DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO DE ALIMENTOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA (RJ).
Processo: 2003.202.008602-0
EMIDIO FRANCISCO, brasileiro, solteiro,desempregado, carteira de identidade nº 3.795.880 IFP/RJ, CPF, 40777529925768, residente e domiciliado na Rua das Opalas, 1 Rocha Miranda nesta cidade, nos autos da Ação de Alimentos proposta por JEFFERSON ALVES FRANCISCO e GERSON ALVES FRANCISCO, representados por sua genitora , SILVIA DOS SANTOS ALVES, vem em
CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos.
Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50, ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº 1060/50, indicando para patrocinar seus interesses a Defensoria Pública.
DOS FATOS:
São inverídicos alguns fatos relatados pelos autores:
.
- o réu trabalha em um Botequim de propriedade de sua tia, cujo irrisório faturamento não lhe permite a renda mensal alegada pelos autores;
- Desde que os autores deixaram de residir com o réu, recebem deste, mensalmente os alimento, dentro das suas possibilidades;
- Hoje o réu encontra-se enfermo, residindo com sua tia e dependente desta.
.
Diante dos fatos, e tendo em vista a sua atual situação , requer o réu a redução do valor dos ALIMENTOS PROVIÓRIOS
Requer ainda aV.Exa.
- o deferimento da gratuidade de justiça;
- a revogação dos alimentos provisórios;
- seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial, pelas razões acima expostas;
- a condenação do autor no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE.
Protesta por todos os meios de prova de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.que ficariam sem eles e ainda teriam o desgaste de uma possível execução de prestação alimentícia, também infrutífera.
Portanto, diante da situação fática do réu, requer a V.Exa. sua exoneração momentânea do dever alimentar para com seus filhos, tendo em vista as alegações acima expostas e os documentos ora acostados.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- o deferimento da gratuidade de justiça;
- a improcedência do pedido autoral, na forma acima exposta;
- a condenação do autor nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santa Cruz, 30 de janeiro de 2001.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JUREMA - PE
Processo: 1473/99
PAULO BEZERRA DA SILVA, brasileiro, casado, mecânico de máquina de empacotar, portador de carteira de identidade n º 10254806-2, inscrito no CPF sob o n º 032880687-02, residente e domiciliado na Rua Henrique Góis, nº 06, fundos, Rocha Miranda, Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Alimentos proposta por CLAUDIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, menor representado por sua mãe Ana Maria Monteiro Lucena Silva, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
Inicialmente, afirma nos termos da Lei 1060/50, ser pessoa juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse juízo.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu sempre colaborou com a mantença do menor, auxiliando-o materialmente e moralmente. De forma que não se opõe ao pedido de alimentos, entretanto, deve ser analisado o binômio necessidade-possibilidade.
Quanto à necessidade, não se pode negar que esteja presente, reconhece o réu a sua obrigação de prestar alimentos, notadamente por tratar-se de criança em fase de crescimento.
Já a possibilidade, há que se ter em conta que o requerido não tem condições de arcar com o valor pretendido pelo Autor, pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o Réu aufere renda líquida no valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) conforme contra-cheque em anexo.
Outrossim, a Requerido constituiu nova família, advindo daí o nascimento de outro filho menor impúbere, conforme certidão de nascimento em anexo.
Desta forma, não tem o requerido condições de pagar a prestação alimentícia no valor pretendido pela requerente, seria até mesmo um contra-senso estabelece-los neste patamar, uma vez que não havendo possibilidade de cumpri-los, sairia o autor no prejuízo, posto que ficaria sem eles e ainda teria o desgaste de uma possível execução de prestação alimentícia.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 12% (doze por cento) de seus vencimentos líquidos, feitos os descontos legais, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, excluindo-se sua incidência sobre o FGTS.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- o deferimento da gratuidade de justiça;
- a procedência parcial do pedido autoral, para que seja fixado o valor proposto na presente contestação;
- a condenação do autor nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA
Processo: 7706-2
LUIZ ALBERTO DE SÁ, brasileiro, solteiro, auxiliar de folha de pagamento, portador de carteira de identidade n º 10064765-0, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o n º 035.490.277/61, residente e domiciliado na Rua Américo da Rocha, n º 121, fundos, Marechal Hermes, nesta cidade, vem, pela Defensoria Pública, nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por PAULO SERGIO COELHO DE SÁ, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu sempre colaborou com a mantença do menor, auxiliando-o materialmente e moralmente, dentro de suas possibilidades.
Desta forma, o requerido não se opõe ao pedido de alimentos, apenas devendo ser analisado o binômio necessidade-possibilidade.
Quanto à necessidade, não se pode negar que esteja presente, reconhece o réu a sua obrigação de prestar alimentos, notadamente por tratar-se de criança em fase de crescimento.
Já a possibilidade, há de ser analisada delicadamente. O requerido, apesar de solteiro, é responsável pelo sustento de sua mãe, que é pessoa portadora de diabetes e doenças circulatórias.
Certo é que aufere rendimentos líquidos mensalmente em torno de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e sua genitora um salário mínimo, sendo esta a renda para o sustento da família e despesas domésticas, que incluem o pagamento de aluguel no valor de R$ 400,00.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 12% (doze por cento) de seus proventos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, PIS/PASEP, excluindo-se a incidência sobre o FGTS.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- a procedência parcial do pedido autoral, para que seja fixado o valor proposto na presente contestação;
- a condenação do autor nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA
Processo: 2001.202.009995-1
MARCONE PEDRO, brasileiro, casado, portador de carteira de identidade n º 07607731-2, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o n º ***********, residente e domiciliado na Rua Capitão Sena, n º 142, Senador Câmara, CEP 21831-320, nesta cidade, vem, pela Defensoria Pública, nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por ANE CAROLINE BORGES e MAYARA BORGES PEDRO, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu sempre colaborou com a mantença dos menores, auxiliando-o materialmente e moralmente, dentro de suas possibilidades.
Desta forma, o requerido não se opõe ao pedido de alimentos, apenas devendo ser analisado o binômio necessidade-possibilidade.
Quanto à necessidade, não se pode negar que esteja presente, reconhece o réu a sua obrigação de prestar alimentos, notadamente por tratar-se de criança em fase de crescimento.
Já a possibilidade, há de ser analisada delicadamente. O requerido é casado e pai de mais três filhos, todos menores impúberes, conforme certidões de nascimento em anexo.
Certo é que o requerido encontra-se, atualmente, desempregado, encontrando dificuldades em conseguir trabalho uma vez que está em cumprindo liberdade condicional, conforme documentos em anexo. Assim, vem auferindo sua subsistência através da realização de biscates como caminhoneiro.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo em caso de inexistência de vínculo empregatício, e, existindo este, 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, PIS/PASEP e verbas rescisórias, excluindo-se a incidência sobre o FGTS.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- a procedência parcial do pedido autoral, para que seja fixado o valor proposto na presente contestação;
- a condenação do autor nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ
Processo: 6118/02
UBIRAJARA HOLANDA BELTRÃO, já qualificado nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por ELIANE FERREIRA HOLANDA BELTRÃO, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu está separado de fato da requerida há aproximadamente 6 (seis) anos, tendo durante referido período procurado auxilia-la materialmente, dentro de suas possibilidades.
Ocorre que, atualmente, o requerido está desempregado, auferindo sua subsistência através da realização de biscates, renda esta complementada com o auxilio acidente que recebe do INSS e com a ajuda do irmão.
Registre-se que o requerido constituiu nova família, advindo daí o nascimento de dois filhos menores impúberes, certidão de nascimento em anexo.
Assim, a sua situação financeira é bastante complicada, estando, inclusive, em débito com o condomínio de seu apartamento, conforme declaração em anexo.
Por outro lado, a autora, além de ter capacidade para o trabalho, vive em imóvel próprio com as duas filhas do casal, que são maiores e já trabalham, podendo sustentar a requerente, por força do artigo 229 da CRFB.
Desta forma, a possibilidade do réu prestar alimentos à autora é inexistente, pugnando pela improcedência do pleito autoral, sob pena de ser comprometida a subsistência do requerido e de sua família.
Apenas por amor à argumentação, caso não seja este o entendimento de V.Exa., diante da situação financeira do réu e pelo fato de ser pai de dois menores impúberes, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- a improcedência do pedido autoral, pelas razões acima expostas;
- a condenação da autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ
Processo: 7983/01
ISAC DA SILVA FLORES, brasileiro, casado, pesquisador, portador de carteira de identidade n º 11365032-9, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o n º 073651587-94, residente e domiciliado na Rua Serra do Navio, n º 245, bloco 02, apt. 401, Cordovil, nesta cidade, nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por THIAGO ALVES CABRAL FLORES, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu jamais deixou de prestar auxílio moral e material a seu filho, fazendo-o dentro de suas possibilidades.
Ocorre que, ao contrário do afirmado na exordial, o requerido não é técnico em refrigeração, nem tampouco aufere renda mensal de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais).
Na verdade, o requerido apenas auxiliava seu genitor que é técnico em refrigeração. Entretanto, por estar este enfermo devido a diabetes e tuberculose (documentos em anexo), o suplicando não mais vem exercendo tal atividade, encontrando-se toda a família em grande dificuldade financeira.
Certo é que, atualmente, firmou contrato de trabalho temporário com a SKOL, cujo termo final é no dia __________, não tendo previsão de renovação.
Assim, a renda mensal do requerido tem sido auferida através da realização de biscates, sendo impossível arcar com o valor da pensão alimentícia pretendido na exordial.
Registre-se que tem sido muito difícil para o requerido cumprir a decisão judicial que fixou os alimentos provisórios, tendo até mesmo que vender um automóvel da família para quitar algumas das prestações alimentícias que atrasou.
Outrossim, informa que somente não recorreu da referida decisão, eis que foi orientado no sentido de que não poderia fazer nada até a audiência de instrução e julgamento.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo em caso de inexistência de vínculo empregatício, e, existindo este, 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, PIS/PASEP e verbas rescisórias, excluindo-se a incidência sobre o FGTS.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral, fixando-se a pensão alimentícia na forma acima proposta.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA
Processo: 557/02
VALMIR RODRIGUES FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, digitador, portador de carteira de identidade n º 03395473-6, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o n º 382.800.517.91, residente e domiciliado na Rua Cerqueira Daltro, n º 743, apt. 101, Cascadura, CEP 21380-320, nesta cidade, vem, pela Defensoria Pública, nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por RAQUEL CHRYSTINA MARQUES FIGUEIREDO, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu jamais deixou de prestar auxílio moral e material a sua filha, fazendo-o dentro de suas possibilidades.
Ocorre que, o requerido por encontrar-se desempregado há longos meses filiou-se à cooperativa Atrium, responsável pela obtenção de trabalhos temporários na área de digitador. Assim, atualmente, sua renda mensal, que às vezes não chega a 1 (um) salário mínimo, vem sendo auferida através da realização de tais trabalhos temporários, que não são garantidos todos os meses, mas somente quando a cooperativa o encaixa em algum projeto.
Registre-se que apesar do requerido não pagar aluguel, vive de favor na residência de sua tia, tendo de auxilia-la nos gastos mensais de água, luz, gás e alimentação.
Assim, é impossível para o requerido arcar com o pagamento dos alimentos na forma requerida na exordial.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de inexistência de vínculo empregatício, e, existindo este, 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, PIS/PASEP e verbas rescisórias, excluindo-se a incidência sobre o FGTS.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral, fixando-se a pensão alimentícia na forma acima proposta.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ
Processo: 11809/01
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por SARAH VICENTE DE OLIVEIRA e LARISSA VICENTE DE OLIVEIRA, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu mora na mesma residência de suas filhas, tendo ausentado-se temporariamente do lar por problemas de saúde. Assim, o requerido sempre sustentou a família, não havendo razão para a presente ação de alimentos.
Certo é que o requerido, atualmente, encontra-se auferindo sua subsistência através da realização de biscates como auxiliar de pedreiro, o que diminui a sua contribuição para o sustento da família. Entretanto, mesmo passando por dificuldades financeiras, construiu um salão de beleza para sua esposa a fim de que os rendimentos da família aumentassem.
Desta forma, estando o réu cumprindo com sua obrigação alimentar prevista no artigo 231, IV, do Código Civil, descabida é a pretensão autoral, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Ad argumentandum tantum, não sendo este o Vosso entendimento, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de inexistência de vínculo empregatício, e, existindo este, 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, PIS/PASEP e verbas rescisórias, excluindo-se a incidência sobre o FGTS.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando-se as requerentes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE;
- ou, não sendo este o entendimento de V.Exa., seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral, fixando-se a pensão alimentícia na forma acima proposta.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ
Processo: 3417/02
MARCELO TENORIO FERREIRA, já qualificado nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por YNGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, vem, pela Defensoria Pública, expor e requer a V.Exa. o que se segue:
Inicialmente, AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu jamais deixou de prestar auxílio moral e material a sua filha, fazendo-o dentro de suas possibilidades.
Ocorre que, ao contrário do alegado na exordial, o alimentante não aufere mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas R$ 600,00 (seiscentos reais), através do exercício da profissão de taxista auxiliar, conforme declaração em anexo.
Apesar de residir com sua genitora, não tendo, assim, gastos com aluguel, o alimentante paga as despesas de água, luz, gás e alimentação.
Outrossim, tem uma dívida de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) com banco e cartão de crédito, uma vez que precisou utilizar-se do limite dos mesmos para suprir as necessidades da filha, recém nascida, quando bateu com o automóvel de trabalho e ficou algum tempo sem poder exercer sua atividade laborativa.
Assim, é impossível para o requerido arcar com o pagamento dos alimentos na forma requerida na exordial.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo em caso de inexistência de vínculo empregatício, e, existindo este, 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, PIS/PASEP e verbas rescisórias, excluindo-se a incidência sobre o FGTS.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral, fixando-se a pensão alimentícia na forma acima proposta.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ
Processo: 7515/02
FABIO DE OLIVEIRA FIDELIS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador de carteira de identidade n º 09494446-9, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o n º 023701167-06, residente e domiciliado na Avenida Engenheiro Souza Filho, n º 1168, Vila Caranguejo, casa 05, Rio das Pedras, nesta cidade, nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por ARTHUR DE OLIVEIRA FIDELES e CAIO DE OLIVEIRA FIDELES, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, oferecer CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
Inicialmente, AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu jamais deixou de prestar auxílio moral e material a seus filhos, fazendo-o dentro de suas possibilidades.
Ocorre que, ao contrário do alegado na exordial, o alimentante não é pedreiro, nem aufere mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pelo contrário, é ajudante de pedreiro e está, atualmente, desempregado, auferindo sua subsistência através da realização de biscates que lhe rendem apenas um salário mínimo por mês.
Registre-se que o alimentante é pai de outro menor impúbere, conforme certidão de nascimento em anexo.
Assim, é impossível para o requerido arcar com o pagamento dos alimentos na forma requerida na exordial.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em caso de inexistência de vínculo empregatício, e, existindo este, 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, PIS/PASEP e verbas rescisórias, excluindo-se a incidência sobre o FGTS.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral, fixando-se a pensão alimentícia na forma acima proposta.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2002.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo: 2002.001.136812-6
MARIA DA CONCEIÇÃO ALENCAR AVELINO, brasileira, solteira, guia de turismo, portadora de carteira de identidade n º 57646007, inscrita no CPF sob o n º 43830057-72, residente e domiciliada na ___________________
_________________________________________________________________, nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por HUGO AVELINO EYER, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, oferecer CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
Inicialmente, AFIRMA, para os devidos fins, que não possui condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, pleiteando, pois, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ciente de que a falsidade da declaração implicará em responsabilidade civil e CRIMINAL .
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o autor está sob a guarda exclusiva do genitor apenas desde os 9 (nove) anos de idade daquele, e não desde os 2 (dois) anos de idade, conforme afirmado na exordial.
Outrossim, a ré sempre se fez presente na vida do filho, seja pessoalmente, seja através de contatos pelo telefone celular do menor. Assim, sempre prestou o devido auxílio moral e material, sendo zelosa quanto à sua alimentação, medicação, material escolar e tudo o mais que fosse necessário.
Ocorre que há cerca de 1 (um) ano, a requerida não tem condições financeiras de continuar contribuindo para o sustento do filho da forma que fazia outrora, pois, ao contrário do alegado na exordial, a requerida é guia de turismo e recebe benefício pelo INSS no valor aproximado de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Não nega que a renda proveniente do recebimento do benefício seja complementada através do trabalho como guia de turismo, porém, trata-se de renda incerta e restrita às altas temporadas do turismo, representando um ganho mensal de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim, é impossível para a requerida arcar com o pagamento dos alimentos na forma pleiteada na exordial, sob pena de ser comprometida sua subsistência.
Portanto, diante da situação financeira da ré, reconhecendo o seu dever alimentar como mãe e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo ou, 40% (quarenta por cento) de seu benefício junto ao INSS, devendo tal percentual incidir sobre 13o salário, ressaltando que o valor deverá ser depositado em conta corrente em nome de um dos avós paternos, a fim de resguardar o uso da pensão alimentícia em prol do menor.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- a concessão da gratuidade de justiça;
- seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral, fixando-se a pensão alimentícia na forma acima proposta.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2003.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA1a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES FORO REGIONAL IV-LAPA-SÃO PAULO-CAPITAL
Processo: 004.02.032745-9
LUIZ ROBERTO PEREZ LISBOA BAPTISTA, brasileiro, casado, músico, portador de carteira de identidade n º _____________________, inscrito no CPF sob o n º _____________________, residente e domiciliado na Rua do Matoso, n º 207, apt. 207, Tijuca, Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Alimentos proposta por LUIZA PEREZ TAMAUCHI, menor representada por sua mãe Érica Yamauchi, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
Inicialmente, afirma nos termos da Lei 1060/50, ser pessoa juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse juízo.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu sempre colaborou com a mantença do menor, auxiliando-o materialmente e moralmente, contribuindo com a importância equivalente a 1 (um) salário mínimo, desde que houve a dissolução da união estável em 2000. De forma que não se opõe ao pedido de alimentos, entretanto, deve ser analisado o binômio necessidade-possibilidade.
Quanto à necessidade, não se pode negar que esteja presente, reconhece o réu a sua obrigação de prestar alimentos, notadamente por tratar-se de criança em fase de crescimento.
Já a possibilidade, há que se ter em conta que o requerido não tem condições de arcar com o valor pretendido pelo Autor, pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o Réu aufere renda líquida no valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) auferida através de trabalhos sem vínculo empregatício como professor de música e adestramento de cavalos, sendo certo que há longos anos não tem sua carteira profissional assinada, conforme comprova-se pelo documento em anexo.
Outrossim, a Requerido constituiu nova família, decorrente do matrimônio contraído em abril de 2002.
Desta forma, não tem o réu condições de pagar a prestação alimentícia no valor pretendido pela requerente, seria até mesmo um contra-senso estabelece-los neste patamar, uma vez que não havendo possibilidade de cumpri-los, sairia a autora no prejuízo, posto que ficaria sem eles e ainda teria o desgaste de uma possível execução de prestação alimentícia.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, feitos os descontos legais, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, excluindo-se sua incidência sobre o FGTS; e, inexistindo vínculo empregatício, que é o caso, oferece a quantia correspondente a 1(um) salário mínimo, excluindo-se a incidência sobre 13o salário, tendo em vista que trabalhando no mercado informal, não o recebe.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- o deferimento da gratuidade de justiça;
- a procedência parcial do pedido autoral, para que seja fixado o valor proposto na presente contestação;
- a condenação da autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2003.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA1a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES FORO REGIONAL IV-LAPA-SÃO PAULO-CAPITAL
Processo: 004.02.032745-9
LUIZ ROBERTO PEREZ LISBOA BAPTISTA, brasileiro, casado, músico, portador de carteira de identidade n º _____________________, inscrito no CPF sob o n º _____________________, residente e domiciliado na Rua do Matoso, n º 207, apt. 207, Tijuca, Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Alimentos proposta por LUIZA PEREZ TAMAUCHI, menor representada por sua mãe Érica Yamauchi, vem, pela Defensoria Pública, expor e requerer a V.Exa. o que se segue:
Inicialmente, afirma nos termos da Lei 1060/50, ser pessoa juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse juízo.
Conforme despacho de fl., foi o réu citado para responder aos termos da presente e intimado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19.03.2003 às 15:15 horas.
Ocorre que por motivos financeiros e de trabalho o réu não poderá comparecer à audiência designada por este r. Juízo. Não obstante, oferece sua contestação, conforme razões em anexo, o que impedirá a decretação da revelia, como depreende-se da decisão jurisprudencial abaixo transcrita:
“Não se configura, porém, a revelia do réu, se sua contestação havia sido apresentada anteriormente, neste caso, o não comparecimento do réu à audiência legitima apenas a dispensa das provas por ele requeridas” (5a CC, TJSP, 19.09.1975, RJTJSP 39/8, 2a CC, TJPR, AC 1622/85, 14.04.1986, 3a CC, TJSP, 16.05.1989, RJTJSP 121/128).
Diante do exposto, requer a V.Exa:
- o deferimento da gratuidade de justiça;
- seja acatada a justificativa de ausência acima citada, afastando-se a revelia do réu;
- a juntada da contestação em anexo para que produza os devidos efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2003.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA15a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL - RJ
Processo: 2003.001.013284-8
LUIZ ROBERTO PEREZ LISBOA BAPTISTA, brasileiro, casado, músico, residente e domiciliado na Rua do Matoso, n º 207, apt. 207, Tijuca, Rio de Janeiro, vem, pela Defensoria Pública, requerer a V.Exa. a juntada da petição em anexo e a devolução da Carta Precatória, em epígrafe, ao Juízo Deprecante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2003.EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA14ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo: 2000.001.033197-8
LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS FRAGA já qualificado nos autos da Ação de Alimentos, em epígrafe, proposta por MARIANE BARBOSA DOS SANTOS, SUELEN BARBOSA DOS SANTOS, GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS e LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS FRAGA JUNIOR, menores representados por sua mãe Ana Osmedalina Barbosa dos Santos, vem, pela Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
Inicialmente, afirma nos termos da Lei 1060/50, ser pessoa juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse juízo.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o réu sempre colaborou com a mantença dos menores, auxiliando-os material e moralmente. Porém, em novembro de 2002 foi demitido, o que o gerou como consectário lógico, a impossibilidade de continuar cumprindo sua obrigação alimentar na forma que vinha sendo feita.
Atualmente, o requerido encontra-se desempregado, auferindo sua renda através da realização de biscates, o que o impede de arcar com o valor da pensão alimentícia pleiteada na exordial.
Desta forma, o referido valor mostra-se excessivamente oneroso para o réu, seria até mesmo um contra-senso estabelece-los neste patamar, uma vez que não havendo possibilidade de cumpri-los, sairiam os autores no prejuízo, posto que ficariam sem eles e ainda teriam o desgaste de uma possível execução de prestação alimentícia.
Portanto, diante da situação financeira do réu, reconhecendo o seu dever alimentar como pai e não querendo eximir-se do mesmo, propõe a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, feitos os descontos legais, devendo tal percentual incidir sobre férias e 13o salário, excluindo-se sua incidência sobre o FGTS; e, inexistindo vínculo empregatício, que é o caso, oferece a quantia correspondente a 1(um) salário mínimo.
Diante do exposto, requer a V.Exa.:
- o deferimento da gratuidade de justiça;
- a procedência parcial do pedido autoral, para que seja fixado o valor proposto na presente contestação;
- a condenação da autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2003.