DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO DE ALIMENTOS REGINALDO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA.

Processo nº: 2004.202.013509-4.

REGINALDO ROCHA DA SILVA, brasileiro, casado, industriário, portadora da carteira de identidade n º 10927490-2 expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob n º 072037227-59, residente e domiciliado na Rua da Igreja, nº 08, Honório Gurgel, Cep.: 21510-420, RJ, já, vem através, do Defensor Público infra-assinado, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS apresentar, tempestivamente, sua

CONTESTAÇÃO

Dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Inicialmente, afirma nos termos da Lei 1060/50, ser hipossuficiente economicamente, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, que ora requer. Indica, ainda, o Defensor Público em exercício junto a esse juízo para patrocinar seus interesses.

O requerido não se opõe em pagar alimentos aos filhos menores, como nunca deixou de cumprir, pois sabe de sua obrigação natural. Entretanto, não tem como arcar com os valores pedidos na peça exordial. Apesar da necessidade do requerente, há que ser levada em consideração a possibilidade econômica do requerido.

O requerido afirma não ser verdadeira a alegação da Autora, de que nunca concordou que a mesma trabalhasse para ajudar no sustento da casa, tendo o requerido arcado com todas as despesas da casa.

Afirma também, que nunca modificou o seu comportamento em relação ao filho. E que a Autora possui meios de manter o mesmo padrão de vida que tinha, tendo em vista que está trabalhando como atendente de um consultório.

O requerido informa, que deixou a casa e o carro que comprou, tendo colocado este no nome do pai da Autora.

O requerido, embora não tenha gastos com aluguel, já que reside com sua mãe, contribui para o sustento da casa, sendo que percebe cerca de R$ 450,00.

Desta forma, o requerido pode arcar com o pensionamento dos requerentes a título de pensão em valor equivalente 20% dos ganhos líquidos, descontado em folha. No caso de inexistência de vínculo empregatício oferece também 20% do salário mínimo, a serem pagos mediante recibo no 10 dia útil.

Conforme art. 1694 do CC:

“§ 1º os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Por todo o exposto, requer:

1. Concessão da Gratuidade de Justiça;

2. Requer seja julgado improcedente o pedido autoral;

  1. Condenação da autora nas custas e honorários advocatícios, estes a serem depositados a favor do CEJUR.

Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente documental.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2005.