DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO MOD CLAUS ALIM FILHOXPAI VALORES (10.04)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA -RJ-

processo: 2002.202.012859-0

ANA CAROLINA DE SOUZA representados por sua mãe JANAINA DE SOUZA SEIDL, já qualificada nos autos da Ação de Modificação de Clausula, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS:

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

3. Cumpre salientar que, não merece prosperar o presente pedido pois, diante da aplicação da cláusula REBUS SIC STANTIBUS não houve qualquer alteração na situação econômico – financeira do alimentante, de modo a permitir revisão das cláusulas anteriormente fixadas, nas mesmas condições existentes atualmente.

4. Trata-se de pleito de modificação de cláusula com fundamento em constituição de nova família e prole superveniente. Entretanto, a nova relação há muito estabilizada, não adveio filhos, sendo certo que a filha que menciona o autor, é fruto de relacionamento diverso e já possui mais de 10 anos de idade, não sendo crível que após todos estes anos seja invocada como causa de modificação do estado financeiro do provedor, sobretudo em razão do fato de não haver obrigação alimentar fixada em favor desta.

5.Fato é que o Apelante refez a sua vida, o que permite concluir pela sua robustez financeira, sobretudo em razão da existência de sua atual união estável, que antes de ser considerada um fator de diminuição patrimonial deve ser encarada como soma ao orçamento familiar.

6. Nesse sentido, veja-se em Yussef Said Cahali: TJPR, 4. CC: Se o alimentante pode suportar novos encargos, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por lei está obrigado e que voluntariamente assumiu.” E mais, “os encargos que livremente se impôs o alimentante com a constituição de novo lar não podem ser levados à conta de alteração de fortuna (5. CC, TJRJ, AC9.214)

7. Desta forma, a existência de união supervenientes não é causa que automaticamente conduza a redução ou exoneração do encargo alimentar, devendo ser contextualizado com a situação fática.

8.Neste contexto, não há de se perquirir de modificação de cláusula , quando a fonte de renda do alimentante é exatamente a mesma da época em que foi fixada a verba alimentar, sendo certo que as necessidades da filha subsistem, sobretudo em razão da fase de formação, cujo gasto mensal excede o valor que anteriormente era despendido.

9. Em matéria de alimentos a regra basilar é a observância do binômio necessidade /possibilidade, insculpido no artigo 1.694, parágrafo 1º do Código Civil, isto porque atender as necessidades básicas do menor é o mínimo existencial assegurado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana .

10.Entretanto, se faz mister garantir a filha o padrão de vida digno, o qual os genitores são capazes de atender, contribuindo de forma integral para a formação da filha em comum.

11. A despeito das afirmações unilaterais do requerente acerca de seus gastos, cabe a este a prova cabal dos fatos constitutivos do direito postulado. Entretanto, merece ressalva a firmação de que a requerida perceberia mensalmente R$ 200,00, eis que, se o salário do autor é de R$ 600,00, e a pensão fixada é no equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento ) de seus ganhos, logicamente, o valor da pensão é de R$ 150,00, o que importa em pouco mais de 50% do salário mínimo, mensalmente.

12. Desta forma, é aviltante a pretensão do autor em reduzir o valor de R$1 50,00 mensais, por este oferecido, uma vez que, se afirma não ter condições em se manter com 75% do seu salário, pode-se aferir as restrições que a menor é imposta a passar com apenas 25% do salário , para suprir sua subsistência.

13. Vale mencionar que o requerente, além destes ganhos, conta com o auxílio da renda de sua atual companheira, bem como possui outros ganhos com trabalhos extras, que lhe proporcionam um bom padrão de vida.

14. De qualquer sorte, merece trazer a baila as despesas da menor, a fim de elucidar sua real situação, que diverge das assertivas do autor, a saber:

DAS DESPESAS MENSAIS

  • despesas com educação ( curso de informática- SOS) no equivalente a R$ 117,00
  • alimentação R$ 150,00;
  • vestuário R$ 60,00;
  • aluguel: R$ 75,00 (R$ 150,00 / 2)
  • Farmácia R$ 20,00
  • total : R$ 422,00

Vale acrescentar as despesas, lazer, transporte, luz, gás, telefone e outros.

15. A regra estabelecida no artigo 1.699 do C. Civil consagra a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, e somente a modificação da situação financeira de uma das partes, deve-se alterar a dívida alimentar, por inteira aplicação a cláusula rebus sic stantibus.

"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

16. Pelo talho do exposto, considerando que o acordo de prestar alimentos a filha menor é decorrência direta do próprio poder familiar, presumida a necessidade em razão da menoridade, sendo o valor já fixado (25% - R$ 150,00) insuficiente para atender o mínimo necessário a subsistência da menor, deixando de resguardar o mínimo existencial que resguarda a dignidade da pessoa humana, requer seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.

17. Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2004

ROL DE TESTEMUNHAS:

NOME: Jorgete de Souza

ENDEREÇO: Rua Dr. Gonçalves Lima, 215, Marechal Hermes.

NOME: Alda Maria

ENDEREÇO: Rua Pedro Borges, nº 26. Inhaúma/ Del Castilho

Nome: Maria

Endereço: Rua Pedro Borges, nº 22, Marechal Hermes