DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO DE GUARDA MARIANA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-RJ

Processo nº: 2002.202.011612-4

MARIANA MARTINS DE MORAES, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE GUARDA, processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., através da Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

  1. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
  2. A requerida esclarece que a menor reside com o genitor, mas não concordou que a menor poderia ficar aos cuidados do genitor e que não possui condições de mantê-la, assim como foi alegado na exordial.
  3. Cumpre esclarecer, que a requerente constituiu nova família, não possuindo mais filhos.
  4. A requerida informa também, que não trabalha. Porém, seu esposo trabalha e possui condições de arcar com as despesas da menor.
  5. Convém esclarecer, que o genitor é portador de mal de Parkson.
  6. Vale salientar, que o menor, com 10 (sete) anos de idade, não demonstra interesse em residir com seu genitor.
  7. Desta forma, não merece prosperar o pleito em questão, considerando o princípio do superior interesse da criança, que busca revelar as melhores condições para o exercício da guarda, sendo o convívio materno essencial à formação das menores.

Neste sentido, trazemos a colação decisão de julgado que traduz a situação de fato ora existente no caso em tela:

ACAO DE POSSE E GUARDA DE MENOR
TUTELA ANTECIPADA
DEFERIMENTO

“Lide entre ex-companheiros, pela guarda e responsabilidade sobre filha em idade infantil. Tutela antecipada concedida em prol da mãe e depois invertida, em favor do pai, pelo Juízo de origem. Agravo de Instrumento da primeira. Tutela recursal antecipada, concedida pelo Relator. Incidentes ocorridos, com advertência a ambos. Parecer do MP no abono da irresignação. Razão contida no mesmo, cujo brilhantismo se denota. Conflito acendrado entre as partes, que se mantém renitentes, aliás habitual e lamentável na espécie. Criança vista em fogo cruzado de combates que, se não coarctados, persistirão ad infinitum. Necessidade inelutável de exames periciais, por assistentes sociais e psicólogos. Provas documentais e informação do Juizo, que dizem da conveniência de, até a Sentença, na cognição mais perfeita, ficar a filha menor sob a guarda provisória da genitora, assegurado ao pai o direito de visita e de tê-la consigo em fins-de-semana alternados, como disposto pelo Juízo a quo. Ausência de litigância de má-fé, apesar da "brigalhada" cuja cessação se exige, acima de tudo no interesse superior da infante. Provimento do Recurso, no mesmo diapasão do decidido pela relatoria no ato antecipatório tutelar. “

( grifo nosso)

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2003.002.10134
Data de Registro: 19/02/2004
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. LUIZ FELIPE HADDAD
Julgado em 18/11/2003

Pelo talho do exposto, requer a V. Exa:

  1. O deferimento da gratuidade de Justiça;
  2. Seja julgado improcedente o pedido de guarda, pelas razões expostas;
  3. A condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE;
  4. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal, e depoimento pessoal da Autora.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de janeiro, 09 de novembro de 2005.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-RJ

Processo nº: 2002.202.011612-4

MARIANA MARTINS DE MORAES, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE GUARDA, processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., através da Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar

RECONVENÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

  1. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
  2. A requerida esclarece que a menor reside com o genitor, mas não concordou que a menor poderia ficar aos cuidados do genitor e que não possui condições de mantê-la, assim como foi alegado na exordial.
  3. Cumpre esclarecer, que a requerente constituiu nova família, não possuindo mais filhos.
  4. A requerida informa também, que não trabalha. Porém, seu esposo trabalha e possui condições de arcar com as despesas da menor.
  5. Convém esclarecer, que o genitor é portador de mal de Parkson.

Neste sentido, trazemos a colação decisão de julgado que traduz a situação de fato ora existente no caso em tela:

ACAO DE POSSE E GUARDA DE MENOR
TUTELA ANTECIPADA
DEFERIMENTO

“Lide entre ex-companheiros, pela guarda e responsabilidade sobre filha em idade infantil. Tutela antecipada concedida em prol da mãe e depois invertida, em favor do pai, pelo Juízo de origem. Agravo de Instrumento da primeira. Tutela recursal antecipada, concedida pelo Relator. Incidentes ocorridos, com advertência a ambos. Parecer do MP no abono da irresignação. Razão contida no mesmo, cujo brilhantismo se denota. Conflito acendrado entre as partes, que se mantém renitentes, aliás habitual e lamentável na espécie. Criança vista em fogo cruzado de combates que, se não coarctados, persistirão ad infinitum. Necessidade inelutável de exames periciais, por assistentes sociais e psicólogos. Provas documentais e informação do Juizo, que dizem da conveniência de, até a Sentença, na cognição mais perfeita, ficar a filha menor sob a guarda provisória da genitora, assegurado ao pai o direito de visita e de tê-la consigo em fins-de-semana alternados, como disposto pelo Juízo a quo. Ausência de litigância de má-fé, apesar da "brigalhada" cuja cessação se exige, acima de tudo no interesse superior da infante. Provimento do Recurso, no mesmo diapasão do decidido pela relatoria no ato antecipatório tutelar. “

( grifo nosso)

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2003.002.10134
Data de Registro: 19/02/2004
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL

DES. LUIZ FELIPE HADDAD
Julgado em 18/11/2003

Pelo talho do exposto, requer a V. Exa:

  1. Seja deferida a Gratuidade de Justiça e julgado procedente o pedido reconvencional com o deferimento da guarda em favor da reconvinte.
  2. A citação do reconvindo para que, querendo, responda a presente reconvenção, sob pena de confesso.
  3. A intimação do Ilustre membro do Ministério Público.
  4. A condenação do reconvindo em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de janeiro, 09 de novembro de 2005.