DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MADUREIRA

Nº do Processo: 2004.202.011586-1

MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, portador da carteira de identidade nº 08852471-5, IFP e CPF nº ***********, domiciliado à Rua Buriti nº 218, casa 02 - Madureira Cep. 21360-080, nesta cidade, vem pela Defensoria Pública, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, que lhe movem KATIELE FERREIRA DA SILVA, representado por sua genitora KATIA REGINA SANT’ANNA DA SILVA propor a presente

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

Inicialmente, afirma nos termos da Lei 1060/50, ser pessoa juridicamente necessitada não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo

que faz jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar seus interesses o Defensor Público em exercício junto a esse juízo.

O requerido afirma não conhecer a genitora do menor, muito menos ter vivido com a mesma.

Desta forma, o investigado tem sérias dúvidas em relação à paternidade que lhe está sendo atribuída. Assim, jamais poderia reconhecer o requerente como seu filho, sem uma prova inequívoca.

É de se observar que o requerido não está subtraindo-se às suas responsabilidades, apenas não possui a certeza necessária ao reconhecimento da paternidade. Entretanto, prontifica-se a ser submetido ao exame de DNA, a fim de esclarecer a questão, informando, porém, que não possui condições de arcar com as custas do referido exame.

Não se pode olvidar que não há provas satisfatórias nos autos que possam formar o convencimento do douto julgador. Assim, colocando-se o requerido à disposição para realização do exame pericial, não há porque indeferir a realização desta prova, principalmente porque trará aos autos a verdade dos fatos. Apenas em nome do princípio da eventualidade, em sendo certificada a paternidade através do exame em epígrafe, o requerido não se furta a prestar alimentos em caso de comprovação da paternidade.

Diante de tamanha responsabilidade, não pode concordar o investigado com o valor pleiteado na exordial, posto que muito além de suas possibilidades, sob pena de prejuízo de seu sustento, já que encontra-se desempregado.

Vale ressaltar, que o requerido é casado e possui 7 filhos, conforme as certidões de nascimento e cartão de vacinação em anexo.

Sendo assim, os alimentos devem ser fixados tendo em vista não só as necessidades do menor, mas também os recursos do alimentante. É cediço que aquele que dispõe de poucos recursos não pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições de suportar.

Portanto, em caso de procedência do pedido de paternidade, cristalina está a impossibilidade do requerido de prestar os alimentos no montante requerido na exordial, mas não pretendendo eximir-se de sua obrigação alimentar, propõe-se a pagar pensão alimentícia ao menor no valor de 10% (dez por cento) de seus ganhos líquidos mensais em caso de possuir vínculo empregatício, deduzidos os descontos legais obrigatórios, incidindo sobre 13o salário, PIS/PASEP, férias, salário família, verbas rescisórias, excluído FGTS, sendo em caso não possuir vínculo empregatício o valor da pensão alimentícia o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Friza-se que ante a inexistência de qualquer prova da paternidade, até o presente momento, não é possível a fixação de alimentos provisionais, sob pena de ser imposto ônus a quem não tem dever de alimentar.

Diante de todo o exposto , requer-se a V.Exa:

1. a observação da gratuidade de justiça;

2. a improcedência do pedido do requerente, pelos motivos acima expostos;

3. Ad argumentandum ,caso seja comprovada a paternidade através do exame pericial, requer- se a V. Exa. Sejam os alimentos fixados na forma proposta acima;

4. a condenação da autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do CEJUR-DPGE.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a pericial.

Aguardo deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2005.