DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO EXONERAÇÃO ESPOSA E FILHA (2005)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA

processo: 2003.202.014321-0

DENISE BATISTA DA SILVA e MARY HELEN BATISTA DA SILVA, já qualificadas nos autos da Ação Revisional c/c Exoneração de Pensão Alimentícia, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

1. Inicialmente, AFIRMAm, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seus próprios sustentos, pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indicam a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

3. O autor pretende a exoneração da obrigação alimentar em relação às Requeridas, sob o fundamento de que a segunda requerida já atingiu a maioridade, e que o requerente encontra-se enfermo e constituiu nova família, tendo desta união advindo prole.

4. Cumpre salientar que, não merece prosperar o presente pedido pois, diante da aplicação da cláusula REBUS SIC STANTIBUS não houve qualquer alteração na situação econômico – financeira do alimentante, de modo a permitir revisão das cláusulas anteriormente fixadas, nas mesmas condições existentes atualmente, mormente pelo argumento de fato superveniente voluntário e previsível, de ter constituído nova família.

5. Ainda que se lance o argumento de constituição de nova família, contraindo matrimônio e advento de prole, o que configuraria encargos supervenientes, melhor sorte não lhe socorre o autor, pois este simples fato não altera de modo algum a obrigação anteriormente imposta, pois de conhecimento do requerente o seu dever assistencial . O entendimento jurisprudencial que vigora em nossos Tribunais é no sentido de que o réu não está impedido de reconstruir sua vida mas deve fazê-lo atentando-se para suas obrigações preexistentes.

6.Nesse sentido, trazemos a colação de jurisprudência citada por Yussef Said Cahali: TJPR, 4. CC: Se o alimentante pode suportar novos encargos, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por lei está obrigado e que voluntariamente assumiu.” E mais, “os encargos que livremente se impôs o alimentante com a constituição de novo lar não podem ser levados à conta de alteração de fortuna (5. CC, TJRJ, AC9.214)

7 . Neste diapasão contrair novo matrimônio não é, e não será, causa que automaticamente leve a redução ou exoneração do encargo alimentar, devendo ser contextualizado com a situação fática.

8.No caso, o fato de ter o autor constituir uma nova união, permite concluir pela sua robustez financeira, que antes de ser considerada um fator de diminuição patrimonial deve ser encarada como soma ao orçamento familiar.

9 . Vale esclarecer que a primeira requerida não constituiu nova família, não teve qualquer outro relacionamento após o rompimento com o requerente e sempre foi dependente economicamente do requerente.

10. Por outro lado, a primeira requerida conta atualmente com 46 anos de idade, não possui formação escolar, somente realizando trabalho eventual, em casa de família, sendo essencial a fonte de renda prestada pelo requerente como auxílio a sua subsistência.

11. A despeito das alegações do Autor acerca de seu estado de saúde, subverte os fatos, pois não condizem com a realidade, de modo que permanece exercendo atividade laborativa sem o menor comprometimento.

12. No que se refere a pensão alimentícia devida a segunda requerida, embora tenha atingido a maioridade civil ( 20 anos), sua continuidade é essencial ao seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, tendo em vista que se encontra devidamente matriculada em curso técnico profissionalizante, sendo certo que se submeterá ao vestibular para ingresso em universidade na metade do período no corrente ano, conforme cópia em anexo.

13. Sendo assim, a interrupção do auxílio prestado pelo requerente, em favor da 2ª. Requerida, importará em comprometimento de seu desenvolvimento profissional.

14. Ademais, a 2ª. Requerida encontra-se com a saúde comprometida, tendo necessidade de se submeter a vários exames e fazer uso de medicamentos controlados e dispendiosos, de modo que a ausência do auxílio prestado importaria em prejuízo à saúde da requerida, de forma irremediável ( docs. Em anexo).

15. Ocorre que a obrigação alimentar decorrente do princípio da solidariedade familiar e obrigação oriunda do poder familiar, está consubstanciada no binômio: necessidade/ possibilidade, que resta patente na medida em que o provedor possui meios de contribuir com as despesas das requeridas .

16. O requerente ao exonerar-se da obrigação alimentar devida aos filhos maiores, aumentou o seu padrão, ao passo que a requerida, em razão desta exoneração, encontra-se atravessando um período de sérias dificuldades, sobretudo em razão do estado de saúde da filha Mary.

Do exposto, face a comprovada necessidade da requerida e reconhecida possibilidade do autor que exerce a mesma atividade que exercia por ocasião do acordo judicial, e não ter havido qualquer modificação no estado quo ante, requer a V. Exa. A improcedência do pedido ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.

Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2005.