DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO EXONERAÇÃO ALIMENTOS PAIX FILHO 25.05.2005

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA – COMARCA DA CAPITAL – RJ.

Processo: 2005.202.002230-7

BRUNO PENHA DOS SANTOS, representada por sua genitora IARAÍ FERREIRA PENHA DOS SANTOS, já qualificado (a) nos autos da Ação de EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo deprecado, apresentar contestação pelas razões que passa aduzir:

1. Inicialmente, AFIRMAM, sob as penas da lei, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

2. Não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

3. De fato o menor encontra-se residindo com sua avó paterna durante a semana para que sua mãe trabalhe, ficando a mesma na companhia de seu filho nos finais de semana.

4. Salienta-se que é inverídica a afirmação do requerente de que arca com todas as despesas do menor, posto que a requerida divide com o genitor os gastos do filho, como com o material escolar, na compra de apostilas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescentando-se a dependência que custa R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), de acordo com comprovantes em anexo.

5. Frise-se ainda que a requerida possui custos com o menor com vestuário, enviando as roupas para a casa de sua avó. Além de dar mensalmente a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para o menor, que gasta este valor com suas necessidades próprias de um adolescente. Uma vez que suas despesas principais são custeadas por seus pais.

6. A continuidade de auxílio alimentar prestado pelo genitor é essencial ao pleno desenvolvimento físico e psíquico do requerido.

7. Ocorre que a obrigação alimentar decorrente do princípio da solidariedade familiar e obrigação oriunda do pátrio poder, está consubstanciada no binômio: necessidade/ possibilidade, que resta patente na medida em que o provedor possui meios de contribuir com as despesas dos filhos .

8. Ressalta-se que a requerida exerce atividade laborativa de recepcionista, trabalhando em uma cooperativa, auferindo mensalmente a quantia aproximada de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), paga aluguel no valor de R$ 000,00, possuindo ainda as despesas do lar.

Pelo exposto, requer a V. Exa, seja deferida a Gratuidade de Justiça e

julgado improcedente o pedido de exoneração de alimentos do menor em razão de ausência de fundamentação que justifique a presente modificação da obrigação alimentar.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal , depoimento pessoal do Autor.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2005

DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA

MAT. 821.253-2

FERNANDA BORGES FERREIRA CRESPO

ESTAGIÁRIA DPGE / MAT: 24128-04