DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO EXONERAÇÃO ESPOSA (13.09.04)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA
processo: 2003.202. 014200-9
SONIA GONHI CALVO, já qualificada nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões que passa aduzir:
1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
3. O autor pretende a exoneração da obrigação alimentar em relação à Requerida, sob o fundamento de que constituiu nova família, contraindo matrimônio, o que configuraria encargos supervenientes. No entanto, é de entendimento jurisprudencial que o réu não está impedido de reconstruir sua vida mas deve fazê-lo atentando-se para suas obrigações preexistentes.
4.Nesse sentido, veja-se em Yussef Said Cahali: TJPR, 4. CC: “Se o alimentante pode suportar novos encargos, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por lei está obrigado e que voluntariamente assumiu.” E mais, “os encargos que livremente se impôs o alimentante com a constituição de novo lar não podem ser levados à conta de alteração de fortuna (5. CC, TJRJ, AC9.214)
5 . Neste diapasão contrair novo matrimônio não é causa que automaticamente leve a redução ou exoneração do encargo alimentar, devendo ser contextualizado com a situação fática.
6.No caso, o fato de ter o autor admitido uma nova união, permite concluir pela sua robustez financeira, que antes de ser considerada um fator de diminuição patrimonial deve ser encarada como soma ao orçamento familiar, mormente quando a atual esposa do autor aufere rendimentos sendo capaz de colaborar com o sustento da casa.
7 . Por outro lado, vale esclarecer que a requerida não constituiu união estável como alegado na exordial, estando apenas tendo um relacionamento sem qualquer cunho de estabilidade, incapaz de ser trazido a baila no caso em tela, pois não há óbice tentar refazer a vida sentimental, sendo certo que apenas uma relação estável poderia ser invoca.
8. Por outro lado, a requerida, em razão de ter se casado muito nova, e ter sido estimulada a ser dona de casa, durante o matrimônio pelo autor, a requerida, ao separar-se, não tinha condições de se colocar no mercado de trabalho.
8 . Nesse contexto, o autor subverte a verdade dos fatos ao afirmar que a autora possui rendimentos, pois em verdade a requerida é diarista e os ganhos auferidos são parcos e insuficientes para sua manutenção, servindo como complementação da renda de subsistência prestada pelo autor.
Do exposto, face a comprovada necessidade da requerida e reconhecida possibilidade do autor que é militar, com rendimentos fixos, bem como, não ter havido qualquer modificação no estado quo ante, requer a V. Exa. A improcedência do pedido ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.
Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2004
ROL DE TESTEMUNHAS:
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