DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO REGULAM VISITA (2005)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA

Processo nº: 2003.202.011102-5

PATRICIA RAMOS ALMEIDA, já qualificada nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., através da Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar RESPOSTA pelas razões que passa aduzir:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, conforme restará comprovado ao final da instrução processual.

3.Esclarece a requerida que jamais colocou obstáculos à visitação paterna, sendo certo que o requerente já exerceu a visitação semanal aos domingos.

4.Cumpre ressaltar que, não são verdadeiros os fatos alegados pelo autor no que se refere a ter contato com a menor, por acaso, em companhia da avó materna, pois sempre o fez, sem qualquer obstáculo. Entretanto, em razão de seu descumprimento para com o auxílio alimentar do menor, deixou de exercer o direito.

5. O requerente, a partir de 2001, ante as desavenças do casal, passou a ameaçar a requerida, inclusive de desaparecer levando consigo o menor, razão pela qual a partir daí a requerida não permitiu que levasse o menor. Vale esclarecer que , o requerente não possui vínculo com o menor, que por ter se acomodado com a questão de não oferecer alimentos, e não procurar auxiliar moral e materialmente o menor.

6. Fato é que, não obstante o direito de visitação resguardado ao menor, para ter o convívio da figura paterna, o requerente não poderá exercê-la nos moldes requeridos, pois trabalha todos os sábados, não tendo com quem deixar o menor.

7. Vale salientar que, se o genitor não possui meios de oferecer os cuidados necessários ao menor, que conta atualmente com, apenas, 04 anos de idade, sendo incabível que fique aos cuidados de terceiros, ao invés de permanecer no seio materno, há de se avaliar que melhor alternativa seria a visitação semanal, todos os domingos, sem pernoite.

8. A visitação semanal, atende de forma efetiva os anseios paternos, e necessidade básica do menor, que por ser de tenra idade, o convívio estreito lhe trará melhor benefício.

8. Pelos fatos expostos, a requerida não está de acordo com os termos da visitação exposta, sobretudo no que se refere às cláusulas que se referem a pernoite, como férias escolares, pois, as férias do mês de julho somente possui duas semanas, sendo assim, somente após os 06 anos de idade, deverá o requerente ter consigo o menor, na metade das férias escolares no meio do ano. Sendo assim, a fim de manter o vínculo paternal estreito, os laços afetivos com a família materna, e visando, sobretudo, o pleno desenvolvimento físico e psicológico dos menores requer seja deferida a visitação nos seguintes termos:

1. semanalmente aos domingos pegando as 09:00 horas, devolvendo as 18:00 horas do mesmo dia ;

2. Nos dias dos pais e no dia do aniversário da menor nos anos ímpares;

3. Na comemoração natalina nos anos pares e de ano novo nos anos ímpares;

4. No dia do aniversário do pai;

5. Na primeira metade das férias escolares , sendo esta com início a partir de 06 anos de idade..

Pelo exposto, requer seja deferida a Gratuidade de Justiça e julgado procedente em parte o pedido de visitação para que seja fixada a visitação nos moldes supra mencionados.

Requer outrossim, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do Autor e pericial, com estudo social e psicológico do caso.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2005

__________________________