o fato de constituição de nova família razão para postular a diminuição da verba alimentar, considerando que reside no mesmo local, trabalha e aufere os mesmos rendimentos.
8. Cabe ressaltar que como afirmado pelo requerente na exordial o mesmo trabalha como vigia, e ganha uma quantia de R$ 485,00 e mais a hora extra. .
9. Vale mencionar que o requerente construiu uma casa própria no terreno de sua sogra, e não paga nenhum tipo de aluguel.
10. Esclarece ainda a requerida, que o autor encontra-se em débito , estando inadimplente com a obrigação alimentar devida ao filho, bem como, não exerce o direito de visitas, nem mesmo no aniversário do menor.
9. Cabe mencionar que a requerida arca, na falto do auxílio paterno, com todas as despesas do menor, e ainda encontra-se desempregada.
10. Portanto, carece de justificativa plausível a requerida modificação, sobretudo pelo fato de que o valor fixado na pensão alimentícia, de 30% (trinta por cento) dos ganhos do alimentante, é valor mínimo para cobrir as despesas básicas ao pleno desenvolvimento do menor.
Neste sentido, trazemos a colação a melhor jurisprudência:
ALIMENTOS
FIXACAO DO VALOR
POSSIBILIDADE
NECESSIDADE
1. ALIMENTOS. 2. PERCENTUAL FIXADO EM 22% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, QUE SE MOSTRA ACEITÁVEL, TENDO EM VISTA QUE NÃO TEM OUTROS FILHOS E TRABALHA COMO PORTEIRO, NÃO PAGANDO ALUGUEL, SATISFAZENDO, ASSIM, AO BINÔMIO POSSIBILIDADEINECESSIDADE. 3. AJUSTAMENTO DO PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE VIR A TRABALHAR SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA MANTER A COERÊNCIA COM A VERBA FIXADA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.00539
Data de Registro : 06/06/2003
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO
Julgado em 29/04/2003
DAS DESPESAS MENSAIS
9. Ademais, os gastos dos menores são os seguintes:
- Alimentação R$ 80,00 (somente da criança)
- Vestuário R$ 40,00;
- Luz R$ 70,00
- Telefone R$ 50,00
- Água: R$ 30,00
- Colégio: R$ 40,00 (material escolar mais uniforme escolar)
- Total: R$ 270,00
A regra estabelecida no artigo 1.699 do C. Civil consagra a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, e somente a modificação da situação financeira de uma das partes, deve-se alterar a dívida alimentar, por inteira aplicação a cláusula rebus sic stantibus.
"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Pelo talho do exposto, considerando que o acordo de prestar alimentos aos filhos menores é decorrência direta do próprio poder familiar, presumida a necessidade em razão da menoridade, e devidamente comprovado os gastos, requer seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.
Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 2005.
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FERNANDA BORGES FERREIRA CRESPO
ESTAGIÁRIA – DEFENSORIA PÚBLICA
MAT: 24128-04
ROL DE TESTEMUNHAS:
NOME:
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