DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO MOD CLAUS ALIM FILHOXPAI VALORES ( 09.04)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA -RJ-
processo: 2002.202.015021-1
TIAGO DE SOUZA CÂMARA MELLO e FELIPE DE SOUZA CÂMARA MELLO representados por sua mãe MARCIA DE SOUZA CAMARA, já qualificada nos autos da Ação de Modificação de Clausula, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões que passa aduzir:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
DOS FATOS:
2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
3. Cumpre salientar que, não merece prosperar o presente pedido pois, diante da aplicação da cláusula REBUS SIC STANTIBUS não houve qualquer alteração na situação econômico – financeira do alimentante, de modo a permitir revisão das cláusulas anteriormente fixadas, nas mesmas condições existentes atualmente.
4. Trata-se de pleito de modificação de cláusula com fundamento em situação futura, uma vez o requerente alega que os seus ganhos à época da fixação dos alimentos era maior que o atual.
5. Ocorre que conforme explanado pelo autor, não houve qualquer modificação em seu estado financeiro, social ou de saúde, sendo certo que possui o mesmo trabalho e exerce a mesma atividade que na época, não sendo crível que seus rendimentos que eram de R$ 3.000,00 tenham sido reduzidos para dois salários mínimos mensais.
6. A despeito das afirmações unilaterais do requerente não importam em fato juridicamente relevante, a menos que devidamente comprovados, cabendo ao requerente a prova cabal dos fatos constitutivos do direito postulado.
5. Vale mencionar que as condições atuais dos requeridos são bastante delicadas, tendo em vista que a genitora dos menores teve seu contrato de trabalho rescindido em 01.09.2004, razão pela qual a obrigação alimentar devida pelo requerente é essencial a subsistência dos menores .
6. Portanto, carece de justificativa plausível a requerida modificação, sobretudo pelo fato de que a genitora dos menores, nesta oportunidade é incapaz de arcar com a maior parte das despesas dos menores, em razão de seu desemprego.
7. Vale mencionar que os menores encontram-se atravessando um período de muita dificuldade, tendo saído da escola particular que estudavam, passando a freqüentar escola pública, em razão das reiteradas inadimplências do réu.
8. Fato é que o requerente é contumaz devedor, sendo esta mais uma tentativa de se eximir da responsabilidade imposta em decorrência do Poder Familiar.
DAS DESPESAS MENSAIS
9. Vale mencionar que os gastos da menor, são os seguintes:
- despesas escolares no equivalente a R$ ____________;
- alimentação R$ ________________;
- vestuário R$ _______________;
- aluguel: R$ _____________________
- Farmácia R$ __________________
- Plano de saúde R$ ________
- Luz R$_____________
- total : R$ _____________
A regra estabelecida no artigo 1.699 do C. Civil consagra a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, e somente a modificação da situação financeira de uma das partes, deve-se alterar a dívida alimentar, por inteira aplicação a cláusula rebus sic stantibus.
"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Pelo talho do exposto, considerando que o acordo de prestar alimentos a filho menor é decorrência direta do próprio poder familiar, presumida a necessidade em razão da menoridade, e devidamente comprovado os gastos, requer seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.
Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2004
ROL DE TESTEMUNHAS:
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