INTERDIÇÃO 2
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MANGARATIBA – RJ
, requerer a
INTERDIÇÃO
de sua irmã NEUZA, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n°, expedida pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco, inscrita no Cadastro de Pessoas Naturais sob o n°, residente no mesmo endereço da requerente, pelas razões de fato e de direito abaixo deduzidas:
Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, que não dispõe de condições financeiras para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, indicando a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses.
A requerente é irmã da interditanda, que dela cuida e presta total assistência há 02 anos, valendo o registro de que a genitora de ambas é falecida, conforme certidão de óbito em anexo, e o pai das mesmas reside no mesmo endereço porém já conta com 76 anos de idade, sendo certo, ainda, que os demais irmãos concordam plenamente com o presente requerimento, conforme faz prova as declarações ora inclusas.
A interditanda é portadora de doença mental, conforme laudo médico em anexo;
Em razão da doença citada, não tem a interditanda capacidade de gerir sua pessoa, necessitando de cuidados constantes.
É a requerente quem presta os cuidados necessários a interditanda, zelando por sua pessoa, seus interesses e bens pessoais, assumindo todas as despesas advindas da situação.
Vale o registro de que a interditanda não recebe nenhum benefício social do INSS relativo à pessoa portadora de deficiência.
Por tudo exposto, requer:
- seja deferida e observada a gratuidade de justiça;
- seja liminarmente deferida a requerente a curatela provisória de sua irmã;
- a citação da interditanda para comparecimento em audiência de impressão pessoal;
- seja julgado procedente o pedido para decretar a interdição de MELLO, nomeando-se a requerente sua curadora.
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, testemunhal, pericial e documental suplementar.
Dá-se à causa o valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais).